TJRN - 0815034-81.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815034-81.2022.8.20.0000 Polo ativo EDINELO GOMES CADETE Advogado(s): MARCOS EMIDIO SOARES Polo passivo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA, MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como LINCOLN FRINHANI GOMES DE AZEVEDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA (CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA).
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMULADO PELO AUTOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE O RECORRENTE E UM DOS RECORRIDOS, TENDO OS DEMAIS AGRAVADOS COMO FAVORECIDOS.
DEMANDANTE QUE ALEGA TER CONFIADO NA CREDIBILIDADE DE TODA A CADEIA BENEFICIÁRIA DO CONSIGNADO, COMPOSTA POR BANCOS QUE PERMITIRAM QUE UM TERCEIRO ATUASSE NA CONDIÇÃO DE CORRESPONDENTE, MAS SEM REGISTRO NO BACEN ENQUANTO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU AGÊNCIA DE INVESTIMENTO.
ALEGADA FRAUDE CONTRATUAL, TODAVIA, QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E BASEADA EM TESE E ELEMENTOS FRÁGEIS.
PACTO ACOSTADO PELO DEMANDANTE DE FORMA INCOMPLETA (APENAS A PRIMEIRA FOLHA) E FIRMADO COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO DIVERSO DAQUELE QUE ELE MENCIONA.
VALOR GLOBAL DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO RECORRENTE E POR ELE TRANSFERIDO PARA UMA DAS EMPRESAS DEMANDADAS, CONFORME AJUSTE CELEBRADO ENTRE SI E SEM INDICATIVO DE PARTICIPAÇÃO DAS DEMAIS EMPRESAS RÉS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Edinelo Gomes Cadete ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência nº 0914616-86.2022.8.20.5001 contra o Banco Industrial do Brasil S/A, o Banco do Brasil S/A, o BB Seguros Participações S/A, a ENCORE Intermediação de Negócios Ltda e Emanoel Lyra Borges (este sem endereço nos autos principais, o que impossibilitou sua citação, conforme certidão de Id 94432415 dos autos de origem).
A posteriori, o autor requereu a inclusão no polo passivo da empresa Medeiros e Nascimento Intermediações Financeira Ltda, o que foi deferido pelo juízo a quo (Id 17933063, pág. 01), pleito também formulado no presente inconformismo (Id 17933062).
Nem a referida empresa, nem a ENCORE Intermediação de Negócios Ltda habilitou-se nos autos e/ou contestou o feito, conforme certificado na origem (Id 99592679, pág. 01).
Ao examinar a possibilidade de antecipação da medida de urgência, a MM.
Juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN indeferiu-a, mas concedeu ao autor a gratuidade da justiça (Id 17601886, págs. 01/04).
Descontente, ele protocolou agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 17601884, págs. 01/17): a) os agravados Banco do Brasil, Banco Industrial do Brasil, BB Seguros e Participações S/A não zelaram pela segurança do consumidor, ao contrário, permitiram que a ENCORE atuasse na condição de correspondente bancário enquanto instituição financeira ou agência de investimento, sem o devido registro no BACEN, beneficiando-se diretamente do golpe sofrido pelo autor ao manter o vínculo lucrativo com a empresa fraudulenta e, assim, colaborando para o prejuízo suportado pelo correntista ao conferir àquela a credibilidade que seus nomes carregam; b) em nenhum momento o agravante assinou qualquer contrato com os bancos réus, mas tão somente com a empresa ENCORE Intermediação de Negócios Ltda, que atuou como agência de investimento junto aos Bancos, mediante a assinatura pelo autor de simples instrumento denominado “Instrumento Particular de Reconhecimento de Dívida”; c) a empresa situada na Av.
Amintas Barros, com capital social milionário, fez com que ela tivesse trâmite facilitado junto aos bancos réus, sendo sua função de agência de investimento assemelhada com a típica função de correspondente bancário, razão pela qual é objetiva a responsabilidade dos bancos que se beneficiaram do empréstimo realizado; d) a relação firmada entre as partes enquadra-se como relação de consumo e no caso concreto, há, de um lado, o agravante, que disse ter confiado na credibilidade conferida por toda a cadeia beneficiária do empréstimo consignado, enquanto o Banco do Brasil, Banco Industrial do Brasil e o BB Seguros e Participações S/A não agiram de modo a zelar pelo seu consumidor, eis que permitiram que um terceiro atuasse na condição de correspondente bancário sem o devido registro no BACEN enquanto instituição financeira ou agência de investimento; e) “o entendimento de que o presente caso demanda maior dilação probatória impõe ao agravante um ônus insustentável, visto que restou provado nos autos que grande parte de seus vencimentos estão comprometidos pelos descontos do empréstimo consignado fraudulento”; f) há risco de dano ao agravante, que não pode suportar descontos mensais de empréstimo consignado fraudulento, cuja cobrança vem comprometendo sua subsistência, causando-lhe enorme abalo financeiro.
Com esses fundamentos, pediu o deferimento da tutela recursal, a fim de determinar que às rés/agravadas, especificamente o Banco Industrial do Brasil S/A e o Banco do Brasil S/A, cessem imediatamente os descontos em sua folha de pagamento, sob pena de multa.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida de urgência e o consequente provimento do agravo.
O recurso veio acompanhado dos documentos de Id´s 17601885 (pág. 01) – 17601891 (págs. 105).
Sem recolhimento do preparo diante da isenção legal.
A medida de urgência foi deferida (Id 17613006, págs. 01/04).
Sem contrarrazões (Id 18891925).
O Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19272401). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente inconformismo.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal, expressei de forma clara e objetiva minhas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) A despeito de o recorrente alegar que a cédula de crédito bancário foi firmada entre a ENCORE Intermediação de Negócios Ltda, na condição de suposto “correspondente bancário”, e o Banco Industrial do Brasil S/A, o autor, ora agravante, trouxe apenas a primeira página do suposto pacto em que aparece, como correspondente bancário, pessoa jurídica diversa, qual seja, MEDEIROS E NASCIMENT, CNPJ 19.714.584/00001-95, com endereço na Rua Barão dos Cocais (e não Av.
Amintas Barros), nº 229, Natal/RN, o que torna duvidosa a tese de que não foi ele, pessoalmente, quem solicitou/assinou o referido pacto.
Além disso, pelo que é possível extrair dos presentes autos, o valor global do empréstimo consignado foi creditado em conta de titularidade do recorrente, Edinelo Gomes Cadete, e parte da quantia (R$ 45.578,16) foi transferida pelo próprio correntista para conta de titularidade da empresa ENCORE Intermediação de Negócios Ltda), conforme demonstra o comprovante bancário de Id 17601889 (pág. 28) e atendendo aos termos do contrato de Id 17601889 (págs. 22/26), celebrado e assinado apenas entre os envolvidos na transação mencionada acima[1], logo, sem qualquer indicativo de participação no ajuste das demais empresas rés.
Nesse contexto, filio-me, por ora, à posição adotada pela MM.
Juíza a quo, in verbis: (...) Assim, em que pesem os indícios de que o autor tenha sofrido golpe perpetrado pela empresa ENCORE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA., não há nos autos prova de que as instituições financeiras tenham participado de tal conduta, devendo ser resguardado principalmente o direito do banco no qual foi tomado o empréstimo consignado, que até prova em contrário, figura como terceiro de boa-fé.
Ademais, o caso em apreço, pela sua própria natureza, demanda dilação probatória.
Esse é, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DO FALSO CONSIGNADO OU DA FALSA PORTABILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA QUE PERMITA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE AS EMPRESAS AGRAVADAS A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE.
MANUTENÇÃO da NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802996-37.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) (...) Ausente, pois, o fumus boni iuris, considero desnecessário o exame do periculum in mora, eis que o deferimento da tutela recursal depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos.
Desse modo, INDEFIRO a medida de urgência. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento da medida de urgência, inclusive com base em precedente que trago: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIDA NA ORIGEM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E/OU BLOQUEIO DE BENS.
SUPOSTA FRAUDE.
IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPASSE A TERCEIRO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
OPERAÇÃO NÃO RELACIONADA AO BANCO AGRAVADO.
DECISÃO MANTIDA.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0802428-84.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 26.05.23, publicado em 29.05.23) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRAÍDO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DA MEDIDA.
REJEIÇÃO.
REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0804692-11.2022.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, julgado em 20.10.22, publicado em 21.10.22) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVANTE QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO GOLPE DO FALSO CONSIGNADO OU DA FALSA PORTABILIDADE.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO DE PROVA QUE PERMITA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE AS EMPRESAS AGRAVADAS A RESPEITO DA SUPOSTA FRAUDE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 0802996-37.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, assinado em 02.09.22) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Transferência bancária de Edinelo Gomes Cadete em favor de ENCORE Intermediação de Negócios Ltda Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815034-81.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
28/04/2023 09:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:51
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A; BB SEGUROS PARTICIPACOES SA; EMANOEL LYRA BORGES; ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/02/2023.
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de EMANOEL LYRA BORGES em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ENCORE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BB SEGUROS PARTICIPACOES SA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:02
Decorrido prazo de BB SEGUROS PARTICIPACOES SA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:21
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2023 12:58
Expedição de Ofício.
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13/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 00:36
Conclusos para decisão
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13/12/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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