TJRN - 0801783-04.2022.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:55
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801783-04.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Parte Executada: LAERCIO NOBRE GUILHERME ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 133123924 e seu anexo.
Natal/RN, 11 de outubro de 2024 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de JACKELINE CONCEICAO DO VALE em 08/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 17:55
Processo Reativado
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 13:16
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:06
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801783-04.2022.8.20.5300 REQUERENTE: LAERCIO NOBRE GUILHERME REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos etc.
Laércio Nobre Guilherme, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande no Norte - Cosern, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) as partes firmaram acordo em audiência de conciliação no Cejusc Zona Norte em 18/04/2022, no qual restou estabelecido o parcelamento de dívida gerada por negligência da parte demandada, uma vez que essa não enviou as faturas mensais para que o demandante pudesse honrar com seus pagamentos mês a mês; b) a parte demandada não respeitou o acordo referido e interrompeu o fornecimento de energia um dia após o acordado, na manhã do dia 19/04/2022, deixando o autor, idoso de 73 anos, sua esposa e seu filho de 13 anos sem energia elétrica; c) tentando resolver de forma pacífica e célere a situação, a esposa do autor ainda entrou em contato por três vezes com a demandada solicitando a resolução conforme fora acordado, o que restou infrutífero, dado que a atendente informou que só poderia ocorrer a religação com a quitação da dívida integral d) ainda realizou uma quarta tentativa para que a ré efetuasse a religação do serviço de energia, mas a demandada reiterou que o serviço somente seria restabelecido após o pagamento de todas as faturas em aberto; e, e) a demandada não realizava o lançamento das faturas mensalmente, o que inviabilizava o respectivo pagamento.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu o deferimento de tutela de urgência para que fosse determinado por restabelecimento do serviço de energia elétrica em sua residência, no prazo máximo de 24 horas, além da confecção das faturas para pagamento.
Ao final, pugnou pela ratificação da tutela de urgência deferida, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida através da decisão constante de ID n.º 81210077.
Petição da parte ré informando o cumprimento da tutela de urgência deferida em ID n.º 81741223.
Despacho proferido em ID n.º 87523422 determinando que a parte autora comprovasse sua condição de hipossuficiência econômica.
A parte autora anexou o comprovante de recolhimento das custas judiciais no ID n.º 88499408.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ver ID n.º 51540156).
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 93604574, na qual suscitou preliminar de litispendência em relação ao processo de n.º 0800222-24.2022.8.20.5500.
Réplica à contestação em ID n.º 94442022, oportunidade em que a parte autora anexou o documento de ID n.º 94442024. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Da preliminar de litispendência Quanto a preliminar de litispendência, tem-se que não deve prosperar, uma vez que, embora ocorra menção na narrativa fática ao suposto acordo entabulado entre as partes nos dois processos apontados como idênticos, o presente feito tem causa de pedir e pedidos diferentes daqueles formulados pela parte autora no processo de n.º 0802455-12.2022.8.20.5300, conforme se infere da leitura das respectivas exordiais.
Portanto, não se trata de caso de litispendência.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II – Da fixação dos pontos controvertidos Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas até a data da audiência de instrução e julgamento: a) a existência, ou não, do alegado acordo de parcelamento da dívida; b) se a parte demandada emitia regularmente as faturas referentes ao consumo da unidade domiciliar do demandante; e, c) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais.
III - Da Inversão do Ônus da Prova É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por oportuno, traz-se à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: "A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo". (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) Na hipótese, considerando que o cerne da controvérsia discutida nos autos reside em definir se houve, ou não, acordo de parcelamento de débitos em atraso, tem-se que não há especial dificuldade para a parte autora em comprovar sua alegação, dado que, naturalmente disporia de cópia do acordo travado com a demandada.
Ademais, em relação à controvérsia referente à emissão de faturas relativas ao consumo da residência do autor, seria ônus ordinário da parte ré comprovar que as faturas foram efetivamente emitidas, bem como o dano moral desafia produção probatória pela parte que a alega, sendo incabível a inversão para a hipótese.
Assim, não se vislumbra no caso concreto nenhuma impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora se desincumbir do ônus da prova estabelecido pelo inciso I, do art. 373 do CPC, tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela ré apta a autorizar a distribuição dinâmica da carga probatória, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
De consequência, a distribuição do ônus probatório deve obedecer à regra geral estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar suscitada em sede de contestação; e, b) INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova deduzido pela autora.
De consequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir aptas a esclarecer os pontos controvertidos acima especificados.
Em igual prazo, deverá a parte demandada se manifestar sobre o documento anexado pela parte demandante em ID n.º 94442024.
Logo após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, 15 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 04:30
Decorrido prazo de JACKELINE CONCEICAO DO VALE em 04/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
12/09/2022 14:19
Juntada de custas
-
01/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 03:56
Decorrido prazo de JACKELINE CONCEICAO DO VALE em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 14:06
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/05/2022 11:20.
-
03/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 20:22
Conclusos para decisão
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21/04/2022 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2022 13:09
Juntada de diligência
-
21/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 11:50
Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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