TJRN - 0800438-70.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:57
Juntada de termo
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20/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800438-70.2023.8.20.5137 Partes: LEOPOLDINA NETA COSME x SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o inadimplemento da parte ré, houve o bloqueio de valores referentes à dívida exequenda, cujo levantamento foi realizado pela parte autora no ID 140092764. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:03
Juntada de Alvará recebido
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18/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/12/2024 19:05
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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25/11/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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14/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800438-70.2023.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEOPOLDINA NETA COSME Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000, aos 12 de novembro de 2024.
JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:15
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2024.
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13/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 16:55
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo: 0800438-70.2023.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: LEOPOLDINA NETA COSME Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS C A R T A D E I N T I M A Ç Ã O Ilmo(a).
Sr(a).: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Avenida Nove de Julho, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 PREZADO(A) SENHOR(A), O(A) Doutor(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
MANDA pela presente, extraída dos autos do processo acima identificado, INTIMAR Vossa Senhoria para atender a determinação constante do Despacho/Decisão abaixo transcrito(a), no prazo nele(a) determinado(a): DESPACHO/DECISÃO: "[...
Defiro o requerimento de ID 122653518 e determino intimação PESSOAL da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado.
No mesmo prazo, deve a parte executada, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
Expedientes necessários. ] (CÓPIA ANEXA).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Campo Grande/RN, 1 de agosto de 2024. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800438-70.2023.8.20.5137 Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800438-70.2023.8.20.5137 DESTINATÁRIO(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Avenida Nove de Julho, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESTINATÁRIO(A): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Avenida Nove de Julho, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 -
01/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 03:06
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:54
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800438-70.2023.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LEOPOLDINA NETA COSME Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 3 de junho de 2024 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:19
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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28/03/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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16/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2023 20:18
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800438-70.2023.8.20.5137 AUTOR: LEOPOLDINA NETA COSME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NERIALBA ANTONIA COSME PIMENTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO A parte autora formulou o pedido de tutela antecipada, dizendo que não conhece contrato de seguro que está sendo descontado na sua conta bancária.
Assim, pede tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Quanto ao pedido de liminar, é cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o art. 300, e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para concessão de tutela de urgência, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) condições: 1) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 2) perigo de demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); 3) requerimento da parte; e 4) ausência de irreversibilidade da matéria.
Não se encontra presente a plausibilidade do direito invocado.
A parte autora alega que desconhece o contrato e acosta aos autos seus extratos bancários, com a finalidade de demonstrar o desconto.
Ocorre que, a princípio, o contrato goza do princípio pacta sunt servanda, até que esteja demonstrada a ilegalidade do negócio ou outra causa legal de revisão da avença.
Logo, mostra-se temerária a suspensão de descontos em razão de mera alegação da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No que pertine à distribuição do ônus da prova, tendo em vista o Princípio da Cooperação que norteia o Processo Civil hodierno, e atento aos ditames do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma que segue não se constitui em gravame probatório que onera demasiadamente ambas as partes, atribuo: 1) ao autor, o ônus de provar a subtração dos supostos descontos indevidos referentes ao período alegado; 2) ao réu, o ônus de provar a regularidade das cobranças do seguro questionado. 1.
Tendo em vista a manifestação expressa da demandante pelo desinteresse na audiência de conciliação, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 3.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 4.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Diligencie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOPOLDINA NETA COSME.
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13/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 00:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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