TJRN - 0808300-88.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808300-88.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 151823594), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 15/07/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
15/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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15/02/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 04:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808300-88.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO Certifico que no dia 05/02/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID 137836202, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/02/2025 23:59.
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09/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 23:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808300-88.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CNPJ: 13.***.***/0001-71 , Advogados do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud. 2.
Na pesquisa de veículos via RENAJUD, observe-se o seguinte: 2.1 - Localizado veículo, se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total e após intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como em adjudicar ou alienar o veículo. 2.1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 2.1.2 - Intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado). 2.2 - Se o exequente tiver interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:15
Processo Reativado
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04/12/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:02
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 18:35
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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29/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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29/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/11/2024 05:10
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 05:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:09
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808300-88.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Polo Passivo: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 30 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808300-88.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado: Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 125723446.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:46
Juntada de termo
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808300-88.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Parte Ré: REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Rozilene Corrêa Lopes - *36.***.*02-73, para atuar como perita na presente demanda na perícia sob ID. 3703/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Rozilene Corrêa Lopes - *36.***.*02-73, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem sobre o documento sob ID. 122762247.
Mossoró/RN, 4 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
04/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:47
Juntada de termo
-
30/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 03:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:37
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:37
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 19:09
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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13/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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13/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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26/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808300-88.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Polo passivo: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CNPJ: 13.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada/promovido por ANTÔNIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, igualmente qualificado.
A parte autora alegou que está sofrendo descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP".
Informou não ter celebrado qualquer negócio jurídico junto à parte ré, tampouco usufruído dos serviços contratados.
Postulou ao final a: a) declaração de inexistência do débito; b) restituição em dobro a título de dano material em R$ 191,16; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato, o qual juntou aos autos, não havendo que se falar em responsabilização civil.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos danos morais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré nada postulou, enquanto a parte autora requereu perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da litispendência A parte ré alegou em sede de contestação a existência de litispendência.
O Art. 337 do CPC dispõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência;; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Dessa forma, declarou a parte ré que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais da ação declaratória de nº 0814729-71.2023.8.20.5106 autuada perante o 3º Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca.
Da análise dos autos, constata-se que não há que se falar em litispendência, tendo em vista que a ação declaratória de nº 0814729-71.2023.8.20.5106 foi extinta, sem resolução do mérito, em virtude da complexidade da causa, nos termos do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Assim, afasto a preliminar de litispendência suscitada.
II.I.II Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.II DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADO PELO REQUERIDO Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pleiteados pela ré.
Registro que os benefícios da assistência judiciária gratuita têm por objetivo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo. É pacífica na jurisprudência essa extensão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda.
Para o deferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, de modo satisfatório, da alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer prova da carência econômica da demandada.
Conquanto tenha apontado ser entidade sem fins lucrativos não comprovou sua hipossuficiência financeira, requisito objetivo indispensável para concessão do benefício pleiteado.
A parte poderia ter se valido de balancetes ou outros demonstrativos financeiros, que pudessem melhor elucidar sua capacidade econômica e, no entanto, deixou de fazê-lo, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica, como já dito.
Assim, o fato de ser uma associação civil sem fins econômicos, não é suficiente a comprovar a insuficiência de recursos e não significa que não possa arcar com os ônus da sucumbência.
II.III DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O objeto desta lide cinge-se a suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando o autor que suportou descontos mensais nos seus proventos de aposentadoria, referente a uma contribuição denominada de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP".
Assim sendo, observa-se ser necessário para o deslinde do presente feito a comprovação: a) da regularidade da contratação do negócio jurídico que gerou descontos mensais nos seus proventos da parte autora; b) da prática do ato ilícito pelo réu; c) da extensão dos danos materiais e morais.
II.
IV DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora (ID nº 109413630 - Pág. 2).
Fixo os honorários no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos.
A deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a realização da perícia grafotécnica.
P.I.C. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/11/2023 02:45
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:44
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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10/11/2023 09:04
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0808300-88.2023.8.20.5106 Parte autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de outubro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
30/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 05:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:19
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:50
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:17
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808300-88.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado: Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 106704584 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 106704584.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
13/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 11:16
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 11:40
Juntada de termo
-
26/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:17
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/07/2023 08:43
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 05:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:43
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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