TJRN - 0850355-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0850355-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILENO FERNANDES GOMES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
INTIMO a(s) parte(s) GILENO FERNANDES GOMES , por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID 158236108, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 23 de julho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:57
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0850355-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILENO FERNANDES GOMES Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 148233135) opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra a Sentença (Num. 146815865), apontando, em suma, omissão e erro material na decisão que julgou procedente o pedido autoral para declarar a negativação indevida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante sustenta que a sentença não teria apreciado adequadamente o argumento de que a notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC poderia ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio, citando precedentes do STJ que reconheceriam a validade de notificação por SMS ou outros meios digitais.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados e, consequentemente, reformar a decisão para julgar improcedentes os pedidos do autor.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 148537010).
A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 148731364) se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria, defendendo que inexiste omissão ou contradição na sentença e que o inconformismo do embargante não pode ser sanado nesta via. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
Este Juízo se manifestou de maneira expressa e fundamentada sobre a questão central referente à validade da notificação prévia por meio eletrônico.
A sentença analisou o art. 43, §2º, do CDC e entendeu que a comunicação exclusivamente por mensagem de texto (SMS), sem comprovação inequívoca de recebimento pelo destinatário, não se mostra suficiente para garantir a efetiva ciência do consumidor, exigida pela legislação consumerista, destacando, ainda, o risco de fraudes e a necessidade de forma segura e comprovável de notificação, como a correspondência postal.
A menção a precedentes que autorizariam a notificação eletrônica não foi ignorada, mas implicitamente afastada diante da análise do conjunto fático-probatório dos autos, que não evidenciou a entrega da notificação ao endereço do consumidor, tampouco comprovação de que o número de telefone usado pertencia de fato ao autor, como ressaltado na sentença.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0850355-78.2023.8.20.5001 AUTOR: GILENO FERNANDES GOMES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada GILENO FERNANDES GOMES, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 148233135), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
11/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0850355-78.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILENO FERNANDES GOMES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO GILENO FERNANDES GOMES ajuizou a presente demanda judicial contra a BOA VISTA SERVIÇOS S/A, objetivando, em suma, o cancelamento da inscrição no cadastro restritivo de crédito, além do pagamento de uma indenização por danos morais, sustentando, para tanto, a ausência de prévia notificação do apontamento em violação ao disposto no art. art. 43, § 2º, do CDC, e na Súmula nº 359 do STJ.
Requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, todavia deferida a gratuidade da justiça (Num. 106750017).
A parte demandada apresentou resposta (Num. 107891754), impugnando o pedido de justiça gratuita e requerendo o envio de notificação da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na qual o patrono da autora é inscrito a fim de apurar eventual infração ético-disciplinar pela prática da advocacia predatória.
No mérito, afirmou que a inclusão e a exclusão dos registros é feito pelas empresas associadas, após o que o sistema emite automaticamente a carta de notificação que é enviada para os endereços físico e eletrônico do consumidor inadimplente fornecido pela empresa credora, tendo enviado a referida notificação com todos os dados de identificação do débito, conforme telas que acostadas.
Advogou pela ausência de responsabilidade pelos danos alegados ante a inexistência de nexo causal, bem ainda pelo disposto na Súmula nº 385 do STJ, por se tratar de devedor contumaz.
A parte autora apresentou réplica (Num. 118051038).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 121263820).
As partes peticionaram informando o desinteresse na produção de outras provas e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (Num. 121553473 e 124330246). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a matéria ora em exame já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o que afasta a regra de julgamento preferencial pela ordem cronológica constante na cabeça do art. 12 do CPC, nos termos do §2º, inciso III do mesmo dispositivo.
Porém, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - DO MÉRITO: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pede uma indenização por danos morais em razão da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito sem a prévia notificação, bem como a exclusão definitiva dos apontamentos.
Por sua vez, a parte demandada advoga ter efetuado a notificação do consumidor, insurgindo-se contra a pretensão reparatória por ausência de nexo causal.
No caso dos autos, se questiona não a natureza da dívida, mas a prévia comunicação a cargo do serviço de cadastro de devedores.
A previsão legal a respeito vem do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A notificação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento para confirmação de que foi enviada ao endereço de cadastro do consumidor perante a empresa credora.
Para esse fim, reputo incabível a notificação exclusiva por endereço eletrônico, se não há pacto prévio a respeito. É comum, atualmente, que esse tipo de comunicação seja utilizado como forma de atuação fraudulenta de hackers, enviada por e-mail ou por mensagem de texto às pessoas, o que faz com que perca sua credibilidade, se o recebedor não tem relação contratual com o emitente e dele não espera qualquer comunicação, na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.).
A esse respeito também já decidiu de modo pacífico o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, §2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
INVALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC; enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
A notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Quantum indenizatório mantido diante da ausência de insurgência recursal.
Sentença de procedência mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-03, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50205538620218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 01-12-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No mesmo sentido ocorre no caso de envio por SMS.
Em razão da ré não comprovar o envio da notificação da dívida, esta deve ser excluída dos cadastros de proteção ao crédito.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, reduzo o valor arbitrado na sentença para R$ 1.000,00 (um mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50007442020218211001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-11-2021).
Nesse sentir, os elementos de convicção presentes nos autos autorizam o reconhecimento em parte da pretensão autora, na medida em que a demandada apenas comprovou a validade da notificação que lhe competia fazer levada a efeito pela ATIVOS S.A, a teor do documento Num. 107891766.
Tal documento demonstra a emissão e postagem de comunicação previamente ao registro, para o que é dispensável o aviso de recebimento, conforme a Súmula n.º 404 do STJ, e da tese firmada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n.º 1083291 - RS: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. [...] (REsp 1083291 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) Pontuo que, no que diz respeito a divergência entre o endereço da parte autora e o constante da notificação enviada pela via postal, entendo que não encontra respaldo.
Quando o credor solicita a inclusão do débito no cadastro de devedores, a responsabilidade pelas informações acerca do contrato, dos valores e das informações cadastrais a serem incluídas no banco de dados é da empresa associada à ré, a qual, por sua vez, expede a carta de acordo com o que foi solicitado.
Por outro lado, com relação a débito cuja responsabilidade pela inserção dos dados no banco de dados da ré seria da empresa BRASIL CARD, a ré, por sua vez, expediu a notificação para através de SMS para número de telefone móvel que supostamente seria do autor, que registre-se, não foi reconhecido como de sua titularidade, conforme impugnado em réplica.
Assim, a vista de tudo que foi acima exposto, deve ser acolhida a pretensão autoral apenas no que diz respeito à dívida mantida junto à Brasil Card, com o cancelamento da anotação nos cadastros restritivos de crédito. - DOS DANOS MORAIS Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra se faz necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Nas relações de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A inscrição em cadastro de devedores, sem notificação prévia válida, resulta no dever de indenizar pelos danos morais sofridos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. (REsp 1.061.134-RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01.04.2009).
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados (a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão socioeconômico das partes, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso). - DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofícios para a Ordem dos Advogados do Brasil a fim de apurar eventuais infrações ético-administrativas do advogado da parte autora, tal providência independe da intervenção judicial, sendo lícito ao interessado provocar a referida entidade diretamente, caso assim o deseje, pelo que indefiro o pleito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para determinar que a ré promova, no prazo de até 15 dias, a baixa em seus cadastros do apontamento existente no nome da parte autora levado à efeito pela BRASIL CARD ADM DE CARTÃO, relativo à dívida vencida em 30/03/2022, sob pena de fixação de multa cominatória por este juízo na hipótese de descumprimento.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pela IPCA da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela ré em razão da sucumbência mínima, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 02:00
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:33
Decorrido prazo de Hélio YazbeK em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850355-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILENO FERNANDES GOMES Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:54
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
14/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
14/03/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850355-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILENO FERNANDES GOMES Parte Ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:52
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:52
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
22/09/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850355-78.2023.8.20.5001 AUTOR: GILENO FERNANDES GOMES REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO GILENO FERNANDES GOMES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de BOA VISTA SERVICOS S.A igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que seu nome foi indevidamente inscrito no órgão de proteção ao crédito réu sem que houvesse sido enviado ao autor qualquer notificação a respeito da iminência da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente.
Alega a parte autora ser dever do órgão mantenedor do cadastro notificar previamente o devedor, antes de publicizar a negativação, oportunizando a regularização do débito.
Ingressou com a presente demanda com o fim de obter reparação moral diante da situação elencada, e requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada do seu nome do cadastro de devedores requerido.
Pugnou, também, pela inversão do ônus da prova e pelo beneficio da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão autoral em compelir a parte ré a retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes.
Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares.
Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que não lhe foi enviada a notificação prévia.
Também não se ignora as práticas relacionadas a inscrições em cadastros de proteção ao crédito realizadas de forma indevida, bem como os aborrecimentos negativos daí advindos.
Todavia, em que pese tais fatos, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos.
Isto porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a regularidade da inscrição negativa.
Portanto, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observada a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a regularidade da inscrição no órgão de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a comprovação da notificação prévia enviada à parte, dentre outros documentos que julgue necessário.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a regularidade da inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, como, por exemplo, a comprovação da notificação prévia enviada à parte, dentre outros documentos.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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