TJRN - 0850544-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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07/03/2024 20:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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18/01/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0850544-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JARDSON GOMES DA CUNHA EPAMINONDAS Parte Ré: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA JARDSON GOMES DA CUNHA EPAMINONDAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra AVON COSMETICOS LTDA., pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 112867369, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 112867369).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Tendo em vista que o valor pago pela ré a título de indenização não será pago diretamente ao autor, o advogado deste deverá juntar aos autos, em 15 dias, recibo assinado pelo seu constituinte referente ao recebimento da indenização.
Ainda, determino que a Secretaria expeça carta de intimação para o autor, acerca da sentença do presente acordo, encaminhando ainda cópia da minuta.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:26
Homologada a Transação
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21/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 09:19
Conclusos para despacho
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05/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:15
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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03/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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22/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0850544-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JARDSON GOMES DA CUNHA EPAMINONDAS Parte Ré: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO JARDSON GOMES DA CUNHA EPAMINONDAS, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que seu nome foi indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito, por uma dívida no valor de R$ 217,63, relativa ao contrato de nº 05.***.***/0689-09, no entanto a parte autora não possui nenhum débito com a parte ré, além de nunca ter sido lhe enviado qualquer notificação a respeito de qualquer dívida.
Disse ainda que a inscrição indevida está lhe impedindo de auferir crédito e realizar transações comerciais, pelo que requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de devedores.
Pugnou, também, pela inversão do ônus da prova e pelo beneficio da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, em sede de tutela de urgência antecipada, cinge-se a pretensão autoral em compelir a parte ré a retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Como se sabe, ultimamente, o judiciário tem sido amplamente acionado em causas repetitivas em que se alegam e discutem matérias similares.
Nesses casos, em regra, há uma presunção favorável ao consumidor, notadamente quanto a existência de prova negativa, como a hipótese vertente, em que é extremamente difícil a prova de que nunca se teve qualquer relação negocial contra quem se demanda.
Também não se ignora as práticas relacionadas a inscrições em cadastros de proteção ao crédito realizadas de forma indevida, bem como os aborrecimentos negativos daí advindos.
Todavia, em que pese tais fatos, tenho adotado o entendimento no sentido de indeferir a referida modalidade de tutela pleiteada, ante a constatação, na maioria das demandas dessa natureza, de abusos cometidos pelos litigantes, excepcionando o deferimento para casos singulares, em que a parte autora demonstre e comprove prejuízos concretos – o que não verifico nos autos.
Isto porque, em sua grande maioria, ao final das demandas, com a integralização do feito, resta comprovada a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a regularidade da inscrição.
Portanto, revendo meu posicionamento anterior e, a meu ver, não se encontrando preenchidos neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observada a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para transferir para a parte ré o ônus de exibir os documentos que demonstrem a existência do contrato que ensejou o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, dentre outros.
Diante do exposto, revejo meu posicionamento anterior e, considerando ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, notificação de cessão, dentre outros.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA PEREIRA Juiz(a) de Direito em substituição legal (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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