TJRN - 0852604-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0852604-02.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIANE FIRMINO DOS SANTOS Demandado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO INTIME-SE, pessoalmente, a parte demandante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 124247522 e documentos.
A manutenção da ausência de manifestação pela parte autora poderá configurar abandono da causa e ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 04:34
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:04
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 22:06
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 07/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:01
Juntada de diligência
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18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852604-02.2023.8.20.5001 AUTOR: ELIANE FIRMINO DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIANE FIRMINO DOS SANTOS contra BOA VISTA SERVICOS S.A., todos qualificados.
Aduz a parte autora sustenta que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito não remeteu uma notificação prévia ao devedor a fim de informá-lo acerca da iminência de inclusão de seu nome nos cadastros de devedores.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir o réu a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer o cancelamento da inscrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de documentos.
Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela provisória, a demandada alegou que enviou a notificação à parte Autora no endereço fornecido pela empresa responsável pela inclusão, com todos os dados de identificação dos débitos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, o que faço com respaldo na exegese entabulada no art. 6°, VIII, do CDC.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque a parte demandada apresentou início de prova material apto a afastar, pelo menos em sede de cognição sumária – típica deste momento processual – as alegações autorais, como o envio de correspondência ao endereço da parte autora.
Destarte, ainda que assim não fosse, verifico que as anotações insurgidas são datadas de janeiro de 2022, isto é, quase 2 anos anteriores à propositura da ação o que, por si só, leva a presumir a inexistência do perigo do dano – requisito indispensável para a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência.
Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se/intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o mandado de intimação/citação deterá duas ordens de manifestações, resta advertido que o silêncio do(a) réu(é) representará interesse na audiência obrigatória do artigo 334/CPC, o que leva a secretaria a certificar o fato e direcionar o processo para marcação da audiência, com intimação das partes, independente de novo comando.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema..
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 09:11
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:11
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A em 25/09/2023.
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02/10/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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26/09/2023 16:34
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:34
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:24
Juntada de diligência
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852604-02.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FIRMINO DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, 14 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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