TJRN - 0802619-13.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:01
Juntada de termo
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27/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:35
Juntada de termo
-
27/05/2024 10:27
Decorrido prazo de JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA em 20/05/2024.
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06/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2024 22:55
Juntada de diligência
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29/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802619-13.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inexistência de interesse na manutenção da apreensão do aparelho celular, determino a devolução do mesmo ao réu, o qual poderá ser retirado neste Juízo por familiar do acusado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante documentação comprobatória de parentesco.
Decorrido o prazo sem comparecimento para recolhimento, determino a destruição e posterior descarte do bem, mediante certidão.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:02
Juntada de termo
-
22/04/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 09:30
Juntada de guia
-
22/04/2024 09:29
Juntada de informação
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22/04/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:47
Juntada de despacho
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23/01/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 11:22
Juntada de termo
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23/01/2024 11:03
Juntada de termo
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23/01/2024 10:50
Decorrido prazo de ACUSAÇÃO em 08/01/2024.
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23/01/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:26
Juntada de guia
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08/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:13
Decorrido prazo de JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 07:58
Juntada de termo
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14/12/2023 22:18
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 14:30
Juntada de termo
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802619-13.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA S E N T E N Ç A JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA (“CARÁ”), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, fora pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em virtude do crime de homicídio qualificado consumado em desfavor de ANTÔNIO DOS SANTOS, fato ocorrido no dia 14/06/2023, por volta das 19 horas, no interior do estabelecimento denominado “Bar Sangue Bom”, situado na Rua Aristides Manoel de Oliveira, nº 1.162, Bairro Bacurau I, neste Município de Apodi/RN, cuja decisão de pronúncia repousa ao ID 105502509.
Após ter havido a preclusão da decisão de pronúncia, o processo foi relatado e incluído em pauta de Sessão do Tribunal do Júri.
Na data de hoje, após instrução plenária e debates, o réu foi submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, tendo este, por maioria de votos, respondido positivamente aos dois primeiros quesitos, negativamente ao terceiro, quarto e quinto quesitos e positivamente ao sexto quesito, condenando o réu parcialmente nas imputações contidas na pronúncia.
A decisão do Júri é soberana e o julgamento atendeu aos procedimentos legais, não sendo arguida qualquer nulidade.
Ante o exposto, de acordo com a vontade soberana dos senhores jurados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO o acusado JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA (“CARÁ”) nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Proferida a decisão condenatória pelos jurados, passo a individualização e dosimetria da pena, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, bem como à readaptação do reeducando ao convívio social.
Atendendo as circunstâncias do art. 59 do Código Penal brasileiro: I – DA DOSIMETRIA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO: a) Culpabilidade – desfavorável ao réu, eis que agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, o local, e a forma a de execução do ilícito, ensejando, assim, um grau de culpabilidade maior, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREMEDITAÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – CP.
FRAÇÃO DE 1/2.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que o paciente agiu com premeditação, o que, de fato, revela um plus repulsivo da conduta e justifica a valoração negativa da referida vetorial. 2.
Na hipótese, houve fundamentação idônea para justificar o aumento em 1/2 em razão da causa de aumento prevista no art. 288, parágrafo único, do Código penal, destacando-se a gravidade concreta e a forma de execução dos delitos. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC: 678085 SC 2021/0208257-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022 – Destacado). b) Antecedentes – favorável ao réu, eis que não há sentença penal condenatória com trânsito em julgado proferida em desfavor do réu, conforme demonstra certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 112243677); c) Conduta social – favorável ao réu; d) Personalidade do agente – não existe nos autos comprovação e fatos relevantes que façam com que a personalidade do acusado possa pesar desfavoravelmente; e) Motivos do crime – os normais para o tipo penal; f) Circunstâncias – Desfavorável ao réu, eis que o crime fora cometido com utilização de arma de fogo, objeto com alto grau de letalidade, o que permite a negativação de tal circunstância; g) Consequências do crime – os esperados para o tipo penal em análise; h) Comportamento da vítima – considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito, a presente circunstância judicial é neutra.
PENA BASE: Considerando que há 02 (duas) circunstâncias negativas, fixo a PENA BASE em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
ATENUANTES E AGRAVANTES: Há presença da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, eis que o réu espontaneamente confessou a prática do crime em sede de Audiência de Instrução e no Plenário.
Não há presença de agravantes no caso em análise.
Assim, aplicando-se a atenuante em 1/6 (um sexto), a PENA INTERMEDIÁRIA ficará em 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO, AUMENTO E PENA DEFINITIVA: Não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Logo, a pena do homicídio qualificado consumado ficará no importe de 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual TORNO CONCRETA e DEFINITIVA, eis que ausentes novas causas modificativas.
II – DETRAÇÃO PENAL E REGIME INICIAL: Considerando que o réu encontra-se preso preventivamente desde 16/06/2023, verifico que tal prazo não é suficiente para ensejar eventual modificação do regime a ser aplicado.
Assim, verifico que a pena deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “a”, do CP, em estabelecimento prisional a ser designado pelo Juízo das Execuções.
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que o réu encontra-se preso preventivamente desde 16/06/2023, tendo nesta data sido condenado em privativa de liberdade superior a 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, MANTENHO a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado por seus próprios fundamentos (ID 101918897), NEGANDO O DIREITO DO RÉU APELAR EM LIBERDADE.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA: No presente caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por ter sido o delito praticado com violência e grave ameaça, além de extrapolar o limite legal previsto no art. 44 do CP.
Igualmente incabível o susis, tendo em vista que a pena aplicada para o réu extrapola o limite do art. 77 do Código Penal para a concessão do benefício.
IV – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1) Oficiem-se os Juízos onde houver processos do réu, comunicando-lhes desta condenação, para os fins que se fizerem necessários; 2) Lance-se o nome do réu no livro do Rol dos Culpados; 3) Expeça-se o competente Guia de Execução Penal; 4) Oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos dos réus enquanto durarem seus efeitos).
Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e, em consequência, deixo de lhe condenar ao pagamento das custas do processo.
Por fim, oficie-se ao STJ, nos autos do RHC nº 185557 / RN (2023/0288029-7), dando conhecimento que foi proferida sentença condenatória em desfavor do acusado, sendo mantida sua custódia cautelar.
Em seguida, arquivem-se, os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Dou esta por publicada em Plenário e os presentes por intimados.
Registre-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023.
Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 15:10
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 15:05
Juntada de termo
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13/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:49
Mantida a prisão preventiva
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13/12/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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13/12/2023 14:42
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 13/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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11/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
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06/12/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:16
Juntada de diligência
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06/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:21
Juntada de diligência
-
30/10/2023 15:19
Juntada de termo
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29/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 21:47
Juntada de diligência
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28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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26/10/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:05
Juntada de diligência
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25/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:44
Juntada de diligência
-
25/10/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:15
Juntada de diligência
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23/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:36
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:14
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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17/10/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802619-13.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte em atuação nesta Comarca, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe, representou pela autorização de compartilhamento de prova, consistente na extensão dos efeitos da decisão do ID 102559438, requerendo a autorização para o compartilhamento angariada através da citada decisão para outras investigações de interesse, em homenagem ao princípio da serendipidade (descoberta fortuita de provas).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo deferimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A autorização do compartilhamento ou empréstimo de provas compete ao juízo perante o qual esta foi produzida e deve abranger a avaliação da legalidade do procedimento e da existência ou não de prejuízo à investigação originária, não sendo necessário exame aprofundado da pertinência dos dados às investigações ou ações penais em curso, que será realizada pelo juízo competente naqueles autos.
O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência pátria hodierna, providência que, por si só, não representa determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos.
Compulsando os autos, verifico que houve a determinação judicial de quebra de sigilo telemático no aparelho celular apreendido com o réu, conforme decisão proferida por este Juízo no dia 28/06/2023 (ID 102559438), o que gerou a prova acostada aos IDs 105718297 e 105719399, além das mídias digitais contidas no caderno processual.
A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise.
Conforme entendimento do STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.
Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios.
A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa (AgRg no RHC 140.259/PR.
Rel.
Min.
Félix Fischer. 5ª Turma.
DJ 06/04/2021.
DJe 09/04/2021).
Assim, considerando que as provas obtidas no aparelho celular do réu estão possivelmente relacionadas a outros crimes ocorridos nesta urbe e região, crimes estes cuja investigação encontra-se em curso perante a Delegacia Civil, entendo que o pedido de compartilhamento deverá ser deferido.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (ID 108684819), DEFIRO o pleito formulado pela autoridade policial ao ID 108593108, ao passo que AUTORIZO O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS obtidas através da decisão interlocutória de ID 102559438, para fins de utilização em outros inquéritos policias que se encontram em curso, implicando o sobredito compartilhamento na transferência do sigilo das informações.
Aguarde-se a Sessão do Tribunal do Júri já agendada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2023 18:01
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802619-13.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO - SESSÃO DO JÚRI INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Sessão do Tribunal do Júri, aprazada para 13/12/2023 09:00h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 9 de outubro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:34
Audiência instrução e julgamento designada para 13/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802619-13.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Ilustre Representante nesta Comarca, ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA (“CARÁ”), acusado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
Na peça inaugural, que se fundamenta no Inquérito Policial nº 59/2023, narra o órgão acusador, em síntese, que, no dia 14/06/2023, aproximadamente às 19 horas, no bar “Sangue Bom”, localizado no Município de Apodi/RN, o réu, impelido por motivo fútil, qual seja, suposta disputa por tráfico de drogas, matou a vítima ANTÔNIO DOS SANTOS, de surpresa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, através de disparos de arma de fogo.
O réu fora preso em flagrante delito no dia 15/06/2023, tendo sua prisão sido homologada e convertida em preventiva em sede de Audiência de Custódia realizada no dia 16/06/2023, conforme termo de ID 101918897.
Oferecida denúncia, a mesma foi recebida por este Juízo no dia 03/07/2023 (ID 102753156).
Por meio de advogado constituído, o réu acostou aos autos resposta à acusação, aduzindo, em síntese, inobservância ao procedimento disposto no art. 226 do CPP e a realização de perícia no celular do réu para comprovar a autenticidade dos áudios e mensagens extraídos (ID 103508152).
O recebimento da denúncia fora ratificado, a prisão preventiva reavaliada e determinada a designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento (ID 103523716).
Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 15/08/2023, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, interrogatório do réu e oferecimento de alegações finais orais pelas partes, conforme termo e arquivos digitais (ID 105261651).
Em suas alegações finais, a acusação pugnou pela procedência da denúncia com a consequente pronúncia do réu, enquanto a defesa requereu a pronúncia do acusado, aduzindo que em sede de sessão do Tribunal do Júri será apresentada defesa cabível (ID 105261653).
Outrossim, encontram-se acostados aos autos laudo necroscópico da vítima (ID 102653604 – Págs. 36/41), bem como certidões de antecedentes criminais atualizadas do réu (IDs 101898464, 101898465, 101898467 e 102780711).
Em decisão interlocutória proferida em 21/08/2023, este Juízo pronunciou o réu no crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (ID 105502509), a qual transitou em julgado no dia 06/09/2023 (ID 106610735).
Fora determinada a intimação da acusação e defesa para oferecimento de testemunhas e requerimentos, conforme aduz o artigo 422 do CPP, tendo a acusação e a defesa pugnado pela oitiva de testemunhas em Plenário (IDs 108208229 e 108273403).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório, nos termos do artigo 423, II, do CPP.
II – DETERMINAÇÕES Com fulcro no artigo 423, II, do CPP, DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, seu juízo natural e DEFIRO o pleito de oitiva de testemunhas arroladas pela acusação (ID 108273403) e defesa (ID 108208229), devendo as mesmas serem intimadas para comparecimento ao Plenário do Júri.
Após as cautelas de praxe, proceda-se ao sorteio dos jurados e designação da Sessão do Tribunal do Júri.
Por fim, em juízo de reavaliação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar do do réu pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:19
Mantida a prisão preventiva
-
05/10/2023 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802619-13.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA D E S P A C H O Intime-se a acusação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar o rol de testemunhas a serem ouvidas em Plenário, atentando-se para o limite previsto no art. 422 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
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03/10/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:14
Juntada de diligência
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06/09/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:17
Decorrido prazo de AMBAS AS PARTES em 06/09/2023.
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06/09/2023 14:14
Juntada de termo
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31/08/2023 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 09:05
Juntada de termo
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802619-13.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Ilustre Representante nesta Comarca, ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA (“CARÁ”), parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, acusado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
Na peça inaugural, que fundamenta-se no Inquérito Policial de nº 59/2023 – DMT, em apenso, narra o Ministério Público, em síntese, que, no dia 14/06/2023, aproximadamente às 19h00m, no bar Sangue Bom, localizado no Município de Apodi/RN, o réu, impelido por motivo fútil, qual seja, suposta disputa por tráfico de drogas, matou a vítima ANTÔNIO DOS SANTOS, de surpresa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, através de disparos de arma de fogo.
O réu fora preso em flagrante delito no dia 15/06/2023, tendo sua prisão sido homologada e convertida em preventiva em Audiência de Custódia realizada no dia 16/06/2023, conforme termo de ID. 101918897.
Oferecida denúncia pelo Ministério Público requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal (ID. 102670952), a mesma foi recebida por este Juízo no dia 03/07/2023 (ID. 102753156).
Por meio de advogado constituído, o réu acostou aos autos resposta à acusação, aduzindo, em síntese, inobservância ao procedimento disposto no art. 226 do CPP e a realização de perícia no celular do réu para comprovar a autenticidade dos áudios e mensagens extraídos (ID. 103508152).
O recebimento da denúncia fora ratificado, a prisão preventiva reavaliada e determinada a designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 103523716).
Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 15/08/2023, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, interrogatório do réu e oferecimento de alegações finais orais pelas partes, conforme termo e arquivos digitais (ID. 105261651).
Em suas alegações finais em formas de memorais escritos, a defesa do réu requereu a pronúncia do acusado, aduzindo que em sede de sessão do Tribunal do Júri será apresentada defesa cabível em favor do réu (ID. 105261653).
Outrossim, encontram-se acostados aos autos laudo necroscópico da vítima (ID. 102653604 – págs. 36/41), bem como certidões de antecedentes criminais atualizadas do réu (ID. 101898464, 101898465, 101898467 e 102780711).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRONÚNCIA DO RÉU JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUZA Ao compulsar detidamente os autos e as provas colhidas durante a instrução processual, verifico a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a ensejar a pronúncia do réu JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUZA, conhecido pela alcunha de “CARÁ”.
Não obstante discussão doutrinária acerca de sua natureza jurídica, é, na verdade, a pronúncia decisão interlocutória mista não terminativa (intraprocessual), de conteúdo declaratório, não fazendo coisa julgada, visto que não examina a lide das fases do procedimento escalonado para apuração dos crimes dolosos contra a vida, da competência do tribunal do Júri Popular.
Por essa natureza e desiderato, não é dado ao Julgador, em sede de pronúncia, imiscuir-se no exame da prova coligida aos autos, para evitar que se exerça influência na convicção íntima do conselho de sentença, bastante a análise das teses apresentadas, e, em seguida, positivados os seus pressupostos, declarar viável a acusação endereçando ao conselho de sentença o exame do mérito.
Para que seja pronunciado o acusado é necessário que estejam positivadas nos autos, conforme dicção do art. 413 do Código de Processo Penal de 1941, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de que seja o réu o seu autor.
Diz o supracitado dispositivo legal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (…) Embora fale o dispositivo suso invocado do convencimento sobre a materialidade da infração, tem-se entendido em doutrina e jurisprudência que a prova não precisa ser segura, incontroversa, robusta que o magistrado esteja convencido de sua existência.
Dado o restrito âmbito da apreciação desta fase, fala-se em limite cognitivo da pronúncia.
Havendo dúvida, ainda assim, deve o Juiz de admissibilidade ser positivo, isso porque a regra vigorante nesta fase é in dubio pro societate: “Na primeira fase do procedimento do tribunal do júri prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo o magistrado, na decisão de pronúncia, apenas verificar a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP).
Assim, a verificação do dolo eventual ou da culpa consciente deve ser realizada apenas pelo Conselho de Sentença.
Precedentes desta Corte.” (REsp 1.279.458/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ 04/09/2012 – Informativo 503).
De outra parte, tocante aos indícios suficientes de autoria, embora pela própria natureza não revelem certeza, exige-se que se afigurem relevantes, traduzidos em dados reais, concretos, exteriorizados de certa probabilidade que liguem o imputado ao fato.
No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação quanto ao réu JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUZA, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, pela pronúncia e consequente sujeição do referido acusado a julgamento popular.
No tocante à prova documental ou pericial, há acostado nos autos Laudo de Exame Necroscópico realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte atestando que a vítima Antônio dos Santos, no dia do fato narrado na exordial acusatória, faleceu “devido a choque hipovolêmico devido a ação de instrumento perfurocontundente no tórax com ferimento em coração”, conforme concluiu o médico legista oficial Sr.
Márcio Bezerra Gadelha Lopes (CRM/RN nº 9720) – ID. 102653604 – págs.36-40.
Dessa forma, resta incontestável a materialidade delitiva.
No que tange aos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado, através do limite cognitivo da decisão de pronúncia, que o réu deve ser pronunciado.
Inicialmente, cumpre asseverar que o acusado, em sede de audiência de instrução e julgamento confessou a prática do ilícito, senão vejamos excerto de sua oitiva (ID. 105261650): “Que é verdade a acusação contra a sua pessoa.
Ele vinha ameaçando meu pai.
Discutimos e fui embora, depois que voltei ele tava com uma faca, ai na hora ele me deu um murro e eu dei um tiro nele.
Ele tava com a faca e vivia ameaçando meu pai, dizendo que ia pegar meu pai e matar por causa de um esgoto.
Ele veio pra cima de mim eu dei um murro nele e atirei”.
Em seu depoimento, a testemunha ANTÔNIO FRANCISCO HOLANDA DE MORAIS, policial militar que realizou a prisão do acusado, aduziu que a polícia recebeu denúncias anônimas sobre a autoria do crime cometido, tendo esta sido atribuída a pessoa de Jair, conforme relatado na mídia digital de ID. 105261639.
Em seu depoimento judicial, a testemunha FLÁVIO EIDER FERNANDES DO RÊGO, também policial militar, ratificou as informações apresentadas por ANTÔNIO FRANCISCO HOLANDA DE MORAIS, aduzindo que teria sido o réu JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA o executor do crime de homicídio, senão vejamos (ID. 105261639): “Estava de serviço no dia do ocorrido.
A guarnição quando chegou lá no local do homicídio, alguns populares disseram que tinham reconhecido a pessoa de “Cará”, e outras denúncias disseram que tinha sido ele.
Começamos a procurar ele, só encontramos no outro dia a noite em um bar próximo ao parque de vaquejada.
Quando ele viu a viatura se aproximando, ele entrou para dentro do bar, a gente acompanhou e pegamos ele (...) A questão que nós conhecia ele era muita suspeita de venda de droga, tráfico e fazer parte de facção criminosa GDE (…) Devido à incidência de vários homicídios que tem havido, cerca de nove ou doze, que vem ocorrendo na cidade já por essa questão, uma facção matando outra, geralmente essa facção do lado do GDE tem entrado muito forte e matado muitos rivais das outras facções aqui da cidade, devido a isso acredita-se que tenha sido essa motivação.” Outrossim, complementando os indícios de autoria, é importante mencionar que no momento da prisão em flagrante do acusado foi apreendido seu aparelho celular, tendo sido determinada a concessão de autorização judicial para acesso dos dados.
Da análise dos dados extraídos do aparelho celular, foram encontradas trocas de mensagem de texto via aplicativo Whatsapp, no qual o acusado se refere a prática do delito: “Fui matar esse satanás mas o bicho só tinha…não olhei o bicho só tinha duas balas, nesse satanás…” (ID. 102717260). “Foi em Dos Santos home, foi em Dos Santos…olhe ai se esse caba morreu.
Armaria, vacilo medonho que eu dei, esse diabo só ter 2 balas num satanás desse” (ID. 102717257). “Ficar vivo ele vai me entregar” (ID. 102717254).
Dessa forma, há indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia do réu.
Sendo assim, o conjunto probatório, corporificado durante a instrução criminal, não autoriza desacolher, nesta fase, a tese desenhada na exordial, sendo necessário adentrar no mérito na segunda fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida para sanar as dúvidas existentes.
Os argumentos de defesa poderão e deverão ser levados ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Assim, pelo que consta nos autos, bem como pelo princípio do in dubio pro societate, aplicado na fase do jus acusationis, deverá o réu JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUZA ser pronunciado e o conselho de sentença do Júri Popular desta Comarca decidir se as provas colhidas na fase de instrução são suficientes para a eventual condenação do mesmo.
II.2 – QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO O Ministério Público manifestou-se em sua peça acusatória pela condenação do réu, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.
Relativamente às qualificadoras, acolho a pretensão ministerial.
Para configurar a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP), reclama-se que o agente atue por um motivo insignificante, banal.
Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa.
Motivo injusto não apresenta, em tese, desproporcionalidade.
Ao se observar a instrução processual, verifica-se que a possível motivação do crime teria sido uma suposta disputa de território por facções para comercialização de drogas, tendo em vista que de acordo com os depoimentos prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, o acusado integra facção criminosa (Guardiões do Estado - GDE) e é conhecido por traficar drogas, o que autoriza a manutenção da qualificadora.
Já quanto à qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV do CP), conforme narrado no caderno processual, o tiro fora deferido contra a vítima enquanto estava sentada em um bar, tendo sido surpreendida pela atuação do agente delituoso que atirou contra seu corpo em região vital, autorizando a manutenção de referida qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP, para fins de apreciação do júri popular.
Esclareço, mais uma vez, que na dúvida, há de se aplicar o princípio in dubio pro societate, devendo serem mantidas as qualificadoras elencadas pela acusação na denúncia e ratificadas em sede de alegações finais, a fim de que ela seja apreciada pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto às suas incidências ou não no presente caso, uma vez que só cabe a exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia em casos de manifesta improcedência ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela.
A jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento: EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
AFASTAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
A DÚVIDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA DEVE SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JURI.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado.
Precedente. 3.
De outro lado, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, após a instrução que precede a decisão de pronúncia, entendeu que havia dúvida acerca da efetiva existência do motivo fútil, diante da notícia de "uma antiga desavença entre o acusado e familiares da vítima." 4.
Nesse contexto, não se identifica flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado que resolveu a dúvida em favor da sociedade, submetendo a análise da questão ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. (HC 369.163/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017 – Destacado).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
INOCORRÊNCIA.
QUALIFICADORA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Esta Corte possui o entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Hipótese em que, no decisum que pronunciou o réu, não se vislumbra excesso de linguagem, tampouco deficiência de fundamentação na inserção de qualificadora.
O magistrado limitou-se a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, não tendo emitido juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.555/PA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015 – Destacado).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
O procedimento de julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui regramento próprio e as suas peculiaridades não autorizam que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu ao Tribunal popular, ultrapasse os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta justificada a decisão de pronunciar o réu, em observância ao princípio in dubio pro societate, que vige nesta fase (precedentes).Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016 – Destacado).
Demonstrada, pois, a existência do fato e havendo indícios de autoria, a admissibilidade da acusação e consequente sujeição do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, razão pela deve ser o réu pronunciado pelo crime previsto no artigo art. 121, § 2º, II e IV, do CP, em sua modalidade consumada, uma vez vigorar nessa fase processual o princípio in dubio pro societate.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade da acusação, de maneira que, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUZA (“CARÁ”), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, seu juiz natural, na próxima reunião periódica, pelo cometimento da conduta delitiva descrita no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em sua modalidade consumada, em virtude da morte de Antônio Dos Santos.
No que tange às preliminares suscitadas em sede de resposta à acusação, considerando a posterior manifestação técnica da defesa em sede de audiência de instrução, aduzindo a renúncia de tal argumentação, entendo prejudicados referidos questionamentos.
Com a preclusão da presente decisão, que deverá ser certificada, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que as partes poderão requerer diligências e juntar documentos, nos termos do art. 422 do CPP.
Por fim, no que diz respeito à reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP, entendo que a custódia cautelar merece persistir.
O réu não trouxe aos autos nenhum fato novo apto a ensejar eventual revogação do acautelamento provisório.
Logo, se não houve suscitação de novos fatos, a manutenção de sua prisão preventiva é medida que se impõe no caso dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
21/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/08/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:25
Juntada de termo
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15/08/2023 18:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/08/2023 16:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/08/2023 18:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 16:15, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
15/08/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 11:58
Juntada de termo
-
10/08/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 05:53
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
28/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802619-13.2023.8.20.5600 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 15/08/2023 16:15h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 25 de julho de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
25/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:37
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:41
Audiência instrução e julgamento designada para 15/08/2023 16:15 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
18/07/2023 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:38
Juntada de termo
-
06/07/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 20:15
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:20
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 08:05
Juntada de termo
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802619-13.2023.8.20.5600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos elencados no rol do artigo 41, do Código de Processo Penal e, a contrario sensu, ausentes qualquer das hipóteses contidas no rol do artigo 395 do CPP.
Assim, RECEBO a denúncia contra JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA (“CARÁ”), ao qual é imputado o crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate.
Mesmo porque o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Desta feita, determino a evolução dos autos para Ação Penal e ordeno a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Advirta-se ao acusado de que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, serão os autos encaminhados para a Defensoria Pública Estadual, que, no prazo legal, oferecerá resposta à acusação.
Após a resposta do acusado, venham os autos conclusos para análise da aplicação do art. 397 do CPP e, se for o caso, aprazamento da competente Audiência de Instrução do art. 400 do CPP.
Ademais, DEFIRO a cota ministerial, ao passo que determino que a Secretaria deste Juízo proceda à juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, bem como oficie-se ao ITEP para juntada do laudo de exame de local de morte violenta, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/07/2023 15:38
Recebida a denúncia contra JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA
-
03/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 14:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 07:46
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
29/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:56
Juntada de informação
-
28/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:56
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 15:15
Juntada de Ofício
-
21/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
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19/06/2023 16:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/06/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 12:05
Audiência de custódia realizada para 16/06/2023 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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16/06/2023 12:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/06/2023 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 10:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
16/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:58
Audiência de custódia designada para 16/06/2023 10:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
16/06/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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