TJRN - 0800418-30.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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15/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 14:56
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800418-30.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do agravo interposto (ID159918722), intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, retifiquem seus cálculos e requeiram o que entenderem de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800418-30.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, discriminando o valor devido ao exequente e aqueles respectivos aos honorários sucumbenciais, relativo ao montante de R$9.387,83 (nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), e informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
08/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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25/01/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/01/2025 23:59.
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14/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 08:34
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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06/12/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800418-30.2022.8.20.5100 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por intermédio de advogado, afirmando ter efetuado o pagamento da condenação de forma espontânea nos autos, razão pela qual as penalidades previstas no art. 523, § 1o do CPC são ilegais, assim como houve a constrição via SISBAJUD de valor em duplicidade, eis que já efetuado o depósito judicial nos autos.
O exequente se insurgiu, conforme petição de ID:126090369. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos, pontuo os seguintes parâmetros objetivos a fim de elucidar as questões suscitadas pelas partes: o trânsito em julgado foi certificado em 15/02/2024 (ID:115806686); em 14/03/2024 houve a apresentação do cumprimento de sentença pelo exequente (ID:117119173); em 17/05/2024, fora proferido despacho intimando o executado para pagamento da dívida (ID:121007262); o prazo para cumprimento voluntário da condenação se esgotou em 13/06/2024, conforme certidão de ID:123971468; fora proferida decisão acolhendo a pesquisa online de valores via SISBAJUD, em 20/06/2024 (ID:123990871) e, dia 28/06/2024, o executado atravessou simples petição informando o depósito judicial de R$ 7.127,20 (sete mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos) nos autos, ocorrido, conforme guia, em 19/06/2024 (ID:124681499).
Desse modo, resta evidente que o pagamento da condenação (19/06/2024) se deu após o decurso do prazo legal para tanto (13/06/2024), razão pela qual a multa e os honorários pertinentes ao cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1o do CPC, são devidos e devem incidir ao caso.
No que concerne à multa por descumprimento da liminar deferida e ratificada em sede de sentença, deve o exequente fornecer planilha discriminada e datada acerca do prazo transcorrido desde a concessão, intimação e transcurso do prazo para cumprimento da ordem judicial, demonstrando a exata quantidade de dias em que houve a referida desobediência, sob pena de indeferimento.
Assim sendo, tendo havido o bloqueio de R$ 14.387,83 (catorze mil, trezentos e oitenta e sede reais e oitenta e três centavos), nesse momento processual, entendo por devido o abatimento de R$5.000,00 (cinco mil reais) relativo à multa supramencionada.
Há de ser levantado, nesse momento processual, pelo exequente o valor de R$9.387,83 (nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Preclusa a presente, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando o valor devido ao exequente e aqueles respectivos aos honorários sucumbenciais, relativo ao montante de R$9.387,83 (nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Nessa mesma oportunidade, se assim desejar, deverá fornecer a planilha respectiva à multa acima referida.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial pelo banco executado (ID:124681500).
Nada mais sendo requerido, cumpridas tais diligências, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/11/2024.
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29/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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15/11/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800418-30.2022.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID:134230507.
Em tempo, intime-se o executado acerca dos pedidos formulados no ID:133743408, requerendo o que entender de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800418-30.2022.8.20.5100 AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, por intermédio de advogado, afirmando ter efetuado o pagamento da condenação de forma espontânea nos autos, razão pela qual as penalidades previstas no art. 523, § 1o do CPC são ilegais, assim como houve a constrição via SISBAJUD de valor em duplicidade, eis que já efetuado o depósito judicial nos autos.
O exequente se insurgiu, conforme petição de ID:126090369. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos, pontuo os seguintes parâmetros objetivos a fim de elucidar as questões suscitadas pelas partes: o trânsito em julgado foi certificado em 15/02/2024 (ID:115806686); em 14/03/2024 houve a apresentação do cumprimento de sentença pelo exequente (ID:117119173); em 17/05/2024, fora proferido despacho intimando o executado para pagamento da dívida (ID:121007262); o prazo para cumprimento voluntário da condenação se esgotou em 13/06/2024, conforme certidão de ID:123971468; fora proferida decisão acolhendo a pesquisa online de valores via SISBAJUD, em 20/06/2024 (ID:123990871) e, dia 28/06/2024, o executado atravessou simples petição informando o depósito judicial de R$ 7.127,20 (sete mil, cento e vinte e sete reais e vinte centavos) nos autos, ocorrido, conforme guia, em 19/06/2024 (ID:124681499).
Desse modo, resta evidente que o pagamento da condenação (19/06/2024) se deu após o decurso do prazo legal para tanto (13/06/2024), razão pela qual a multa e os honorários pertinentes ao cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1o do CPC, são devidos e devem incidir ao caso.
No que concerne à multa por descumprimento da liminar deferida e ratificada em sede de sentença, deve o exequente fornecer planilha discriminada e datada acerca do prazo transcorrido desde a concessão, intimação e transcurso do prazo para cumprimento da ordem judicial, demonstrando a exata quantidade de dias em que houve a referida desobediência, sob pena de indeferimento.
Assim sendo, tendo havido o bloqueio de R$ 14.387,83 (catorze mil, trezentos e oitenta e sede reais e oitenta e três centavos), nesse momento processual, entendo por devido o abatimento de R$5.000,00 (cinco mil reais) relativo à multa supramencionada.
Há de ser levantado, nesse momento processual, pelo exequente o valor de R$9.387,83 (nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Preclusa a presente, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando o valor devido ao exequente e aqueles respectivos aos honorários sucumbenciais, relativo ao montante de R$9.387,83 (nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos).
Nessa mesma oportunidade, se assim desejar, deverá fornecer a planilha respectiva à multa acima referida.
Expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial pelo banco executado (ID:124681500).
Nada mais sendo requerido, cumpridas tais diligências, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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20/07/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 16:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800418-30.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora , por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da impugnação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
07/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800418-30.2022.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$14.387,83 (quatorze mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 08:13
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 13:29
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/06/2024.
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800418-30.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
A priori, vislumbro não ser cabível a cobrança das penalidades previstas no art. 523, §1° do CPC, visto que se quer o executado fora intimado para efetuar o pagamento voluntário da dívida, de modo que conforme dispõe o CPC tais penalidades são cabíveis após decorrido tal prazo .
Dito isto, intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, excluído o valor referente as penalidades previstas no artigo supra citado, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 20:03
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:52
Juntada de decisão
-
05/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2023 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 14:59
Juntada de custas
-
03/10/2023 04:32
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
03/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
03/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
20/09/2023 18:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
20/09/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 04:38
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:45
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 06:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 19/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 02:50
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
30/09/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 05:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/02/2022 10:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO DA SILVA DANTAS.
-
14/02/2022 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO DA SILVA DANTAS.
-
08/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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