TJRN - 0828863-64.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0828863-64.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ANA LUCIA AZEVEDO MORAIS DE VASCONCELOS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, por meio do documento de ID 112558872, foi informado o cumprimento da obrigação de fazer.
Contudo, em análise ao referido documento, observa-se que o cumprimento se deu com fundamento na sentença de ID 88398689, a qual foi reformada pelo Acórdão de ID. 111374675.
Nesta esteira, diferentemente dos padrões remuneratórios contidos no documento de ID. 112558872, o Acórdão concedeu à parte autora a Promoção Funcional para a Classe D, com efeitos com efeitos retroativos a 14/03/2015, para a Classe E, com efeitos com efeitos retroativos a 14/03/2017, e para a Classe F, com os efeitos retroativos a 14/03/2019.
Antes de prosseguir com o feito quanto à obrigação de pagar, verifico obrigação de fazer a ser cumprida.
Nesta esteira, em relação a obrigação de fazer, notifique-se pessoalmente o Presidente do NatalPrev, no prazo de 30 (trinta) dias, para proceder ao cálculo dos proventos da parte autora, levando em consideração a Promoção Funcional para a Classe D, com efeitos com efeitos retroativos a 14/03/2015, para a Classe E, com efeitos com efeitos retroativos a 14/03/2017, e para a Classe F, com os efeitos retroativos a 14/03/2019, com a respectiva comprovação nestes autos do cumprimento da obrigação de fazer, estando desde já advertido de que a sua omissão poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, improbidade administrativa e crime de desobediência.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação à obrigação de pagar, apresentar planilha de cálculo elaborada, preferencialmente, por meio da Calculadora Eletrônica do TJRN, onde conste os valores devidos e recebidos, com a respectiva diferença (mês a mês) e, caso o causídico requeira a retenção de honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo instrumento contratual.
Havendo requerimento, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso nada seja requerido pela parte Exequente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828863-64.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 09/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de setembro de 2023. -
27/02/2023 11:28
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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