TJRN - 0802153-12.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 09:02
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:02
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:35
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 14:21
Outras Decisões
-
02/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:21
Processo Reativado
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 12:26
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:49
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:22
Juntada de despacho
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802153-12.2022.8.20.5161 Polo ativo MARIA HELENA DA COSTA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR RESSARCITÓRIO FIXADO DE MANEIRA SUFICIENTE.
QUANTIA FIXADA EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE E.
TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena da Costa Silva em face de sentença de ID 19787772 proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que em sede de ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização, julgou procedente o pedido formulado pela autora para “a) declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitula ‘Cartão Crédito Anuidade’ lançada na conta corrente de titularidade da parte autora (Agência: 5871 / Conta: 0718257-0). b) determinar a restituição, em dobro, à parte autora da quantia cobrada indevidamente, a partir de dezembro de 2021 até a efetiva suspensão dos descontos, corrigida pelo INPC desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, descontando-se os valores porventura estornados. c) condenar o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil Reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença”.
No mesmo dispositivo, deferiu “a antecipação de tutela para o fim de determinar que o banco demandado promova o imediato bloqueio do cartão de crédito registrado em nome da parte autora e de eventuais cobranças de anuidades, acaso ainda esteja ativo, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) a cada novo desconto realizado”.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 19787776, aduz a apelante que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais é desproporcional ao dano sofrido.
Diz que o valor arbitrado está em dissonância com os padrões jurisprudenciais.
Busca uma indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, requer o conhecimento e o provimento da apelação.
Em suas contrarrazões de ID 19787781, a parte apelada defende a ausência de comprovação do dano moral.
Defende que o valor indenizatório não deve ser majorado.
Ao final, requer o desprovimento do apelo.
A 7ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19814276). É relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do quantum indenizatório arbitrado pelo julgador de primeiro grau, haja vista que a parte demandante pleiteia sua majoração.
Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a revisão do valor indenizatório por danos morais só cabe quando o quantum for irrisório ou apresentar-se exorbitante, o que não vislumbro no caso ora apreciado.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado no primeiro grau de jurisdição mostra-se adequado para compor os danos morais experimentados pela autora, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consigne-se que o valor arbitrado em primeiro grau, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente aos parâmetros de precedentes desta E.
Corte de Justiça, em casos semelhantes. (AC nº 0802188-56.2021.8.20.5112, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível do TJRN, j. 17/12/2021; AC nº 0800176-97.2021.8.20.5135, Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível do TJRN, j. 09/12/2021; AC nº 0804423-59.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível do TJRN, j. 12/05/2023; AC nº 0800874-91.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível do TJRN, j. 26/05/2023 e AC nº 0800644-49.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível do TJRN, j. 26/05/2023).
Por tais razões, não há motivos para alteração da sentença, uma vez que o valor indenizatório encontra-se dentro da proporcionalidade e da razoabilidade necessárias.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802153-12.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
31/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 21:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/04/2023 14:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:06
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2022 01:17
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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