TJRN - 0800773-85.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800773-85.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO JUNIOR DA SILVA PEIXOTO Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Polo passivo L E M DE SOUSA Advogado(s): THALES JOSE REGO DOS SANTOS, VICTOR DOS SANTOS MAIA MATOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0800773-85.2023.8.20.5106.
Apelante/Apelado: Antônio Júnior da Silva Peixoto/L.
E.
M. de Sousa.
Advogado: Cairo Pascoal Tavares.
Apelante/Apelado: L.
E.
M. de Sousa/Antônio Júnior da Silva Peixoto.
Advogado: Victor dos Santos Maia Matos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE GLEBAS.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
LIMITAÇÃO AOS VALORES COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE NA INICIAL.
DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis decorrentes de ação movida por Antônio Júnior da Silva Peixoto contra L.
E.
M. de Sousa, envolvendo rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por abandono do empreendimento pela construtora.
O autor pleiteia a restituição integral dos valores pagos, alegando ter desembolsado R$ 6.223,30, além de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual.
A empresa ré sustenta que a condenação deve limitar-se aos R$ 359,60 comprovados documentalmente na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ressarcimento de danos materiais decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda deve limitar-se exclusivamente aos valores comprovados nos autos por meio de documentos apresentados na petição inicial, ou se pode abranger todos os valores efetivamente pagos pelo consumidor, ainda que comprovados em fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o inadimplemento contratual praticado pela empresa, consistente no abandono do empreendimento imobiliário e não entrega do lote adquirido pelo autor, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, com a construtora atuando como fornecedora e o adquirente como destinatário final do produto. 4.
A Súmula 543 do STJ estabelece que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 5.
O julgado de primeiro grau reconheceu expressamente a culpa exclusiva da empresa ré pela rescisão contratual, ao paralisar suas atividades sem comunicar os adquirentes, configurando clara falha na prestação do serviço. 6.
Mesmo considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, permanecia como dever da parte autora a juntada aos autos de todos os comprovantes de pagamento disponíveis, sendo que o autor demonstrou documentalmente apenas R$ 359,60 através de quatro comprovantes de pagamento. 7.
O fato de a parte ré ter cessado o fornecimento de boletos referentes aos meses de 2021 em diante não impediu que o autor comprovasse nos autos os pagamentos realizados nos meses anteriores, desde o início da relação contratual. 8.
Quanto aos danos morais, exige-se a demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade, com comprovação de abalo psíquico que supere o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. 9.
O ordenamento jurídico reconhece que nem todo descumprimento de obrigação gera direito à indenização por danos morais, sendo necessário que o inadimplemento produza consequências que transcendam o âmbito patrimonial, atingindo a esfera íntima, moral ou psíquica da pessoa. 10.
O autor não demonstrou a ocorrência de efetivo abalo ou sofrimento psíquico decorrente do inadimplemento, limitando-se a narrativa inicial à exposição conceitual dos danos morais, sem apresentar elementos concretos que evidenciem a violação aos seus direitos personalíssimos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de Antônio Júnior da Silva Peixoto desprovido.
Recurso de L.
E.
M. de Sousa provido.
Tese de julgamento: “1.
A restituição de valores pagos pelo consumidor deve limitar-se aos montantes efetivamente comprovados documentalmente na petição inicial, não sendo admissível a apuração de valores adicionais em fase de cumprimento de sentença. 2.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo psíquico que transcenda o mero dissabor inerente ao descumprimento da obrigação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso de Antônio Júnior da Silva Peixoto.
Por outro lado, conhecer e dar provimento ao recurso de L.
E.
M. de Sousa.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Antônio Júnior da Silva Peixoto e por L.
E.
M. de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
CONDENAR a promovida à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelo autor em razão do contrato ora rescindido, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada adimplemento (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC).
O valor total devido deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC), cabendo ao demandante apresentar os comprovantes de pagamento das prestações por ele adimplidas, bem como os respectivos cálculos aritméticos, para fins de execução deste julgado.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida nos autos.
Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 33% para o autor e 67% para a demandada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º- A, do CPC.
Fica a verba honorária, no que tange ao autor, suspensa, uma vez ser este beneficiário da gratuidade da justiça, nos termo do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais, Antônio Júnior da Silva Peixoto alega que: O juízo a quo entendeu que a parte ré abusou dos direitos do consumidor, cometendo ilicitude contratual e retendo indevidamente valores em dinheiro do recorrente.
Houve julgamento improcedente dos danos morais, reconhecendo apenas o direito de receber de volta os valores pagos.
O descumprimento do dever legal na conclusão da obra contratada causou abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Está presente o nexo de causalidade entre a atitude desidiosa da recorrida e os danos morais suportados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Por sua vez, L.
E.
M. de Sousa afirma que: O autor alegou ter pago R$ 6.223,30, mas comprovou apenas R$ 359,60 através de quatro comprovantes de pagamento.
O autor deveria ter juntado todos os comprovantes de pagamento desde a propositura da ação, conforme art. 373, I, do CPC.
A sentença determinou que os valores fossem apurados em fase de cumprimento de sentença, contrariando os princípios processuais.
Os comprovantes de pagamento não se enquadram como "documentos novos" conforme art. 435 do CPC.
Requer, por fim, o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (Id. 28938446) e pela parte ré (Id. 28938445).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 30922077). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O ponto central da controvérsia é decidir se o ressarcimento de danos materiais decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda deve limitar-se exclusivamente aos valores comprovados nos autos por meio de documentos apresentados na petição inicial, ou se pode abranger todos os valores efetivamente pagos pelo consumidor, ainda que comprovados em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, examinar se o inadimplemento contratual praticado pela empresa, consistente no abandono do empreendimento imobiliário e não entrega do lote adquirido pelo autor, configura dano moral indenizável.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo.
A construtora atua como fornecedora, desenvolvendo atividade econômica habitual de comercialização de imóveis, enquanto o adquirente figura como destinatário final do produto, caracterizando-se como consumidor.
No caso dos autos, L.
E.
M. de Sousa defende que a condenação deve restringir-se aos valores documentalmente comprovados na inicial, correspondentes a R$ 359,60, sustentando que compete ao autor o ônus de demonstrar integralmente os pagamentos realizados, conforme arts. 373, I, não sendo admissível a apuração de valores adicionais em fase de cumprimento de sentença.
Por sua vez, Antônio Júnior da Silva Peixoto defende que o abandono do empreendimento pela empresa ré, após o pagamento regular das parcelas até dezembro de 2020, causou-lhe danos morais passíveis de indenização, argumentando que houve falha na prestação de serviços e responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, com aplicação da teoria do risco da atividade empresarial.
As questões suscitadas serão examinadas em conjunto, considerando que apresentam características semelhantes e aspectos comuns.
A Súmula 543 do STJ estabelece que "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
O julgado de primeiro grau reconheceu expressamente a culpa exclusiva da empresa ré pela rescisão contratual, ao paralisar suas atividades sem comunicar os adquirentes, configurando clara falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o autor alegou ter pago o montante de R$ 6.223,30, mas demonstrou documentalmente apenas R$ 359,60 através de quatro comprovantes de pagamento.
Importante registrar que, mesmo considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, permanecia como dever da parte autora a juntada aos autos de todos os comprovantes de pagamento disponíveis.
O fato de a parte ré ter cessado o fornecimento de boletos referentes aos meses de 2021 em diante não impediu, de forma alguma, que o autor comprovasse nos autos os pagamentos realizados nos meses anteriores, desde o início da relação contratual.
Assim, a restituição deve limitar-se aos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Quanto aos danos morais, exige-se a demonstração de violação efetiva aos direitos da personalidade, com comprovação de abalo psíquico que supere o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual.
O ordenamento jurídico reconhece que nem todo descumprimento de obrigação gera direito à indenização por danos morais. É necessário que o inadimplemento produza consequências que transcendam o âmbito patrimonial, atingindo a esfera íntima, moral ou psíquica da pessoa.
No presente caso, verifica-se que o autor não logrou demonstrar a ocorrência de efetivo abalo ou sofrimento psíquico decorrente do inadimplemento.
A narrativa inicial limitou-se à exposição conceitual dos danos morais, sem apresentar elementos concretos que evidenciem a violação aos seus direitos personalíssimos.
Seria imprescindível a demonstração de situação excepcional que causasse efetiva lesão à dignidade, honra, imagem ou outros atributos inerentes à personalidade humana.
Dessa forma, concluo que a sentença de primeiro grau acertadamente julgou improcedente o pedido de danos morais, por ausência de demonstração de efetivo abalo psíquico que justifique a reparação extrapatrimonial pleiteada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Antônio Júnior da Silva Peixoto.
Por outro lado, conheço e dou provimento ao recurso interposto por L.
E.
M. de Sousa, a fim de determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor fique limitada ao montante de R$ 359,60 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), correspondente aos valores efetivamente comprovados através dos documentos apresentados na petição inicial.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, somente em desfavor da parte autora, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de ela ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800773-85.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
07/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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