TJRN - 0802619-13.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802619-13.2023.8.20.5600 Polo ativo JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802619-13.2023.8.20.5600 Origem: 2ª Vara de Apodi Apelante: Jair Lindemberg Pinto de Sousa Def.
Público: Júlio Thalles de Oliveira Andrade Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CP).
INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA.
PLEITO DE EXPURGO DA EXASPERANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA.
QUALIFICADORA AMPARADA NO CENÁRIO FÁTICO DISCUTIDO EM PLENÁRIO.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
MÓBEIS DA “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADOS EM ELEMENTOS LEGÍTIMOS E DESBORDANTES DO TIPO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Jair Lindemberg Pinto de Sousa em face da sentença do juiz da 2ª Vara de Apodi, o qual, na AP 0802619-13.2023.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 121, §2º, IV do CP, lhe imputou 13 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado (ID 23012575). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 14 de junho de 2023, por volta das 19h00min, no Bar Sangue Bom, situado na Rua Aristides Manoel de Oliveira, 1162, Bacurau I, neste Município de Apodi/RN, o denunciado JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA, matou, por motivo fútil e por meio de recurso que dificultou a defesa da vítima, a pessoa de Antônio dos Santos...” (ID 23012421). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) míngua de elementos hábeis a corroborar a qualificadora da impossibilidade de defesa; e 3.2) excesso no arbitramento da reprimenda basilar (ID 23012589). 4.
Contrarrazões insertas no ID 23012593. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23155129). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente o Apelante equívoco no tipo penal qualificado (subitem 3.1), os fatos apontam, satisfatoriamente, haver o Recorrente impossibilitado a defesa do vitimado, porquanto, o surpreendeu em um bar durante seu momento de lazer, ou seja, com sua capacidade de vigilância reduzida. 10.
Daí, ausente indícios de agressão anterior ou da existência de uma faca em posse do ofendido, é improcedente o intento de decote da qualificadora. 11.
Nesse sentido, acrescentou a Douta 4ª PJ (ID 22846174): “...
Ressalte-se que o próprio acusado, ao ser ouvido em plenário, confessou que os disparos se deram no bar, não apresentando provas das alegações de discussão pretérita, tampouco de que a vítima estava munida com uma faca.
Denota-se, portanto, que o ofendido apresentava reduzido estado de vigilância, sendo surpreendido pelo acusado.
Ademais, conforme se verifica do Relatório de Missão Policial (Id 23012397, p. 29-30), a vítima estava sentada no bar, momento em que o acusado, portando uma arma, atirou no ofendido: […] No 14/06/2023, por volta das 19h00min, a pessoa de ANTONIO DOS SANTOS foi vítima de homicídio, crime este ocorrido no bar "Sangue Bom", localizado no bairro Bacurau 1, zona urbana desta urbe.
No local, populares relataram informalmente que a pessoa de JAIR LINDEMBERG PINTO DE SOUSA, conhecido como "CARA", foi o autor do homicídio e que o referido local é ponto de encontro de criminosos e usuários de drogas.
Narraram que a vítima estava sentada numa mesa e o CARÁ chegou, sacou um revólver da cintura e efetuou os disparo conta a vítima […] (Grifos acrescidos) Logo, tendo o Conselho de Sentença decidido pela presença da qualificadora e existindo respaldo probatório para tanto, escorreita a condenação do recorrente nos moldes da sentença de primeiro grau...”. 12.
Doutro turno, quanto no cálculo dosimétrico da primeira fase (subitem 3.2), trago à lume os móbeis utilizados para negativar os vetores listados abaixo (ID 23012575): “... a) Culpabilidade: desfavorável ao réu, eis que agiu com premeditação, escolhendo o momento ideal para a prática do crime, o local, e a forma a de execução do ilícito, ensejando, assim, um grau de culpabilidade maior... f) circunstâncias: Desfavorável ao réu, eis que o crime fora cometido com utilização de arma de fogo, objeto com alto grau de letalidade, o que permite a negativação de tal circunstância...”. 13.
Aprioristicamente, as circunstâncias extraídas dos autos admitem preservar o incremento da “culpabilidade”, sobretudo pela premeditação, inequivocadamente desbordante do tipo e aceita pela jurisprudência. 14.
Inclusive, restou comprovado nos diálogos entre o Acusado e João Batista de Morais (dono do Bar Sangue Bom) o planejamento prévio dos atos executórios (Relatório de Investigação Id 23012397, p. 50-52): “...14/06/2023 19:37 - JAIR (Audio): Ai viado, num deu tempo não, porque o bicho só, só, adiando, só adiando, pra amanhã.
Pra amanhã, pra depois, pra depois... sabe de uma coisa. já esta desmantelado esse satanás, vou aqui (risadas) 14/06 2023 19:37 - Jair : KLk 14/06/2023 20-34 - Jair (audio): cade, ce foi la? 14/06/2023 20:36 - JAIR (Áudio): É home, o negócio era os copos que deixei lá, os copos, tive medo dos copos, mas acho que... da bronca não né 14/06/2023 20:36 - JAIR: Kkkk 14/06/2023 20:36 - Batista Sangue (Áudio): Deixou os copos em cima da mesa, meu irmão, fica a digital meu irmão, Mais homi, pelo amor de Deus. 14/06/2023 20:37- JAIR (Áudio): Deu tempo não, aquele cão de Bastião endoidando...
Bastião saiu, eu já papoquei.
Mas também, eu só digo: não, deixei ali de manhã... bebi lá de tarde. de tarde. na hora que só...”. 15.
Prosseguindo as “circunstâncias”, o Juiz primevo a negativou sob pretexto idôneo (uso de arma de fogo), deslocando assim a majorante para a primeira fase, atuando em compatibilidade com a linha intelectiva do STJ: “...
No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (circunstâncias do crime, com deslocamento de duas causas de aumento para a primeira fase), além do prejuízo de R$6.184,82 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a empresa transportadora da carga (consequências do crime).
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador...” (AgRg no AgRg no AREsp 2203363 / PR, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 06/06/2023, Dje de 12/06/2023). 16.
Portanto, nada há para ser reformado quanto à dosimetria. 17.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802619-13.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 13:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
01/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:32
Juntada de termo
-
23/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800544-10.2023.8.20.5112
Luiz Gonzaga de Freitas
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:03
Processo nº 0821459-25.2023.8.20.5001
Bernardo Henrique Costa Teixeira
Jailson Gomes Teixeira
Advogado: Suely Fernandes Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 14:45
Processo nº 0801783-04.2022.8.20.5300
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Laercio Nobre Guilherme
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/04/2022 19:03
Processo nº 0000638-18.2009.8.20.0153
Laercio Jose de Oliveira
Ministerio Publico do Rn - Promotoria De...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2023 09:03
Processo nº 0000638-18.2009.8.20.0153
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2009 16:32