TJRN - 0829492-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829492-38.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: PEDRO FERREIRA DE MELO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, que julgou a apelação, restou assim ementado (Id. 19057606): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O CÁLCULO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORAS ENTRE SI.
COMPENSAÇÃO POSSÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEPENDENTE DE MÁ-FÉ.
ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E19/4 -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829492-38.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829492-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829492-38.2022.8.20.5001 Polo ativo PEDRO FERREIRA DE MELO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO ALEGADA QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS VALOES DAS COMPRAS NO RECÁLCULO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA SANAR O DEFEITO.
PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido no ID 19057606, que julgou parcialmente provido o apelo por si interposto, reformando a sentença unicamente para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Em suas razões de ID 19270410, alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de exclusão dos valores das compras no recálculo do contrato de empréstimo consignado.
Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação no ID 19526764, nas quais requer a rejeição dos acláratórios por não restarem configurados seus pressupostos. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração.
Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado.
Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão.
Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No que atine a omissão quanto ao pedido de exclusão dos valores das compras no recálculo do contrato de empréstimo consignado, verifica-se que o acórdão atacado não se pronunciou sobre o pedido.
Nada obstante, referido pedido não foi deduzido nem na petição inicial (ID 16289617), nem na impugnação a contestação de ID 16289899.
Validamente, os pedidos formulados na vestibular foram: 1.
Nulidade da capitalização de juros; 2.
Revisão dos juros remuneratórios; 3.
Aplicação do Método Gauss; 4.
Repetição do indébito; 5.
Dano moral e 6. Ônus de sucumbência.
Registre-se, por oportuno, que, quando do pedido para o recálculo das prestações com a aplicação do Método Gauss, o autor, ora embargente, postula pela adequação do “valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo”, porém não requer a exclusão dos valores das compras no recálculo do contrato de empréstimo consignado, conforme se observa no item 7 – do Tópico DOS PEDIDOS (ID 16289617 – fl. 26).
Da mesma forma, não há ao pedido de exclusão dos valores das compras no recálculo do contrato de empréstimo consignado na impugnação à contestação, tendo esta rebatido a tese da prescrição e que se tratava de obrigação de trato sucessivo, bem como defendido a ilegalidade da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios, a utilização do método Gauss, a repetição do indébito e a necessidade de compensação de valores das parcelas vincendas.
Assim, não tendo sido tal pedido deduzido em primeiro grau, resta caracteriza a inovação recursal, não podendo o mesmo ser analisado somente em segundo grau, sob pena de supressão de instância.
Por via de consequência, não havendo alteração do acórdão, resta suprida a omissão, porém sem atribuir efeito infringente aos presentes embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, porém sem atribuição de efeito infringente. É como voto.
Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829492-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
08/03/2023 11:16
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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07/03/2023 15:07
Juntada de sentença
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09/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/09/2022 13:20
Juntada de termo
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27/09/2022 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 14:25
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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20/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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