TJRN - 0819093-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:33
Juntada de termo
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21/08/2025 15:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/08/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/08/2025 15:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição incidental
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14/08/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 19:18
Juntada de diligência
-
07/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 10:37
Juntada de diligência
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28/07/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:21
Juntada de diligência
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28/07/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:06
Juntada de diligência
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04/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819093-86.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS Demandado: GERONCIO CUNHA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: IONE MACIEL SILVA DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO ajuizada por MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS em desfavor de REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS DANTAS, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Melo Franco, nº 1236, Barrocas, Mossoró/RN, CEP 59621-090.
Citada, foi ofertada contestação por GERONCIO CUNHA DE VASCONCELOS, MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DE VASCONCELOS PONTES e REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS LOURENÇO, suscitando a inadequação da via eleita, ao fundamento de que o imóvel seria objeto de ação de inventário anteriormente proposta, não podendo a propriedade ser adquirida pela via da usucapião.
Quanto ao mérito, disse que estão ausentes os requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Oportunizado o contraditório, a autora impugnou ao ID 140127381. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, impõe-se a sua rejeição.
Com efeito, não há óbice que um dos coerdeiros possa propor ação de usucapião para aquisição de propriedade de bem pertencente ao inventário e objeto de herança.
A propósito do tema, o STJ já decidiu pela possibilidade de aquisição de propriedade, através de usucapião, por um coerdeiro face aos demais condôminos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Questões de fato: A) A autora exercia a posse sobre o imóvel ou era apenas mera detentora, por meio de ato permissivo por parte do seu genitor e/ou, posteriormente ao falecimento deste, dos demais herdeiros? B) Há quanto tempo a autora exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide? Essa posse já era exercida antes do falecimento do seu genitor PEDRO DA CUNHA NETO e por quanto tempo? C) A posse foi exercida sem oposição de terceiros, do genitor e dos demais herdeiros durante todo esse período? Questões de Direito: A) A propriedade pode ser adquirida por meio de usucapião pela demandante acaso cumprido os requisitos da prescrição aquisitiva? B) O fato do imóvel fazer parte do acervo do espólio de PEDRO DA CUNHA NETO impede a usucapião? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A, B e C; e da parte ré, o(s) item(ns) A e C.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Como a parte autora é representada pela DEFENSORIA PÚBLICA, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para apresentar seu rol de testemunhas.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRhMzQ1ODMtZTk2MC00ZGU1LTg4N2QtZGUzMzg0N2U3OThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 10:06
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/08/2025 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819093-86.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS Demandado: GERONCIO CUNHA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamado: IONE MACIEL SILVA DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO ajuizada por MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS em desfavor de REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS DANTAS, objetivando a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Melo Franco, nº 1236, Barrocas, Mossoró/RN, CEP 59621-090.
Citada, foi ofertada contestação por GERONCIO CUNHA DE VASCONCELOS, MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DE VASCONCELOS PONTES e REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS LOURENÇO, suscitando a inadequação da via eleita, ao fundamento de que o imóvel seria objeto de ação de inventário anteriormente proposta, não podendo a propriedade ser adquirida pela via da usucapião.
Quanto ao mérito, disse que estão ausentes os requisitos para aquisição da propriedade por meio da usucapião.
Oportunizado o contraditório, a autora impugnou ao ID 140127381. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em relação à preliminar de inadequação da via eleita, impõe-se a sua rejeição.
Com efeito, não há óbice que um dos coerdeiros possa propor ação de usucapião para aquisição de propriedade de bem pertencente ao inventário e objeto de herança.
A propósito do tema, o STJ já decidiu pela possibilidade de aquisição de propriedade, através de usucapião, por um coerdeiro face aos demais condôminos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Questões de fato: A) A autora exercia a posse sobre o imóvel ou era apenas mera detentora, por meio de ato permissivo por parte do seu genitor e/ou, posteriormente ao falecimento deste, dos demais herdeiros? B) Há quanto tempo a autora exerce a posse sobre o imóvel objeto da lide? Essa posse já era exercida antes do falecimento do seu genitor PEDRO DA CUNHA NETO e por quanto tempo? C) A posse foi exercida sem oposição de terceiros, do genitor e dos demais herdeiros durante todo esse período? Questões de Direito: A) A propriedade pode ser adquirida por meio de usucapião pela demandante acaso cumprido os requisitos da prescrição aquisitiva? B) O fato do imóvel fazer parte do acervo do espólio de PEDRO DA CUNHA NETO impede a usucapião? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A, B e C; e da parte ré, o(s) item(ns) A e C.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Como a parte autora é representada pela DEFENSORIA PÚBLICA, INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora para apresentar seu rol de testemunhas.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRhMzQ1ODMtZTk2MC00ZGU1LTg4N2QtZGUzMzg0N2U3OThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
09/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819093-86.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS Demandado: Desconhecido Advogado(s) do reclamado: IONE MACIEL SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria de Fátima Cunha de Vasconcelos através da Defensoria Pública.
Também por meio da Defensoria Pública foi contestada a presente pela irmã da autora, qual seja, REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS LOURENÇO, noticiando que o imóvel usucapiendo se trata de bem deixado por herança, objeto do processo de inventário de nº 0000228-56.2004.8.20.0113, em trâmite na Comarca de Areia Branca/RN, motivo porque faleceria interesse de agir à pretensão autoral.
Mesma tese foi ratificada em segunda contestação hospedada ao ID 119010874 e oferecida por GERONCIO CUNHA DE VASCONCELOS, MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DE VASCONCELOS PONTES e REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS LOURENÇO.
Posto isto, determino o que segue: 1) À secretaria unificada, verifique qual a inconsistência de cadastrado existentes nestes autos, extirpando-a. 2) INTIME-SE a Defensoria Pública para, no prazo de quinze dias, dizer se ainda tem interesse em atuar na defesa da ré Regina Celi Cunha de Vasconcelos Lourenço ante à segunda defesa por esta apresentada ao ID 119010874, através de advogado constituído. 3) INTIME-SE, por fim, a autora, pessoalmente e através da Defensoria Pública, a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a tese defensiva de falta de interesse de agir, em decorrência do imóvel usucapiendo se tratar de bem de herança já objeto de inventário. 4) Escoado os prazos, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819093-86.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS Demandado: Desconhecido Advogado(s) do reclamado: IONE MACIEL SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria de Fátima Cunha de Vasconcelos através da Defensoria Pública.
Também por meio da Defensoria Pública foi contestada a presente pela irmã da autora, qual seja, REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS LOURENÇO, noticiando que o imóvel usucapiendo se trata de bem deixado por herança, objeto do processo de inventário de nº 0000228-56.2004.8.20.0113, em trâmite na Comarca de Areia Branca/RN, motivo porque faleceria interesse de agir à pretensão autoral.
Mesma tese foi ratificada em segunda contestação hospedada ao ID 119010874 e oferecida por GERONCIO CUNHA DE VASCONCELOS, MARIA DAS GRAÇAS CUNHA DE VASCONCELOS PONTES e REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS LOURENÇO.
Posto isto, determino o que segue: 1) À secretaria unificada, verifique qual a inconsistência de cadastrado existentes nestes autos, extirpando-a. 2) INTIME-SE a Defensoria Pública para, no prazo de quinze dias, dizer se ainda tem interesse em atuar na defesa da ré Regina Celi Cunha de Vasconcelos Lourenço ante à segunda defesa por esta apresentada ao ID 119010874, através de advogado constituído. 3) INTIME-SE, por fim, a autora, pessoalmente e através da Defensoria Pública, a fim de que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a tese defensiva de falta de interesse de agir, em decorrência do imóvel usucapiendo se tratar de bem de herança já objeto de inventário. 4) Escoado os prazos, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
19/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:46
Decorrido prazo de NEURIVAN FRANCISCO DO NASCIMENTO em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:45
Decorrido prazo de GERALDA MATOS DE SOUSA FELIX em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de GERALDA MATOS DE SOUSA FELIX em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 04:08
Decorrido prazo de confinante em 08/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:20
Decorrido prazo de confinantes em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:14
Decorrido prazo de confinantes em 06/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:55
Juntada de diligência
-
21/04/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 19:47
Juntada de diligência
-
16/04/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:17
Juntada de diligência
-
14/04/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 10:17
Juntada de devolução de mandado
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05/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 05:19
Decorrido prazo de Desconhecido em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:29
Decorrido prazo de Desconhecido em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 05:43
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 16:53
Publicado Citação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819093-86.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS Demandado: REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS DANTAS DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita requerida pela parte.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada em desfavor da irmã da autora, ao argumento da escritura do imóvel estar em nome desta.
Sem razão a parte autora, na medida em que, na ação de usucapião, ostenta legitimidade passiva "ad causam" o proprietário registral do imóvel, assim concebido como aquele que figura como proprietário no registro imobiliário onde tem matrícula o imóvel usucapiendo, motivo pelo qual a exclusão da lide da referida ré é medida impositiva.
Posto isto: 1) EXCLUA-SE do polo passivo da lide a Sra.
REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS DANTAS. 2) Citem-se por edital: 1) Os réus em lugar incerto e eventuais interessados, acerca da propriedade do imóvel identificado na inicial e no memorial descritivo, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, inciso I, do CPC); Por mandado: 1) Os confinantes identificados ao ID 106598084 - Pág. 6. 3) Intimem-se por meio eletrônico: 1) A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, instruindo-se a comunicação com o PDF completo dos autos.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, certifique-se a existência de ações possessórias, reivindicatórias e de usucapião, em trâmite nesta Comarca de Mossoró/RN, em que eventualmente figurem como autoras ou rés as partes dos presentes autos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 20 dias CITANDO: Todos os interessados, ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos eventualmente interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0819093-86.2023.8.20.5106 proposta por MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO, localizado Rua Melo Franco, nº 1236, Barrocas, Mossoró/RN, CEP 59621-090.
O referido imóvel tem área total 367,16 m² (trezentos e sessenta e sete vírgula dezesseis metros quadrados) e 83,32m (oitenta e três vírgula trinta e dois metros) de perímetro.
Confinando-se: • AO NORTE (lateral esquerda): com Elenir Mendes da Silva, residente na Rua Melo Franco, nº 1638, Santo Antonio, Mossoró/RN, CEP 59611-090; • A OESTE (frente): com a Rua Melo Franco; • AO SUL (lateral direita): com Neurivan Francisco do Nascimento, residente na Rua Melo Franco, nº 1234, Santo Antonio, Mossoró/RN, CEP 59611-090; • AO LESTE (fundo): com Geralda Matos de Sousa, residente na Rua Juvenal Lamartine, nº 1694, Bom Jardim, Mossoró/RN, CEP 59618-740, e Ostalina Gomes, residente na Rua Juvenal Lamartine, nº 1233, Bom Jardim, Mossoró/RN, CEP 59618-740.
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, o elaborei e conferi.
Mossoró/RN, 29 de setembro de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090612200253700000100262345 Maria de Fátima Cunha.
Documentos Documento de Comprovação 23090612200264400000100263220 Maria de Fátima Cunha.
Prancha Documento de Comprovação 23090612200284800000100263222 Maria de Fátima Cunha.
Provas Documento de Comprovação 23090612200296400000100263234 Despacho Despacho 23091215245977100000100505439 Intimação Intimação 23091215245977100000100505439 Juízo 100% Digital Petição 23092808140917000000101467181 MARIA DE FÁTIMA CUNHA DE VASCONCELOS.
Declaração de 20-09-2023 Documento de Comprovação 23092808141003500000101467182 -
02/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
30/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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28/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819093-86.2023.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: MARIA DE FATIMA CUNHA DE VASCONCELOS Demandado: REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS DANTAS DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita requerida pela parte.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada em desfavor da irmã da autora, ao argumento da escritura do imóvel estar em nome desta.
Sem razão a parte autora, na medida em que, na ação de usucapião, ostenta legitimidade passiva "ad causam" o proprietário registral do imóvel, assim concebido como aquele que figura como proprietário no registro imobiliário onde tem matrícula o imóvel usucapiendo, motivo pelo qual a exclusão da lide da referida ré é medida impositiva.
Posto isto: 1) EXCLUA-SE do polo passivo da lide a Sra.
REGINA CELI CUNHA DE VASCONCELOS DANTAS. 2) Citem-se por edital: 1) Os réus em lugar incerto e eventuais interessados, acerca da propriedade do imóvel identificado na inicial e no memorial descritivo, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, inciso I, do CPC); Por mandado: 1) Os confinantes identificados ao ID 106598084 - Pág. 6. 3) Intimem-se por meio eletrônico: 1) A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, instruindo-se a comunicação com o PDF completo dos autos.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, certifique-se a existência de ações possessórias, reivindicatórias e de usucapião, em trâmite nesta Comarca de Mossoró/RN, em que eventualmente figurem como autoras ou rés as partes dos presentes autos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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