TJRN - 0800874-49.2015.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de João Belau em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0800874-49.2015.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, LUCIO FLÁVIO CABRAL REQUERIDO: JOÃO BELAU ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 252, de 18/12/2023, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao determinado pelo ato judicial de Id 147722429, INTIMO A PARTE EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), para “ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854 §§ 2º e 3º do CPC)”, acerca do bloqueio e transferência de valores de Id 161340177 e seguintes.
Parnamirim, data do sistema.
Sarah de Araujo Limenzo Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de João Belau em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de João Belau em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Contato: (84) 36451716 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800874-49.2015.8.20.5124 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: João Belau Polo Passivo: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias,pagar o débito de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC).
PARNAMIRIM - RN, 21 de janeiro de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de José Erisomar de Oliveira em 06/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
10/09/2024 09:17
Outras Decisões
-
19/01/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/10/2023 04:25
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:25
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:26
Decorrido prazo de LUCIO FLÁVIO CABRAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:26
Decorrido prazo de LUCIO FLÁVIO CABRAL em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:02
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800874-49.2015.8.20.5124 AUTOR: João Belau REU: MACRO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (2) S E N T E N Ç A JOÃO BELAU, qualificado nos autos e por meio de advogado habilitado, ingressou com “Ação de Obrigação de Fazer c/c Prestação de Contas c/c Danos Materiais e Morais” em face de MEGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, nas pessoas dos sócios, JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e LÚCIO FLÁVIO CABRAL, todos igualmente identificados.
Alegou o autor, em síntese, que: a) em 17 de junho de 2005, foi realizado Contrato Social estabelecendo a constituição da sociedade da empresa Mega Construções e Empreendimentos Ltda, sobre a qual o autor detinha, à época, um 1/3 (um terço, ou 33%) do capital social da empresa; b) em 23 de Janeiro de 2008, foi feito um Aditivo ao Contrato Social da Mega Construções em que os dois antigos sócios do autor, venderam suas respectivas participações societárias para João Belau, que, tornou-se, então, Sócio Majoritário da Empresa; c) neste mesmo ato, parte das cotas (20%) foi doada pelo autor para dois novos integrantes da sociedade, que já trabalhavam na Empresa, quais sejam, o Senhor José Erisomar de Oliveira, Administrador e Financeiro, e ao Senhor Lúcio Flavio Cabral que era o Engenheiro, na época; d) no intuito de viabilizar a construção de empreendimento denominado “Sea Tower”, a Mega Construções procurou financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
No entanto, diante da dificuldade de adquirir as Certidões Negativas da empresa, se fez necessária a fundação ou “criação” de outra Empresa; e) a Mega Construções comprou em 25 de maio de 2010 outra Empresa de nome “PJ CONSTRUÇÕES LTDA” e a denominou, ao registrá-la na JUCERN, de “MEGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA”, para que o empreendimento em questão fosse incorporado por essa nova pessoa jurídica, e com isso fosse liberado o financiamento da Caixa Econômica Federal; f) a nova pessoa jurídica foi registrada em nome dos sócios LÚCIO FLÁVIO CABRAL e JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA, com cotas de 50% (cinquenta por cento) para cada, a título provisório; g) apesar de não constar no contrato social da empresa, o autor JOÃO BELAU agia como sócio de fato, sendo inclusive único responsável pela entrada de verbas na MEGA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; h) ficou combinado que, após o pagamento das dívidas da MEGA CONSTRUÇÕES, o Senhor João Belau entraria para a MEGA INCORPORAÇÕES, e os três Sócios então passariam a ter 33% de participação; i) um novo Aditivo foi firmado em 22 de abril de 2010, alterando o contrato social da MEGA CONSTRUÇÕES, de forma que houve o ingresso do senhor Thomas Ewerton Marcelino S. de Oliveira na sociedade, substituindo, provisoriamente, a participação social dos senhores José Erisomar de Oliveira e Lúcio Flávio Cabral, dado que estes, diante deste ato, se retiraram da sociedade para constituir a Mega Incorporações.
Ressalta-se que o Senhor Thomas Ewerton Marcelino S. de Oliveira é o filho mais velho do sócio José Erisomar de Oliveira; j) a MEGA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA transferiu verbalmente, para a empresa PJ CONSTRUÇÕES LTDA, a título oneroso e provisório, o Empreendimento denominado de “Sea Tower”.
Esse totalmente viabilizado, sob todos os aspectos, incluindo a Incorporação, e com 50 unidades vendidas, tudo às únicas e exclusivas expensas e mérito de Mega Construções e Empreendimentos Ltda; k) ficou estabelecido verbalmente entre João Belau, Lúcio e Erisomar que, na oportunidade em que a Caixa Econômica Federal liberasse a 1ª parcela do financiamento para o “Sea Tower”, toda esta negociação, verbal e provisória, seria regularizada; l) por mais de três anos, o Sr.
João Belau, sócio majoritário da MEGA CONSTRUÇÕES, pediu a regularização da composição empresarial, além de prestação de contas quanto à atividade da MEGA INCORPORAÇÕES, sem, contudo, ser atendido; m) “mesmo que a Incorporação esteja registrada em nome de Mega Incorporações, e essa Empresa embora de Direito esteja em nome dos Senhores Erisomar e Lúcio Flávio, ela, de fato, não pertence a estes, tendo em vista que esta questão de propriedade ainda está pendente.” Pugnou, ao final, pelo julgamento procedente da ação para determinar: a) “o reconhecimento da Sociedade de Direito em nome do autor, através de sentença judicial transitada em julgado”; b) “determinar que os réus, o Sr.
José Erisomar de Oliveira e Lúcio Flávio Cabral apresentem as razões do porquê ainda não regularizaram juridicamente esta inusitada situação junto ao Sócio Majoritário João Belau”; c) “determinar que seja imediatamente regularizada esta Sociedade junto a JUCERN/RN nos termos do combinado entre os três Sócios na oportunidade da compra da Mega Incorporações e Empreendimentos Ltda, em que os percentuais sejam de 33% para cada Sócio”; d) “sejam os réus, por sentença, compelidos a prestar contas dos valores registrados contabilmente e dispendidos até agora no Empreendimento “Sea Tower”, sob pena de não lhe ser lícito impugnar os valores que lhe forem apresentados”; e) “a condenação dos réus em Danos Materiais e Morais, conforme demonstrado anteriormente nos autos”; f) “seja apurado o saldo financeiro em poder dos demandados, sendo destinado ao Sócio João Belau, todos os valores a serem ressarcidos, caso existam, conforme preceitua o art. 918 do CPC”.
O réu JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA foi citado, mas não contestou a ação (Ids. 4589277 e 4862698).
Citada, MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação em Id. 5059311.
Inicialmente, suscitou preliminares de carência da ação por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva da parte promovida, assim como prejudicial de prescrição em relação aos pedidos de danos materiais e morais.
No mérito, sustentou não ter dever de prestar contas ao autor, uma vez que o requerente é terceiro estranho à sua administração.
Argumentou ter sido lícita a transferência do empreendimento “Sea Towers” à requerida.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica em Id. 5267607.
O requerido LÚCIO FLÁVIO CABRAL foi citado em Id. 70860027, mas não contestou a ação.
Instadas, as partes não pugnaram pela produção de provas (Id. 86864410). É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, no que toca à preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, entendo que se confunde com o mérito.
Com efeito, alega a demandada que o autor, por não ser sócio da empresa ré, não possui interesse processual de lhe exigir a prestação de contas.
Contudo, um dos objetivos da presente ação é justamente o reconhecimento do vínculo societário do promovente com a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, razão pela qual definir se há ou não obrigação de prestar contas por parte dos réus depende da análise meritória.
No que toca à suposta ilegitimidade passiva, pedem os demandados a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento que a ação de prestação de contas deveria ter sido intentada em face dos sócios da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, e não da própria pessoa jurídica.
Aduzem, ainda, que os sócios não foram incluídos no polo passivo da lide.
Contudo, analisando a exordial, verifico que os sócios foram indicados na condição de réus.
O pedido de prestação de contas, aliás, foi feito expressamente em face destes, não havendo que se falar em extinção sem resolução do mérito da ação.
Rejeito, pois, ambas as preliminares.
No que concerne à prejudicial de prescrição, entendo deva ser igualmente rechaçada.
O prazo para prescrição de reparação civil é de três anos a partir da ciência do fato (art. 206, § 3ª, V, do Código Civil).
In casu, ainda em março de 2014, o autor remeteu notificação aos demandados para que fornecessem dados e senhas da empresa ré, além de indenização e outros requerimentos, não havendo, até aquela data, prova de negativa formal dos requeridos.
Portanto, em 2014 o prejuízo não era conhecido, de modo que quando do ajuizamento da ação, em 2015, ainda não havia decorrido o prazo prescricional.
Superadas as questões, passando ao mérito propriamente dito, sustenta o autor, em síntese, ser proprietário da empresa MEGA CONSTRUÇÕES, originalmente responsável pelo empreendimento denominado “Sea Towers”.
Narra que, em razão das pendências financeiras e cadastrais da aludida pessoa jurídica, esta não logrou êxito em obter o financiamento da obra junto à Caixa Econômica Federal, surgindo a necessidade de criação de nova empresa, denominada MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, ora demandada.
Alega o reclamante ainda que, embora não figure no estatuto social da pessoa jurídica ré, exerce o papel de seu sócio de fato, tendo contribuído para sua criação e funcionamento, administrativa e financeiramente.
Lastreado em tais alegações, requer: a) o reconhecimento de sua condição de sócio da MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, com a consequente alteração de seus atos constitutivos junto à JUCERN; b) a prestação de contas quanto os valores registrados contabilmente e dispendidos até agora no Empreendimento “Sea Tower”; c) a condenação dos reclamados ao pagamento de indenizações a título de danos materiais e morais.
Pois bem.
Inicialmente, registro haver quatro ações em trâmite perante este juízo que discutem a relação entre as pessoas jurídicas MEGA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, bem como os negócios realizados entre os respectivos sócios, sobretudo a transferência do empreendimento “Sea Towers”, da primeira para a segunda.
Nesse contexto, verifico que na sentença proferida nos autos da ação 0802276-68.2015.8.20.5124 esta magistrada teceu algumas considerações sobre a relação jurídica entre a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, ora ré, e o autor João Belau, que passo a reproduzir: “Nesse sentido, é incontroversa a alteração do quadro societário da empresa autora e a constituição de uma outra empresa, com ex-sócios da primeira.
Contudo, deixou o autor de comprovar, por meio de documentos ou testemunhas, a alegada existência de um “pacto”, onde os sócios da Mega Incorporações estariam na condição de “proprietários provisórios”, e que o Sr.
João Belau também compunha, em virtude de alegado acordo, os quadros societários da ré, inclusive na posição de sócio majoritário.
A documentação juntada à exordial, por si só, mostra-se insuficiente a provar o alegado.
Da prova colacionada à peça atrial (ressalte-se que o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas), percebe-se que no documento de ID Num. 1883115, esclarecendo à Caixa Econômica Federal a questão do financiamento bancário concedido à Mega Incorporações, não faz constar assinatura das partes envolvidas no suposto negócio, que venha a corroborar as alegações autorais.
Vê-se, ainda, que o “Contrato de Cessão de Direitos / Ajuste Definitivo entre Sócios e entre Empresas” ( ID nº 1883117 – Pág. 01/13) não contém assinatura de quaisquer dos demandados, sendo produzido de forma unilateral e sem força probatória.
Aliás, assim também se apresenta a notificação extrajudicial à Mega Incorporações, no ID nº1883199.
Também não existe prova de que tenha o contador da empresa Mega Construções, Sr.
Itaécio Vieira de Melo, negado-se a entregar ao autor, na qualidade de sócio majoritário, os balanços fiscais e contábeis do período consignado na exordial, inexistindo óbice ao acesso dos sócios à referida documentação.
Quanto ao fato de existir um instrumento particular de permuta celebrado entre a demandante e os proprietários do terreno onde seria erguido o empreendimento, a própria autora afirma que a Mega Incorporações foi criada exatamente para que se obtivesse o financiamento junto à instituição financeira, presumindo-se que seus sócios tinham pleno conhecimento do contrato posterior, este público, firmado entre os proprietários do imóvel e a empresa ré.
Considerando que o primeiro compromisso de permuta deu-se na modalidade particular, em tese, o ato produz efeitos entre as partes, razão pela qual não se exigiu, junto ao cartório competente (7º Ofício), a anuência da empresa autora.” Os documentos que instruem a aludida ação e este feito são, em sua grande maioria, os mesmos.
Assim, de fato, está claro que a MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME foi constituída para dar continuidade ao empreendimento “Sea Towers”, em razão da impossibilidade de obtenção de financiamento pela MEGA CONSTRUÇÕES, na qual o requerente era sócio majoritário.
Contudo, não há no caderno processual provas de que o autor JOÃO BELAU tenha contribuído para a instituição da pessoa jurídica promovida, financeira ou administrativamente, ou mesmo atuado como "sócio de fato" da mesma.
Tampouco restou demonstrado que os Srs.
JOSÉ ERISOMAR DE OLIVEIRA e LÚCIO FLÁVIO CABRAL, também demandados nesta ação, assumiram a empresa reclamada provisoriamente.
A propósito, embora o “Contrato de Cessão de Direitos/Ajuste Definitivo Entre Sócios e Entre Empresas” de Id. 1606743 corrobore as alegações feitas pelo postulante em sua peça inaugural, o documento encontra-se apócrifo, sendo imprestável como meio de prova, sobretudo diante do não reconhecimento pelos réus do Sr.
João Belau como sócio da demandada.
As demais provas que instruem a exordial - constantes majoritariamente em licenças obtidas pela MEGA CONSTRUÇÕES para construção do empreendimento e alvarás de construção - demonstram tão somente que o "Sea Towers" foi iniciado pela aludida empresa, e não a suposta sucessão empresarial entre esta e a pessoa jurídica ré.
Destaco que de acordo com o próprio demandante, a cessão do empreendimento “Sea Towers” foi realizada aos promovidos a título oneroso, ou seja, mediante contrapartida financeira, fato este que fragiliza a ideia de que a demandada foi constituída apenas como sucessão da primeira, a título provisório - uma vez que, sendo este o caso, não haveria necessidade de pagamento pela cessão.
Por fim, os documentos juntados após a réplica à contestação (trocas de e-mails, balanços patrimoniais, etc), além de não serem suficientes para confirmar a veracidade das alegações autorais, sequer podem ser considerados.
Ora, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil/2015 (correspondentes aos artigos 396 e 397 do CPC/73, Caderno Processual vigente à época da propositura de lide), incumbe à parte autora instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar as suas alegações, sendo lícito às partes, a qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
In casu, as provas juntadas datam de antes do ajuizamento da ação, tratando-se de documentação conhecida e acessível ao autor quando da propositura da ação – razão pela qual deveriam ter sido juntados com a exordial, tendo se operado a preclusão.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS ÀS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL.
EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 435, DO CPC/2015 NÃO AVISTADA.
NÃO CONHECIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL.
PRECLUSÃO.
A prova documental deve ser produzida no tempo certo, já que a juntada de documentos novos pelas partes é lícita quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos nos autos.
Assim, não se tratando das hipóteses amparadas no art. 435, do Código de Processo Civil, não se pode conhecer de documento juntado às razões de recurso, eis que já operada a preclusão.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO DE PISO.
REPISE DE SITUAÇÃO DE FATO E TESES GENÉRICAS QUE NÃO EXPÕEM CLARAMENTE AS RAZÕES A JUSTIFICAR A PLEITEADA REFORMA.
INEGÁVEL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AFRONTA AO ARTIGO 1.010, INC.
II, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO QUE SE IMPÕE.
Acaso as razões recursais encontrem-se dissociadas dos fundamentos do decisum impugnado, cabe à instância ad quem não conhecer do reclamo, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 03071806720188240018 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0307180-67.2018.8.24.0018, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2021, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – PROVA DOCUMENTAL – PRECLUSÃO – Produção de prova documental deve ser feita em momento oportuno e de acordo com o Código de Processo Civil, notadamente observando o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil – Preclusão configurada – Juntada inoportuna em fase recursal - Parte autora que não trouxe aos autos documentos legíveis que atestassem a verossimilhança do acidente, dos danos sofridos e do direito de sub-rogação, nem na inicial, nem em réplica, dispensando, ainda, a instrução probatória – Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar o fato constitutivo da sua pretensão – Improcedência mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10324654120208260100 SP 1032465-41.2020.8.26.0100, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/06/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) Não reconheço, pois, o Sr.
JOÃO BELAU como sócio da empresa MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, não havendo que se falar em alteração do estatuto social ou atos constitutivos da aludida pessoa jurídica.
Quanto ao requerimento de prestação de contas, requer o autor sejam prestadas informações financeiras e contábeis em relação ao empreendimento "Sea Towers", cedido à MACRO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
Contudo, na forma do art. 1.020 do Código Civil, "os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico." No caso dos autos, o requerente não foi reconhecido como sócio da empresa requerida, inexistindo obrigação dos sócios JOSÉ ERISOMAR e LÚCIO FLÁVIO de prestarem contas ao Sr.
JOÃO BELAU, razão pela qual também rejeito o pedido autoral.
Por fim, no que toca aos pedidos indenizatórios (danos morais e morais), para configuração da responsabilidade civil, devem ser preenchidos três requisitos, quais sejam, o ato ilícito, o prejuízo e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um destes, resta afastada a obrigação de indenizar.
Conforme já exposto alhures, o autor não comprovou sua condição de sócio da empresa promovida.
Desse modo, ao se recusarem a fornecer informações e rendimentos da MACRO INCORPORAÇÕES, os promovidos não incorreram em ato irregular, mas em mero exercício regular de direito - visto que, sendo os únicos titulares dos lucros e dados da pessoa jurídica, não podem ser compelidos a partilhá-los com terceiros estranhos à administração societária.
Ausente o ato ilícito, não vislumbro a responsabilidade civil.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE CULPA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - NÃO OCORRÊNCIA. - São requisitos para a ocorrência do dever de reparar: a configuração de um ato ilícito, a comprovação do dano e do nexo causal entre o ato ilícito e o dano causado - Nos termos da teoria da responsabilidade civil subjetiva é indispensável que se demonstre a culpa para a constatação do ato ilícito - Assim, ausentes os pressupostos condutores do dever de reparar, na forma que preceitua o Código Civil, não há que se falar em condenação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000160383360002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 07/02/2019) Isto posto, pelo que dos autos consta e de livre convencimento, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista o reduzido valor da causa, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 02:19
Decorrido prazo de José Erisomar de Oliveira em 23/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:24
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
15/03/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 22:36
Decorrido prazo de ARTHUR ATAIDE DE HOLANDA em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 22:36
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 19/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 08:09
Decorrido prazo de LUCIO FLÁVIO CABRAL em 05/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 05:43
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE FERREIRA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 04:34
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:34
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:27
Juntada de documento de identificação
-
10/02/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:33
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 00:49
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:46
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:41
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 29/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/03/2019 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 01:18
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE em 01/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 10:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2018 01:05
Decorrido prazo de TEYSA FREIRE CAVALCANTE em 20/02/2018 23:59:59.
-
02/02/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2017 15:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 14:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 05:46
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 27/09/2016 23:59:59.
-
26/09/2016 22:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/09/2016 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2016 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2016 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2016 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2016 09:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 09:28
Decorrido prazo de null em null.
-
15/03/2016 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2016 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2016 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2016 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2016 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2016 00:05
Decorrido prazo de JOSE ERISOMAR DE OLIVEIRA em 26/02/2016 23:59:59.
-
11/02/2016 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2016 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2016 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2016 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2016 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2016 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2016 11:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2015 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2015 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2015 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2015 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2015 11:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2015 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2015 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 12:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800719-30.2020.8.20.5105
Maria Suely Juliao da Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2020 11:59
Processo nº 0804870-94.2019.8.20.5001
Arthur Cesar Dantas Silva
Jose Carlos Sanches de Souza
Advogado: Laura Tereza Assuncao Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2019 20:10
Processo nº 0819093-86.2023.8.20.5106
Maria de Fatima Cunha de Vasconcelos
Desconhecido
Advogado: Ione Maciel Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 12:27
Processo nº 0800754-87.2020.8.20.5105
Francisco Caninde da Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2020 10:48
Processo nº 0000677-69.2008.8.20.0114
Roberto Carlos Jota
Maria Ferro Peron
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2008 09:31