TJRN - 0801024-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:28
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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10/10/2023 16:16
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 22:53
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0801024-30.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: CANDICE VALESKA SILVA TEIXEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO Requerido: REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE SILVA TEIXEIRA Advogado: SENTENÇA Vistos etc., FERNANDO HENRIQUE SILVA TEIXEIRA, representado por sua CURADORA e genitora a Sra.
CANDICE VALESCA SOUZA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com pedido de Alvará Judicial para venda de veículo de sua propriedade.
Compulsando os autos constato que há litispendência com o processo nº 847419-80.2023.8.20.5001, já que são as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil , diz no art. 337 em seus parágrafos 1º, 2º e 3º: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Para a configuração de litispendência, é necessário que dois processos pendentes apresentem identidade entre todos os elementos da ação.
Assim, apenas haverá litispendência quando a ação ajuizada possuir as mesmas partes, causa de pedir e pedido de outra ainda não julgada.
De sorte que, o artigo 485, inciso V do mesmo diploma legal estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o Juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
No caso em tela, verifico o fenômeno da litispendência, uma vez que os autos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido que o processo nº 847419-80.2023.8.20.5001, em trâmite perante este Juízo.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, por constatada a litispendência.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa.
Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual, suspendo a cobrança das custas pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 13 de setembro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/09/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/09/2023 20:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 20:57
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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25/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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31/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 03:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 03:28
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 22/05/2023 23:59.
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23/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:41
Juntada de Petição de prestação de contas
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28/02/2023 05:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 05:28
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 27/02/2023 23:59.
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22/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
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12/01/2023 08:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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