TJRN - 0800418-30.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/02/2024 09:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:28
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0800418-30.2022.8.20.5100 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR com base NO DEVER DA PARTE APELANTE DE CONFERIR BAIXA NO GRAVAME DO VEÍCULO.
APELO QUE VERSA SOBRE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A SENTENÇA IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE O REQUISITO DO INCISO III DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE RITOS.
APELO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença proferida no ID 21678356 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para condenar a ré na obrigação de fazer no sentido de proceder a devida baixa no gravame inserido por si no registro do veículo do autor junto ao Detran/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.552,92 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), consistentes na devolução simples, referente aos valores desembolsados para emplacamento do ano de 2022 e 2023, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida”, indeferindo o pedido de dano moral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões (ID 21678361), a parte recorrente aduz a falta de interesse de agir e impugna a concessão de justiça gratuita.
Destaca que agiu em exercício regular de um direito, não existindo ato ilícito.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21678364), afirmando que inexistem motivos para a reforma da sentença.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público asseverou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21842444).
Intimada a parte apelante para se manifestar sobre o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade (ID 21956230), a mesma se manifestou no ID 22107802. É o que importa relatar.
Decido.
Preambularmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
O apelo apresentado não merece ser conhecido. É que, de uma análise joeirada da peça recursal, constata-se que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório referido na decisão impugnada, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade.
Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que a apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso.
Pontualmente, tem-se que a parte recorrente deixou de trazer às razões recursais os motivos pelos quais discorda da sentença, na medida em que a peça recursal limita-se a afirmar que agiu em exercício regular de um direito e não praticou ato ilícito.
Nada obstante, a sentença reconheceu que a parte apelante tinha o dever de conferir baixa no gravame do veículo, o que ensejou os danos materiais.
Já na apelação, a parte demandada não fundamenta que não possuía referido dever, sequer fazendo menção, em suas razões recursais, ao referido dever utilizado na motivação da sentença.
Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação.
Percebe-se, portanto, que a irresignação apresentada pelo recorrente se apresenta destoante do fundamento utilizado no decisum.
Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença, qual seja, a existência ou não do dever de conferir baixa no gravame do veículo.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso.
Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In.
Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554).
Neste sentido esse Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELANTE.
APELO QUE VERSA SOBRE REVELIA E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTOS FÁTICOS-JURÍDICOS PARA RECHAÇAR A DECISÃO IMPUGNADA DESTOANTES DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSIVEL.
APELO NÃO CONHECIDO (AC nº 0819846-53.2017.8.20.5106, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Decisão publicada em 13.07.2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
INOBSERVÂNCIA AO COMANDO INSCULPIDO NO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE MEROS EXTRATOS BANCÁRIOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE.
DOCUMENTOS INÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE REVELIA.
RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS DIANTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRESENTES NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO DIFERENTE DO PEDIDO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO (AC nº 2014.013754-4, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 11.12.2014 – Grifo nosso).
Desta feita, não tendo o apelo atacado os fundamentos da sentença, uma vez que esta reconhece o dever da parte apelante de proceder a baixa no grave e o dano material decorrente da referida omissão, enquanto que as razões recursais versam sobre exercício regular de um direito, sem sequer atacar o fundamento da sentença sobre a caracterização do dever de baixa, o recurso não preenche o requisito do art. 1.010, inciso III, do Código de Ritos.
Assim, enquadra-se a situação em tela como recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de APELANTE
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16/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:13
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800418-30.2022.8.20.5100 APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS Advogado(s): ALISON MAX MELO E SILVA, ANTONIA FRANCIONE LOPES DO COUTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para, em dez dias, se pronunciar sobre o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando que o apelo de ID 21678361 apenas discorre genericamente sobre ter agido em exercício regular de um direito, não atacando os fundamentos da sentença que reconhece o dever de conferir baixa no gravame da alienação fiduciária, o que ensejou o dano material.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
25/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:16
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800418-30.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA DANTAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais e tutela de urgência proposta por JOÃO PAULO DA SILVA DANTAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A igualmente qualificado.
Alegou a parte autora que adquiriu de Israel Maikon de Sousa (CRLV em anexo) em 14.05.2019 o veículo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, Cor: Branca, Placa OWB8D06, Ano fabricação: 2014, Modelo 2015, Renavam: *12.***.*26-55, sendo que nunca efetivou a transferência do mesmo, no entanto, na época, para sua aquisição, veio a celebrar contrato de financiamento com o banco demandado.
Entretanto, em 01/07/2021 o referido veículo se envolveu em um acidente de trânsito no Km 69,7 da BR 304, em Mossoró-RN, vindo a ter PERDA TOTAL (boletim em anexo).
Como o referido veículo estava assegurado (seguro realizado em nome de ANA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA, apólice nº 3897710977231-1), o mesmo efetuou a quitação do referido financiamento em data de 17.09.2021, conforme comprovante em anexo, bem como cópia do processo de busca e apreensão nº. 0802714-30.2019.8.20.5100, em tramite na 2ª Vara desta Comarca.
Diante da quitação do financiamento do veículo, ocorrida em 17.09.2021, foram enviados e-mails ao banco demandado (cópias em anexo) para que fosse dado baixa no gravame, pois a seguradora somente iria efetuar o pagamento do sinistro após a quitação do financiamento junto ao banco demandado.
Aduz ainda que como não foi dado baixa do gravame no ano de 2021 (conforme solicitado), além do autor não ter sido ressarcido pela seguradora, foi lançado pelo DETRAN o emplacamento do ano de 2022 no valor de R$ 1.751,43 (mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), causando prejuízos de ordem material.
Alegou, por fim, que até a presente data, mesmo após a quitação do financiamento, o banco demandado não procedeu com a baixa do gravame, mesmo após inúmeras ligações, além de idas pessoais ao banco bem como de envio de inúmeros e-mails cobrando uma resolução do problema.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a empresa demandada seja compelida a providenciar a baixa do gravame perante o DETRAN.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme emenda a inicial de ID 79174539.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a instituição demandada apresentou contestação ao ID 80200184, tendo suscitado as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva alegando que o autor não tem legitimidade ativa para pedir a baixa do gravame, uma vez que, após sinistrado, o veículo passa a ser de propriedade da seguradora.
Aduziu ainda que quem deve figurar no polo passivo da demanda é a empresa BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-39, com sede no seguinte endereço: ST SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, S/N, BLOCO: B; ANDAR: 3; EDIF: BANCO DO BRASIL, ASA NORTE – BRASÍLIA/DF, CEP 70.040-912.
Já no mérito, sustentou que não provocou nenhuma situação gravosa à parte autora, considerando que eventual infortúnio sofrido pelo autor foi causado pela seguradora, que não tomou as providências necessárias para a baixa do gravame.
Além disso, impugnou os valores requeridos a título de danos materiais e morais e sustentou inexistir direito à indenização, diante da ausência de defeito na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao id 86256232, ratificando os termos da inicial.
Proferida decisão deferindo a tutela de urgência requerida, bem como indeferindo as preliminares suscitas em sede de contestação pelo demandado (ID 88843394).
Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, às partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 90012241 e 90230562).
Na oportunidade, o autor informou o descumprimento da tutela de urgência deferida.
Instado a se manifestar, o requerido informou que cumpriu a determinação judicial em 28/12/2022, acostando comprovante no ID 96678891.
O autor atravessou petição juntando os comprovantes de pagamento relativos as despesas de emplacamento do ano de 2022 e 2023, geradas em razão da demora da baixa de alienação por parte do banco demandado (ID 99232754).
Instado mais uma vez a se manifestar, o requerido alegou que os documentos não fazem referência aos pedidos, bem como que os mesmos são de responsabilidade do comprador (ID 101527585).
Julgado desprovido o agravo de instrumento interposto pelo requerido em face da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida, nos termos do acórdão de ID 103164673. É o relatório.
Decido.
A priori, diga-se que não houve concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor, de modo que a impugnação apresentada pelo requerido não possui pertinência à realidade dos autos.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A pretensão autoral consiste na declaração de abusividade da conduta da empresa ré quanto à suposta mora imoderada na baixa do gravame de veículo após a quitação do financiamento.
No mesmo sentido, pleiteia a condenação daquela no dever de excluir tal cadastro, bem como reparar os danos morais e materiais causados.
De plano, trata-se de questão já pacificada na jurisprudência, no sentido de que a obrigação de providenciar a baixa do gravame oriundo de alienação fiduciária é da instituição financeira, existindo, inclusive, súmula editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nesse sentido, senão vejamos: Súmula nº 41: Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, é de responsabilidade da instituição credora que realizou o impedimento no bem perante o órgão de trânsito realizar medidas a fim de regularizar a situação do veículo, como a baixa do respectivo gravame.
Precedentes: AC 2015.009518-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 13.12.2018.
AC 2017.010337-7, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 23.10.2018.
AC 2016.003168-8, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 23.10.2018.
Por seu turno, a Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, que dispõe sobre procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, estabelece em seu artigo 9º: “Art. 9º, § 2º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal".
Dessa forma, a legislação dispõe de maneira clara a obrigação da Instituição Financeira em proceder com a baixa do gravame após a quitação do contrato, independentemente de qualquer condição imposta pelo credor ou pelo órgão de trânsito.
In casu, houve a quitação do financiamento, conforme se observa dos documentos acostados ao id 78305503 e 78305504, de modo que cabia ao Banco Bradesco Financiamento providenciar a imediata baixa do gravame junto ao DETRAN, posto ser sua responsabilidade, conforme já explanado acima.
Pois bem.
Em relação ao pleito obrigacional, as provas de quitação do financiamento colacionadas ao feito permitem o acolhimento de tal pedido, nos termos dispostos na decisão liminar que deferiu a tutela antecipada, no sentido de determinar a instituição financeira demandada a proceder a imediata baixa no aludido gravame, haja vista a prova do devido adimplemento.
Por outro lado, no que tange ao pedido indenizatório por danos morais, antes de adentrar o mérito, registro, por oportuno, que, visando disciplinar o tema da formação de precedentes judiciais vinculantes, o art. 927, III, do CPC prescreve que os juízes e tribunais observarão os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos, devendo sempre atender os ditames do princípio da cooperação processual previsto no art. 10 do mesmo código.
No caso em comento, verifico que a matéria já fora objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1881453/RS, representativo da controvérsia (Tema 1078), tendo aquela Corte reconhecido a inexistência de danos morais “in re ipsa” em situações como a dos autos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1881453/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021)(grifei) O colegiado acompanhou o relator do Tema 1.078, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem a configuração do dano moral, nessa hipótese, exige a demonstração de "circunstâncias específicas que sejam capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido, e que ultrapassem o mero dissabor".
Em relação ao atraso na baixa do gravame, o relator apontou que o atual entendimento de ambas as turmas da Segunda Seção é no sentido de afastar o dano moral presumido, pois é necessário comprovar situação que ultrapasse os aborrecimentos normais da situação.
Embora o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por meio da Resolução 689/2017, tenha estabelecido o prazo de dez dias para as instituições credoras informarem ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato, o ministro afirmou que a não observância desse prazo, ou mesmo daquele pactuado entre as partes, configura descumprimento do ordenamento jurídico ou do contrato, mas não caracteriza, por si só, o dano moral. "Não se desconhece o possível aborrecimento suportado pelo proprietário que, mesmo após a quitação do contrato, precisa procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do veículo.
Contudo, tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto", ponderou.
Para o relator, a configuração do dano moral necessita que se demonstre "a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico".
Conforme os termos da inicial, o autor teria negociado junto ao réu, com quem tinha pendente um contrato de alienação fiduciária relativo a um veículo adquirido no ano de 2019.
Entretanto, em 01/07/2021 o referido veículo se envolveu em um acidente de trânsito no Km 69,7 da BR 304, em Mossoró-RN, vindo a ter PERDA TOTAL (boletim em anexo).
Como o referido veículo tinha Seguro (realizado em nome de ANA RAQUEL DE OLIVEIRA SILVA, apólice nº 3897710977231-1), o mesmo efetuou a quitação do referido financiamento em data de 17.09.2021, conforme comprovante em anexo, bem como cópia do processo de busca e apreensão nº. 0802714-30.2019.8.20.5100, em tramite na 2ª Vara desta Comarca.
Diante da quitação do financiamento do veículo, ocorrida em 17.09.2021, alega o autor que foram enviados e-mails ao banco demandado (cópias em anexo) para que fosse dado baixa no gravame, pois a seguradora somente iria efetuar o pagamento do sinistro após a quitação do financiamento junto ao banco demandado.
Nesse sentido, o STJ já tem decidido que o fato de o veículo segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária.
Isso porque, não obstante apenas com a quitação da avença seja possível a retirada do gravame correlato que recai sobre o veículo, a necessidade de desembaraço não constitui óbice ao recebimento da indenização, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PERDA TOTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
VEÍCULO SEGURADO.
GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NECESSIDADE.
DESTINATÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
SALVADOS.
DEDUÇÃO.
VALOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APURAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se a seguradora pode condicionar o pagamento da indenização securitária originada da perda total de automóvel alienado fiduciariamente à prévia apresentação, pelo segurado, do DUT ou CRV livre de quaisquer gravames para fins de transferência dos salvados; c) se o valor dos salvados pode ser deduzido da indenização securitária; d) se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) e e) se ocorreram danos morais ao segurado pela recusa da seguradora de pagar a indenização securitária. 3.
A alegação genérica da suposta violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, sem especificação das teses que teriam restado omissas pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
Pagos os prêmios pelo segurado e cumpridos os demais elementos do contrato de seguro de automóvel, a seguradora não pode condicionar, no caso de perda total, o pagamento da indenização securitária à apresentação de documento que comprove a quitação do financiamento e a baixa do gravame do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do contrato (art. 757 do CC), contrariando, ainda, a boa-fé objetiva. 5.
O dever do segurado de proceder à entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, somente surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021). 6. É possível, nos casos em que o veículo sinistrado ainda esteja sob o gravame da alienação fiduciária, promover-se o pagamento da indenização securitária diretamente à instituição financeira, a fim de se amortizar o saldo devedor do segurado, desembaraçando-se o salvado e permitindo-se a transferência da propriedade do bem. 7.
A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF.
Impossibilidade de exame do tema atinente à dedução do valor do salvado da indenização a ser paga. 8.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1903931 / DF, RECURSO ESPECIAL 2020/0288784-0 , Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 04/10/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 10/10/2022)(grifei) Na situação dos autos, é possível afirmar que a situação vivenciada pela parte autora, consubstanciada na manutenção indevida de gravame que recaía sobre o seu veículo, gerou-lhe, por óbvio, incômodos e aborrecimentos, os quais, contudo, não ultrapassam os limites da razoabilidade, não se configurando, portanto, ofensa a direito da personalidade.
Por outro lado, com relação ao pedido indenização por danos materiais, referente ao valores desembolsados pelo requerido a título de emplacamento do veículo no anos de 2022 e 2023, assiste razão ao autor, pois este efetuou a quitação do financiamento contratado com a parte ré e no qual o veículo em questão foi dado em garantia de alienação fiduciária, de modo que cumpria à instituição financeira ora demandada providenciar a baixa do gravame.
Entretanto, como a medida não foi tomada, nem mesmo após o envio de pedido extrajudicial, o que obstou o exercício dos direitos inerentes à propriedade, impossibilitando eventual solicitação de baixa, pela própria seguradora, do registro do bem junto ao órgão de trânsito, ensejou a continuidade da incidência de tributos sobre a propriedade do automóvel.
Assim, tendo o impedimento decorrido de omissão da ré quanto ao dever de excluir o gravame, é justo que esta responda pelo pagamento de tais tributos.
Ademais, o autor juntou aos autos comprovantes de pagamentos de tais tributos (ID 99232754), os quais fazem referência ao veículo do autor, conforme informação referente a placa do veículo.
Dessa forma, não tendo o réu demonstrado ter realmente envidado esforços para concretizar o cancelamento do gravame, procedimento de responsabilidade do mesmo, bem como, a existência de recusa do DETRAN a providenciar o cancelamento após ser inserida a quitação do financiamento, configurado está o dever de indenizar, diante das peculiares do caso concreto.
Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, ratifico a decisão liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré na obrigação de fazer no sentido de proceder a devida baixa no gravame inserido por si no registro do veículo do autor junto ao Detran/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.552,92 (três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), consistentes na devolução simples, referente aos valores desembolsados para emplacamento do ano de 2022 e 2023, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a requerida também no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões já expostas.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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