TJRN - 0802010-73.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802010-73.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO SOARES ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 110658473).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 110731035).
Os alvarás judicais foram devidamente expedidos (ID 111363314) em favor da parte exequente e de seu advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802010-73.2022.8.20.5112 Polo ativo JOAO SOARES ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-73.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADA: JOÃO SOARES ALVES ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESACORDO COM OS §§ 1º E 11, DO ART. 85, DO CPC.
MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE APELAÇÃO DO ORA RECORRIDO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com efeitos infringentes, alegando “omissão” em relação ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC”.
Aduz que, em sede de 1º grau, o Juízo sentenciante determinou o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que restou mantido em sede de apelação, quando deveriam ter ditos honorários observado o percentual sobre o valor da condenação.
Pugna, assim, que o valor da verba honorária observe o valor da condenação ou seja prequestionado o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, além de que todas as intimações alusivas ao feito sejam em nome do causídico Wilson Sales Belchior.
Sem contrarrazões (ID nº20688978). É o relatório.
VOTO Recurso que comporta conhecimento, eis que preenchidos todos os requisitos previstos em lei.
Requer o embargante a modificação do julgado em relação aos honorários advocatícios, que entende foram fixados em desacordo com os dispositivos já citados.
Acontece, porém, que essa matéria não foi ventilada na apelação que foi interposta pelo consumidor ora embargado.
E, quando das contrarrazões, limitou-se o recorrente a defender a regularidade dos descontos feitos, tendo o apelo sido provido em parte.
O Juízo de 1º grau fixou ditos honorários, a favor do ora recorrente sobre o valor da causa, sem irresignação específica a respeito, não se tratando de matéria de ordem pública, que pode ser decidida sem provocação.
Daí porque mantida em sede de apelação.
Na verdade, o acórdão apenas manteve o percentual fixado e, com isso, pode se inferir o valor da causa, apesar de, no caso concreto, tratar-se de valor mensurável.
Diante disso, não se pode afirmar que a matéria foi omissa, exsurgindo que não pode ser analisada na via eleita.
Isto posto, rejeito os embargos consignados e defiro o pleito do embargante no sentido das intimações serem em nome de Wilson Sales Belchior.
Assim, não há como se reconhecer omissão no acórdão.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802010-73.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-73.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOÃO SOARES ALVES ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DESPACHO Em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 16 de julho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802010-73.2022.8.20.5112 Polo ativo JOAO SOARES ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802010-73.2022.8.20.5112 APELANTE: JOÃO SOARES ALVES ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNÁVEIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TAXA DE SERVIÇO BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ANEXADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Soares Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição do indébito com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autoral alegando a utilização dos serviços bancários que ensejaram a cobrança da Tarifa Cesta B.
Expresso.
Aduz o apelante que abriu sua conta bancária na instituição financeira apelada para recebimento de seus proventos frente ao INSS e realização de empréstimos consignados e que se deparou com descontos mensais que totalizam o valor de R$ 1.776,60 (um mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), alegando que não solicitou tal serviço nem assinou contrato autorizando-o.
Em sede de apelação (ID nº 17965314) aduz que os descontos são ilegais, a ausência de contrato nos autos, que não utiliza o limite da conta (crédito disponibilizado), que houve ausência de informação dos serviços prestados sendo, por isso, merecedor do pagamento em dobro dos descontos indevidos (parágrafo único do art. 42 do CDC), responsabilidade objetiva do banco, dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pedindo ao final a reforma da sentença em sua integralidade.
A instituição bancária apelada, nas suas contrarrazões (ID nº 17098384), alegou a utilização costumeira dos serviços bancários pelo apelante, a legalidade dos descontos visto a celebração de contrato (ID nº 17098360), descabimento de danos morais a serem indenizáveis, improvimento do recurso com a manutenção da sentença prolatada.
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, alegando ausência de interesse social ou individual indisponível (ID nº 18187713). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos da admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou improcedente a ação, alegando estar “demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária”, motivo pelo qual reputou por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, com a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais, posto entender ser a medida que se impõe.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não anexou contrato nos autos e, assim, não provou a regularidade do referido instrumento, e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, deixando de provar os requisitos legais obrigatórios para a celebração de contrato.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”, como também é merecedor de danos morais indenizáveis, ainda que não no valor pretendido – R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Estando clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, restando maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, o que se concebe pela falta da apresentação do contrato.
Registrando-se que não obstante qualquer uso do pacote de serviços, o contrato está eivado de nulidade na sua origem, isso basta para comprovar a obrigação do estabelecimento bancário.
Segundo entendimento desta Câmara Cível, em caso semelhante ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC), sendo também merecedor a restituição em dobro dos descontos indevidos, observando a prescrição quinquenal – art. 27 do CDC que determina que: “prescreve em cinco anos a prestação à reparação pelo danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autora”.
Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) em relação as custas e honorários advocatícios de sucumbência, a serem suportados pelo Banco apelado, visto ser matéria repetitiva e simples, não exigindo teses mais elaboradas. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:42
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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10/04/2023 02:54
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:31
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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22/03/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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21/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
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10/02/2023 15:49
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:25
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:25
Conclusos para despacho
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26/01/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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