TJRN - 0803808-08.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803808-08.2022.8.20.5100 Polo ativo JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, FABIO NASCIMENTO MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO FRAUDULENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, reconheceu a ocorrência de fraude em contrato de cartão de crédito consignado e majorou a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00.
O embargante sustenta omissão e contradição na fundamentação quanto à extensão do dano moral e à ausência de análise das excludentes de responsabilidade, além de violação a dispositivos constitucionais e legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao majorar a indenização por danos morais, sem exame detalhado da extensão do dano, e se deixou de analisar fundamentos legais e constitucionais apresentados pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para justificar a majoração da indenização por danos morais, ao destacar a fraude reconhecida por perícia, os descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que o dano moral decorrente de fraude bancária se configura in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do abalo psíquico. 6.
Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, tampouco obscuridade, sendo a decisão clara e coerente em sua linha argumentativa. 7.
A invocação de dispositivos constitucionais e legais com finalidade de prequestionamento não exige resposta individualizada, desde que as teses tenham sido suficientemente enfrentadas no julgado, como ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A majoração da indenização por danos morais em caso de fraude bancária independe de prova do abalo psíquico, configurando-se o dano in re ipsa diante da violação aos direitos da personalidade. 2.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que motiva de forma suficiente sua conclusão com base em elementos objetivos e precedentes da Corte. 3.
O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento, desde que as teses tenham sido analisadas no contexto da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 944, parágrafo único; CDC, art. 14, § 3º, II; CF/1988, arts. 5º, V, X, XXXII e LV.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander (Brasil) S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao majorar a indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 4.000,00 sem análise específica da extensão do dano sofrido, limitando-se à invocação de precedentes internos e ao dano in re ipsa, sem elementos concretos de abalo psíquico.
Assevera que o valor originalmente fixado era suficiente e que a majoração desconsidera o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, incorrendo em enriquecimento sem causa.
Sustenta a existência de omissão quanto à aplicação das excludentes de responsabilidade previstas no art. 188, I, do CC e 14, §3º, II, do CDC, bem como violação aos artigos 5º, V, X, XXXII e LV da Constituição Federal.
Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos integrativos e, também, para fins de prequestionamento.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual se discutia a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes.
A fraude foi reconhecida por perícia grafotécnica, levando ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica, à devolução em dobro dos valores descontados e à fixação de indenização por danos morais, inicialmente em R$ 2.000,00 e depois majorada para R$ 4.000,00.
O acórdão embargado foi no sentido de negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes internos da Corte em hipóteses similares.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há omissão quanto à motivação da majoração do dano moral, pois o acórdão se valeu de elementos objetivos: fraude reconhecida, descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso hipossuficiente, responsabilidade objetiva da instituição financeira e violação aos direitos de personalidade da parte autora.
Esses fundamentos são suficientes para justificar a majoração, não sendo necessária a descrição pormenorizada do abalo psíquico, dado que o dano moral nesse tipo de relação configura-se in re ipsa, como pacificado pela jurisprudência.
Também não há contradição entre as premissas e a conclusão adotada.
A decisão foi construída de forma coerente, e os fundamentos adotados mostram uma linha argumentativa consistente e inteligível.
Não se verifica obscuridade, pois os motivos do julgado são compreensíveis, ainda que com redação sucinta em alguns trechos, o que não compromete sua inteligibilidade.
Além disso, a alegação de violação à Constituição e dispositivos infraconstitucionais possui finalidade meramente recursal e de prequestionamento, o que não impõe ao julgador rebater, individualmente, cada artigo apontado, desde que as teses correspondentes tenham sido suficientemente analisadas, como no caso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, rejeitando-se também os pedidos de efeitos modificativos e de reconhecimento de excludentes de responsabilidade. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803808-08.2022.8.20.5100 Embargante: BANCO SANTANDER e outros Embargado: JOSÉ LEANDRO DE OLIVEIRA e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803808-08.2022.8.20.5100 Polo ativo JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSO HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em: (i) exclusão da condenação em danos morais e repetição do indébito pela instituição financeira; e (ii) possibilidade de majoração ou redução do quantum indenizatório por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a fraude na assinatura do contrato por perícia grafotécnica, resta configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impõe o dever de restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, além de responder pelos danos morais causados à autora. 7.
Majorado o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Negado provimento ao recurso da instituição financeira e dado parcial provimento ao recurso da autora, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tese de julgamento: "1.
Comprovada a fraude em contrato de cartão de crédito consignado, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC." "3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42; Código Civil, art. 178, II; Código de Processo Civil, art. 85, §11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
TJRN, Apelação Cível, 0801157-68.2022.8.20.5143, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 28/07/2023.
TJRN, Apelação Cível, 0800509-90.2022.8.20.5110, Rel.
Desª.
Maria Zeneide, julgado em 28/06/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer ambas as apelações para, no mérito, negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento à insurgência da parte autora, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA e BANCO SANTANDER em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO nº 0803808-08.2022.820.5100, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).” Em suas razões recursais (Id. 28749281), a instituição financeira sustentou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, aduzindo que “não há que se falar em que a autora, ora apelada, contratou produto diverso do pretendido, ou tenha sido ludibriada, sendo certo que a contratação fora de modo claro e legível, acessível a todo público”, conforme documentação anexada aos autos.
Argumentou ainda acerca da ausência de responsabilidade civil da instituição financeira, da impossibilidade de restituição em dobro, bem como da inexistência de danos morais no caso concreto.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja minorado o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Por sua vez, em suas razões de apelo (Id. 28749280), a parte autora, segunda apelante, discorreu, em síntese, acerca da necessidade de majoração do valor arbitramento a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora pugnando pela rejeição do recurso da instituição financeira, nos termos do Id. 28749287.
Contrarrazões da instituição bancária no Id. 28749288.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Adentrando no meritum causae, buscam as partes aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança de cartão de crédito consignado, efetuado pelo Banco BMG SA, o qual a parte autora alega não ter contratado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora sustenta que desconhece a origem dos descontos nos seus proventos pelo banco, aduzindo não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, a instituição bancária anexou aos autos instrumento contratual supostamente assinado pela parte autora (Id. 28749085).
No entanto, realizada a perícia grafotécnica, concluiu a douta perita que “Após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peças questionadas, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, não partiu do punho do SR.
JOSÉ LEANDRO DE OLIVEIRA”, tratando-se de falsificação por imitação servil, conforme laudo pericial de Id. 28749271.
Assim, resta comprovado que a parte autora não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “(...) O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico (ID 129363052), concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.” Assim, o conjunto probatório formado por todos esses elementos respaldam as alegações autorais acerca do desconhecimento do negócio jurídico celebrado, notadamente quanto ao cartão de crédito consignado.
Sobre esse aspecto dispõe o Enunciado Sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.' Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, que, além de não ter contratado o cartão de crédito consignado impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Ademais, é devida a devolução em dobro dos referidos valores, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
A propósito desse pensar, destaco precedente desta Corte, de minha relatoria: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PARTE AUTORA QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO DE COMPRAS.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DESVANTAGEM EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801157-68.2022.8.20.5143, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800509-90.2022.8.20.5110, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) No que diz respeito à indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas, entendo que a conduta do banco, como já dito, representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Assim, vislumbra-se que a parte autora, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a condição socioeconômica das partes, e considerando ainda que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos em que há indícios de fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, majorar a verba indenizatória para o referido patamar.
A respeito do tema, colaciono julgado desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DO DESCONTO EM FOLHA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
FRAUDE CONSTATADA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DEDUZIDO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTITATIVO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE PRECISA SER MINORADO PARA R$ 4.000.00 (QUATRO MIL REAIS).
VALOR FIXADO COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800263-52.2021.8.20.5103, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao apelo da parte autora da demanda, reformando a sentença apenas para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo inalterados os demais termos do decisum.
Por conseguinte, diante do desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11º do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803808-08.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
08/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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