TJRN - 0801869-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801869-30.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO HENRIQUE ARANTES HORTO Advogado(s): MARCOS PAULO PEITL SILVA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE URGÊNCIA.
DECISUM QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA ATINENTE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA À ESTREITA VIA DO RECURSO EM ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE ARANTES HORTO (Id. 18365048) contra decisão (Id. 18365049) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação de manutenção de posse com pedido de urgência para reintegração de posse nº 0803824-93.2022.8.20.5121 movida contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido liminar com base na necessidade de maior aprofundamento cognitivo, nos seguintes termos: Com efeito, uma perícia se mostra necessária para comprovação da probabilidade da pretensão autoral.
Note-se que a necessidade de aprofundamento cognitivo foi reconhecida pelo próprio autor quando replicou a manifestação da ré, ocasião em que ele confirmou existir dúvida se toda a edificação do poço está na área de sua propriedade (Id 93424390).
Por outro lado, o autor não disse em que consistiria o perigo da demora na espécie, limitando-se a afirmar a edificação da ré é, em si, danosa.
Ora, para a presença desse requisito (periculum in mora) é necessário que a parte comprove, com clareza, quais os danos teria em aguardar o término da prestação jurisdicional, sendo insuficiente para tanto alegações genéricas, como foi o caso do autor na inicial.
Pelo exposto, ausente os requisitos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito liminar.
Em suas razões, o recorrente alegou desnecessidade de comprovação do periculum in mora nas ações possessórias para o deferimento de liminar, com fundamento em julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, bem como informou que restam presentes os requisitos necessários para a concessão do pleito de urgência, uma vez que os documentos juntados bastam para a comprovação da invasão da área particular do agravante, inclusive alegando que o réu, no documento topográfico juntado na contestação.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 18365051 e 18365053) Contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, rebatendo os argumentos do agravante (Id. 18802390).
O Ministério Público, por meio do seu 9º Procurador de Justiça, José Braz, declinou apresentação de parecer (Id. 18884273). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante insurge-se contra a decisão monocrática que denegou o pedido de antecipação de tutela que visava a reintegração de posse no imóvel.
Em seus argumentos, requerer a modificação do julgado, no sentido de concessão da medida antecipatória, ressaltando estarem preenchidos os requisitos legais necessários.
Pois bem.
O Recorrente norteia seu pedido com base em documentos juntados na inicial e informando que o relatório topográfico produzido pelo réu, em sua argumentação, serve para demonstração inequívoca da invasão do seu terreno.
No entanto, o magistrado a quo entendeu em decisão combatida (Id. 18365049), que os documentos colacionados são insuficientes para o deslinde da ação e concessão do pedido de reintegração de posse, pois o poço (PT-05) encontra-se em faixa do DNIT e uma perícia é fundamental para a comprovação da probabilidade da pretensão autoral.
Destaco: Os documentos anexados aos autos pela ré, notadamente o levantamento topográfico, elaborado pelo corpo técnico da concessionária, demonstra que possivelmente o poço (PT-05) está localizado na faixa de domínio do DNIT, se não todo, mas parte dele (ID 93206116).
Com efeito, uma perícia se mostra necessária para comprovação da probabilidade da pretensão autoral.
Note-se que a necessidade de aprofundamento cognitivo foi reconhecida pelo próprio autor quando replicou a manifestação da ré, ocasião em que ele confirmou existir dúvida se toda a edificação do poço está na área de sua propriedade (Id 93424390).
Assim, vejo que o suposto perigo da demora, conforme petição inicial, consistiria na violação ao exercício do direito de propriedade ou de posse sobre o imóvel objeto da presente lide, não podendo a CAERN realizar obras no espaço privado do autor, sendo certo que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto, ou da iminência deste, é autorizativa da sua concessão.
Como os documentos não se mostram hábeis a comprovar à urgência no pedido liminar do autor, inviável se torna o deferimento deste para que seja cessada a referida obra da CAERN.
Portanto, é indispensável a existência de um perigo de dano concreto decorrente da natural demora no andamento do feito, conforme entendimento jurisprudencial emanado pelas seguintes Cortes Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL E MARCA C/C COBRANÇA DE ROYALTIES C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DISCUSSÃO SOBRE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300, CPC NÃO PREENCHIDOS.
NO CASO CONCRETO, NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS REQUISITOS DE PERIGO DA MORA E DE REVERSABILIDADE DA DECISÃO, UMA VEZ QUE A AGRAVADA UTILIZA A REFERIDA MARCA DESDE 2005, NÃO ESTANDO PRESENTE A POSSIBILIDADE DE REVERSIBILIDADE DA DECISÃO, A QUAL PODERÁ TRAZER INÚMEROS PREJUÍZOS FINANCEIROS À PARTE AGRAVADA, SENDO PRUDENTE O AGUARDO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC - AI: 40065033320178240000 Criciúma 4006503-33.2017.8.24.0000, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 05/04/2018, Primeira Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA HABITACIONAL DO GOVERNO.
PERMISSÃO DE USO A TÍTULO ONEROSO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO.
DESOCUPAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
PERIGO DE DANO.
REQUISITO AUSENTE.
Nos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Demonstrado que o imóvel que se pretende desocupar vem sendo ocupado acerca de 06 (seis) anos, e inexistindo qualquer circunstância concreta que justifique, nesse momento, a desocupação imediata do bem, indefere-se a medida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - AI: 10000171027709001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 23/05/0018, Data de Publicação: 28/05/2018).
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Fornecimento de água.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada para compelir o fornecimento de água.
Agravo do autor.
Decisão que antecipa os efeitos da tutela representa apenas um juízo provisório.
No caso concreto a prova pericial se torna imprescindível para averiguar a existência de rede de abastecimento.
Ausência de perigo de dano porque o pedido diz respeito a ligação de um terreno para futura construção.
Manutenção da decisão agravada.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00382016620178190000 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL, Relator: JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 28/09/2017).
Nesse cenário, ausentes ambos os requisitos estampados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito da parte e o perigo da demora, pela necessidade de maior dilação probatória na ação originária (que não é cabível em agravo de instrumento), entendo que a decisão de primeiro grau se apresenta escorreita, em não adiantar por completo o objeto da prestação jurisdicional requerida, conforme pretendido pelo Recorrente.
Com estes fundamentos, nego provimento do recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801869-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
13/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PEITL SILVA em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:35
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:47
Outras Decisões
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25/02/2023 01:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/02/2023 20:23
Conclusos para decisão
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23/02/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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