TJRN - 0800773-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:59
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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06/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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27/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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24/11/2024 19:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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24/11/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800773-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO JUNIOR DA SILVA PEIXOTO Polo Passivo: L E M DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134464799, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134502494, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) nos IDs 115631321 / 134464799 / 134502494 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 18 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 05:06
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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25/06/2024 14:17
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:42
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800773-85.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO JUNIOR DA SILVA PEIXOTO Polo Passivo: L E M DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 114491377 foram apresentados tempestivamente.
Certifico, também, que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 115631321 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 114491377 , INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de maio de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 07:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 05:39
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/02/2024 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800773-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO JUNIOR DA SILVA PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: CAIRO PASCOAL TAVARES - RN14943, ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051, PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - RN0014691A Ré(u)(s): L E M DE SOUSA Advogados do(a) REU: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500, SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com devolução de quantias pagas e Indenização por Danos Morais, movida por ANTONIO JUNIOR DA SILVA PEIXOTO, já qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face de L E M DE SOUSA, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Alegou o demandante que, no dia 05/06/2015, firmou um contrato de promessa de compra e venda junto à empresa demandada, com a finalidade de adquirir um terreno denominado gleba 1 da quadra 25, lote n° 05, do desmembramento denominado "Santana", situado na zuna rural da cidade de Mossoró/RN.
Aduziu que restou estabelecido que o autor pagaria a quantia total de R$ 8.990,00, em 101 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 200,00, e o restante, no valor fixo de R$ 89,90.
Afirmou que, até a data da propositura desta ação, efetuou, além do pagamento da quantia de R$ 200,00 a título de parcela inicial, mais 68 parcelas, totalizando a quantia de R$ 6.223,30.
Relatou que os boletos para pagamento das parcelas do terreno eram fornecidos pela demandada, de modo que, a cada ano, o requerente dirigia-se até a empresa e pegava os boletos referentes ao ano inteiro.
No entanto, ao buscar a promovida para retirar os boletos de 2021, percebeu que a empresa já não funciona mais no mesmo local.
Asseverou que tentou contato com a responsável pela empresa, que vem negando-lhe atendimento, e, ainda, com o corretor responsável pela venda do imóvel, para que o mesmo providenciasse os boletos, mas não obteve sucesso nas solicitações.
Sustentou que, à vista dessa situação, resolveu desistir da compra, momento em que buscou, novamente, contato com a demandada, desta feita, na tentativa de negociar uma saída amigável, mas não conseguiu contato com nenhum funcionário da promovida.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para que a ré se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança no nome do autor, bem como, que se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulou pela declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes; a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 6.223.30; além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, por fim, o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda; declaração de hipossuficiência financeira; e comprovantes de pagamento.
Em decisão de ID 93950114, foram deferidos os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (ID 96867971), a demandada defendeu que a paralisação das atividades da empresa se deu em razão da pandemia do vírus COVID-19, o que provocou, por consequência, a não entrega do loteamento no prazo inicialmente acordado, porém, continua buscando formas de cumprir suas obrigações contratuais.
Ademais, aduziu que o demandante, apesar de pugnar pela restituição dos valores pagos, indicando que adimpliu o quantum de R$ 6.223,30 (seis mil e duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), somente colacionou comprovantes de pagamento que demonstram o desembolso do montante de R$ 359,60, rechaçando, ao final, o pleito indenizatório.
Em réplica, a parte autora reiterou todos os termos iniciais.
Dada a oportunidade de especificação de provas, o demandante pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, entendo ser aplicável ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo,conforme expressamente previsto no art. 3º, §2º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços, conforme art. 2º. do mesmo Diploma Legal.
A questão posta em debate versa sobre a rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda de terreno em Loteamento celebrado entre as partes, em razão da paralisação das atividades empresariais da ré e não entrega do imóvel, bem como das consequências daí advindas.
A demandada, em sua contestação, não nega o atraso na finalização do loteamento, que não se encontra concluído até o presente momento, fundamentando o inadimplemento de suas obrigações na pandemia de COVID-19.
No entanto, a mera alegação da ré de que foi afetada efeitos da Pandemia de COVID-19, desacompanhada de elementos aptos a demonstrarem o alegado, não pode ser utilizada como cláusula geral para afastar o inadimplemento contratual em comento, sobretudo pelo fato de que, em casos dessa natureza, a parte autora também foi afetada pela gravidade da pandemia, contudo manteve-se adimplente, conforme documentos constantes nos autos.
Outrossim, a requerida não logrou êxito em comprovar nenhuma hipótese apta a afastar a responsabilidade assumida, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. pesar de fundamentar a necessidade de ampliação do prazo de entrega napandemia do Covid-19 que atingiu todo o planeta, não se observa, no caso em análise, que oinadimplemento contratual tenha, de fato, advindo da crise mundial.
Assim, entendo que restou caracterizada a mora da promovida, devendo ser declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva da empresa demandada/promitente-vendedora, ao deixar de dar cumprimento do acordado ou, sequer, ter buscado resolução junto ao demandante.
Em decorrência, faz jus o autor à restituição integral dos valores pagos em razão do contrato objeto desta lide, por força da Súmula 543 do STJ, segundo a qual, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Friso que a restituição deverá ser de forma simples, considerando que não há prova de má-fé da conduta da empresa demandada, ao paralisar suas atividades, aplicando-se, assim, o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC.
Por fim, no que concerne ao requerimento de indenização por danos extrapatrimoniais, não houve demonstração pelo autor dos danos efetivamente suportados que o tenha abalado subjetivamente e de sobremaneira e, principalmente, por versar a demanda sobre hipótese de descumprimento contratual.
Por tais motivos, devo julgar improcedente o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
CONDENAR a promovida à restituição simples dos valores pagos pelo autor em razão do contrato ora rescindido, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data de cada adimplemento (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do CC), a ser apurado em eventual fase de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida nos autos.
Como houve sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 33% para o autor e 67% para a demandada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º- A, do CPC.
Fica a verba honorária, no que tange ao autor, suspensa, uma vez ser este beneficiário da gratuidade da justiça, nos termo do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:13
Decorrido prazo de CAIRO PASCOAL TAVARES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:13
Decorrido prazo de CAIRO PASCOAL TAVARES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:23
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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06/10/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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06/10/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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05/10/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:08
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800773-85.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO JUNIOR DA SILVA PEIXOTO Advogados do(a) AUTOR: CAIRO PASCOAL TAVARES - RN14943, ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051, PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - RN0014691A Ré(u)(s): L E M DE SOUSA Advogados do(a) REU: THALES JOSE REGO DOS SANTOS - RN11500, DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:45
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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08/05/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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05/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 12:47
Audiência conciliação realizada para 02/03/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/03/2023 12:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/03/2023 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/03/2023 12:46
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 12:43
Decorrido prazo de L E M DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:54
Audiência conciliação designada para 02/03/2023 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/01/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2023 11:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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