TJRN - 0813328-63.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813328-63.2022.8.20.0000 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo M.
B.
F. e outros Advogado(s): FABIO BENTO LEITE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO, DETERMINOU BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES NECESSÁRIOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DE CRIANÇA NA MODALIDADE HOME CARE.
NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELA PARTE AGRAVANTE.
CONSTRIÇÃO DE VALORES JUSTIFICADA E NECESSÁRIA A ASSEGURAR O PAGAMENTO DE 6 (SEIS) MESES DE TRATAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS.
PATENTE DISPENSA PREVISTA NO ART. 521, INCISO II, CPC.
SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DEMONSTRADA.
CRIANÇA COM GRAVES PROBLEMAS DE SAÚDE (ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA, ANOXIA PERINATAL, HIPERSECRETIVIDADE, DIALORREIA, GASTROPARESA, ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEURO-PSICO-MOTOR, CRISES CONVULSIVAS, ENTRE OUTROS).
ARBITRAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, conhecer, mas negar provimento ao recurso, condenando a recorrente por litigância de má-fé, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 16976558) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id. 16976561) que, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0800630-33.2022.8.20.5106, determinou o bloqueio em desfavor da ré da quantia de R$ 236.980,68 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), nos seguintes termos: A ausência de cumprimento voluntário da obrigação do referido mês por parte da executada, aliada à certidão exarada ao ID 86939529, atestando a insuficiência de valores depositados na conta judicial, com extrato do SISCONDJ juntado ao ID 86968749, DETERMINO: I - Proceda-se com o bloqueio em desfavor da ré da quantia de R$ 236.980,68, valor suficiente para o custeio de mais 6 meses do Home Care do autor, seguida da transferência para depósito judicial; II- Efetuado o depósito para conta judicial, proceda-se com a liberação da quantia de R$ 39.496,78 por mês, em favor da empresa Qualivitta Serviços de Saúde Domiciliar Ltda, conforme dados bancários constante no ofício de ID 88918790; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada a apresentação da nota fiscal do mês anterior.
A agravante, em suas razões, alegou que a decisão vai de encontro com a legislação vigente não tendo observado a realidade fática apresentada nos autos do processo de origem, devendo ser realizado o desbloqueio do valor em excesso, eis que o montante exorbitante é capaz de gerar um desequilibro econômico-financeiro gravíssimo entre as partes.
Informou que o agravado jamais acostou aos autos qualquer informação contendo o detalhamento do serviço prestado, sua periodicidade, quais os profissionais interventores, materiais fornecidos e se os mesmos estão sendo utilizados.
Ainda, sustentou que inexiste nos autos qualquer documento/relatório médico que ateste a necessidade de continuidade de tratamento, ou mesmo indique o atual estado da contraparte.
Por fim, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo a fim de que seja cassada a decisão interlocutória.
Preparo realizado (Id. 16977431).
Proferi decisão (Id. 17127533) indeferindo o pedido suspensivo.
Desta decisão, o recorrente interpôs agravo interno (Id. 17828641), reiterando os fundamentos do agravo de instrumento Contrarrazões apresentadas (Id. 18346179) rebatendo os argumentos do recorrente e informando o caráter meramente protelatório da demanda.
O Ministério Público, por meio da sua 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, informando ser devido o bloqueio dos valores (Id. 18504504).
Ao visualizar a probabilidade de ocorrência de litigância de má-fé pela interposição de recurso meramente protelatório, despachei para que a parte recorrente se manifestasse sobre este ponto (Id. 19065579).
No entanto, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão (Id. 19784874). É o relatório.
ACÓRDÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de entrar no mérito, verifico que a agravante já veio anteriormente interpor agravo de instrumento nº 0802864-77.2022.8.20.0000, no mesmo processo de origem, em razão de bloqueio realizado pelas mesmas razões do atual, apresentando fundamentação similar.
No caso em estudo, M.
B.
F, representado pela sua genitora FERNANDA BEZERRA DE PAIVA, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face de Hapvida Assistência (processo nº0805605-69.2020.8.20.5106), afirmando em suma que desde o seu nascimento necessita de acompanhamento médico e de internação hospitalar, porém diante dos riscos de infecção e de outras complicações médicas, lhe foi indicado home-care.
Checando os autos do processo de conhecimento, vejo que a criança sofre de diversos problemas de saúde desde o seu nascimento, conforme diversos laudos (Processo nº0805605-69.2020.8.20.5106, Id. 54931715), dentre eles o diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquêmica, anoxia perinatal, hipersecretividade, dialorreia, gastroparesa, atraso do desenvolvimento neuro-psico-motor, crises convulsivas, entre outros, inclusive tendo passado, no ato de nascimento, por reanimação e ventilação mecânica para garantir sua sobrevivência.
Ainda é informado pelo médico, no referido diagnóstico acima aludido, que a criança somente poderia “receber alta hospitalar uma vez garantido a assistência necessária dos cuidados multidisciplinares”, diante do seu quadro clínico.
O pleito liminar restou indeferido, tendo sido manejado agravo de instrumento registrado sob o nº 0803155-48.2020.8.20.0000 que restou julgado pela 2ª Câmara Cível do TJRN nos seguintes termos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONCEDEU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA.HOME CARE.
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE CUSTEAR O TRATAMENTO SUBSCRITO PELO MÉDICO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS E URGÊNCIA EVIDENCIADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.” (AI 0803155-48.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 26/02/2021) O processo no Juízo de Origem foi sentenciado em 21/07/2021 cujos os fundamentos transcrevo abaixo: “É, pois, a hipótese dos autos, uma vez que, de acordo com a narrativa da exordial, o autor se encontrava internado desde o dia de seu nascimento, de forma que o home care postulado é um desdobramento da internação hospitalar inicial, despontando-se, desta feita, abusiva, a negativa de cobertura do plano de saúde, máxime por estar em dissonância com as recomendações médicas constantes ao ID's nº 61231885 e 61231887.
Com efeito, o autor teve frustrada a confiança e a legítima expectativa depositada pelo plano ao longo de vários anos de vigência do contrato, de receber o tratamento que se mostra necessário à continuidade da sua qualidade de vida e bem estar.
Tal prática se afeiçoa abusiva e repulsiva, afetando os direitos personalíssimos, em especial, o sentimento de dignidade do consumidor, passível de caracterizar a lesão extrapatrimonial indenizável.
Configurado o dano, cumpre apenas delimitar a sua extensão e consequente reparação.
Assim, considerando o porte econômico do réu, aliada à situação financeira da autora, bem assim, a atitude desleal e abusiva ao negar o tratamento de home care, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Em relação ao pedido de dano material, o autor sequer informa ou qualifica o prejuízo financeiro sofrido, razão pela qual, em relação a tal pleito, a pretensão autoral não merece prosperar.
Isto posto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE, o pedido autoral para condenar a ré na obrigação de fornecer o tratamento de home care de acordo com as recomendações dos médicos assistentes do autor.
Condeno também a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual, forte no art. 240 do CPC, até a data da presente sentença, quando então serão substituídos pela Taxa Selic (em cuja composição incidem tanto os juros de mora como a correção monetária), em obediência ao art. 406 do CC e à Súmula 362 do STJ.
Havendo sucumbência mínima do pedido autoral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais atendidos os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” A ora agravante interpôs recurso de apelação em face da referida sentença, que foi desprovido, cujo acórdão encontra-se assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUSTEIO DE TRATAMENTO EM HOME CARE COM ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS COM BASE NOS SEGUINTES FUNDAMENTOS: I – CUSTEIO DE ATENDIMENTO NO SISTEMA DOMICILAR NÃO CONTEMPLADO NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA, NEM PREVISTO NO ROL DA ANS, ALIADO A CONTRATO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
DESCABIMENTO.
LAUDOS MÉDICOS INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 0805605- 69.2020.8.20.5106, Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Apelados: M.
B.
F., Elson Feitosa Figueredo e Fernanda Bezerra de Paiva.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra) O autor, então, ingressou com CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerendo, ao final: i) dispensa da caução nos termos do art. 521 do CPC; ii) a notificação do réu para realizar o depósito judicial dos valores atrasados 03 (três) meses (17/10/21 a 16/11/21; 17/11/21 a 16/12/21 e 17/12/21 a 16/01/22) do custeio do tratamento do home care sob pena de bloqueio judicial; iii) a notificação da parte ré para realizar o depósito mensal (contínuo) de R$ 37.151,14 (trinta e sete mil, cento e cinquenta e um reais e catorze centavos) do valor de custeio do tratamento home-care, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 520 do CPC; iv) requereu os benefícios da justiça gratuita; v) não ocorrendo o pagamento voluntário, que seja incluído o nome do cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação, e acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e, também, de honorários advocatícios.
Em 09/03/2022 o Juiz a quo exarou a decisão ora agravada (Id. 13618648): “Considerando a juntada da nota fiscal de ID 79368708, referente ao período de 17/10/2021 a 16/11/2021 no valor de R$ 38.227,91 e a iminente insuficiência de valores depositados na conta judicial nº 3600117676480 para quitação da referida quantia, DETERMINO: I - Proceda-se com o bloqueio em desfavor da ré da quantia de R$ 229.367,46, valor suficiente para o custeio de mais 6 meses do Home Care do autor, seguida da transferência para depósito judicial; II- Efetuado o depósito para conta judicial, proceda-se com a liberação da quantia de R$ 38.227,91 por mês, utilizando-se primeiramente do saldo remanescente da conta judicial nº 3600117676480 com a seguinte complementação do novo bloqueio, em favor da empresa Qualivitta Serviços de Saúde Domiciliar Ltda, conforme dados bancários constante no alvará de ID 79254343; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada a apresentação da nota fiscal do mês anterior, posto que requisito imprescindível determinado em sede de liminar e confirmado em sentença.” Da análise dos autos, constata-se que a agravante, intimada em sede de cumprimento provisório de sentença para cumprir o comando decisório ali contido, não o fez, resultando a necessidade de se determinar o bloqueio judicial, de modo a assegurar o serviço de home-care em favor do agravado, que fora determinado por sentença confirmada por esta Corte de Justiça.
No que se refere ao quantum do valor bloqueado, entendo, pelos elementos probatórios colhidos, que corresponde ao serviço de home-care prestado e determinado na sentença, conforme fazem prova as notas fiscais constantes nos autos de origem.
Com relação ao argumento recursal de que inexiste no processo orignal qualquer documento/relatório médico que ateste a necessidade de continuidade de tratamento, ou mesmo indique o atual estado da contraparte e a ausência de comprovação efetiva do tratamento, com a apresentação de relatórios de atendimentos, restou comprovado, por documentação médica, que o agravado necessita do tratamento da home-care, pretensão deferida em primeira e segunda instâncias, de modo que a necessidade de continuidade ou não do tratamento e/ou da evolução clínica do paciente, por ter tempo indeterminado, deve ser feita nos autos de origem por meio documentação médica ou perícia, não tendo o agravante, quanto a este ponto, trazido qualquer prova, existindo, ao contrário, a presunção de que o recorrido necessita do serviço.
Em situações como a presente este Tribunal de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis, tem decidido sem discrepância: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR A AGRAVANTE A AUTORIZAR OS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PARTE AGRAVADA.
NÃO ATENDIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO.
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECER EQUIPAMENTOS TERAPÊUTICOS.
BLOQUEIO DO VALOR DE R$ 122.935,00 REFERENTE ÀS ASTREINTES, AOS MATERIAIS TERAPÊUTICOS E SEIS MESES DO TRATAMENTO.
DEPÓSITO JUDICIAL DE R$ 16.600,00 REFERENTES AO REEMBOLSO DO MÊS DE ABRIL.
NOVO DO MONTANTE RELATIVO AO CUSTO DOS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS DETERMINADOS EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DURANTE OS MESES VENCIDOS E O CORRENTE.
DETERMINADO QUE AS ASTREINTES DEVERIAM SER EXECUTADAS EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIDO PARCIALMENTE PARA EXTIRPAR DO MONTANTE DO BLOQUEIO DETERMINADO O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO, MANTIDA A DECISÃO QUANTO AO REMANESCENTE.
NOVA DECISÃO.
BLOQUEIO VIA BACENJUD DO VALOR DE R$ 47.460,00 NAS CONTAS DA DEMANDADA, SENDO ESTA A DECISÃO AGRAVADA.
NÃO DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CUSTO DOS PROCEDIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800454- 51.2019.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 24/07/2019) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE FORNECESSE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DE HOME CARE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA.
AFASTAMENTO DA PENHORA.
INVIABILIDADE.
CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO.
DEMORA CONFIGURADA.
TRATAMENTO MÉDICO DE NATUREZA CONTINUADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSAÇÃO DA NECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Evidenciado que a parte agravante deixou de cumprir decisão anteriormente proferida, a qual determinou que esta fornecesse atendimento médico em regime de Home Care em favor da parte agravada, sob pena de aplicação de multa, depreende-se legítima a penhora de valores da agravante determinada pelo Juízo de primeiro grau, a fim de resguardar o direito conferido a parte agravada, além de levar em consideração os efeitos pedagógico e inibidor da astreinte.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807798- 15.2021.8.20.0000, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.
DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO DO AUTOR/AGRAVADO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809244-53.2021.8.20.0000, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021) “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802898- 23.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE HOME CARE.
NÃO FORNECIMENTO DE FORMA INTEGRAL DAS MEDICAÇÕES, INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO COMPLETO DE HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-66.2020.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 26/05/2020).
Sendo assim, tendo em vista se configurar serviço de natureza contínua e por prazo indeterminado, penso ser razoável o bloqueio de pelo menos 6 (seis) meses de tratamento, tendo, inclusive, o magistrado de primeiro grau tido o zelo de fixar que “a liberação do mês subsequente fica atrelada a apresentação da nota fiscal do mês anterior”, medida que garante que o montante constrito será utilizado para garantir o tratamento, inexistindo risco de enriquecimento ilício de qualquer das partes.
Por fim, quanto ao pedido de que o recorrido estabeleça caução para o levantamento do montante bloqueado, de fato o inc.
IV, do art. 520, do CPC, estabelece que “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, entretanto, existem situações que excepcionam esta regra.
O inciso II do artigo 521 do CPC, destaca a possibilidade de dispensa desta quando “o credor demonstrar situação de necessidade” a qual está por demais configurada, pois se tratar de criança, beneficiária da justiça gratuita, que padece de gravas problemas de saúde, necessitando, para sua subsistência, do referido tratamento outrora pleiteado.
Ato contínuo, conforme relatado em despacho (Id. 19065579), uma vez verificada a resistência injustificada do agravante em cumprir as determinações judiciais, bem como interposto agravo interno meramente protelatório, condeno a recorrente em litigância de má-fé, devendo pagar multa de 5% (cinco por cento) sob o valor atualizado da causa, em atenção ao art. 1.021, §4º do CPC, a ser apurado em fase de liquidação, revertida à pessoa da agravada, lesionada por este ato.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813328-63.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
05/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:05
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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06/03/2023 07:58
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 20:17
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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24/02/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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22/02/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 00:07
Decorrido prazo de FABIO BENTO LEITE em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/02/2023 23:59.
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30/01/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2022 01:09
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 16:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/11/2022 05:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 05:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 18:18
Conclusos para despacho
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31/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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