TJRN - 0824549-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DAS NEVES em 18/10/2024 23:59.
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DAS NEVES em 18/10/2024 23:59.
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06/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/12/2024 15:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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02/12/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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02/12/2024 14:46
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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02/12/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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29/11/2024 20:10
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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27/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DAS NEVES em 16/09/2024 23:59.
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25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DAS NEVES em 16/09/2024 23:59.
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24/11/2024 02:57
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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24/11/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DAS NEVES em 27/08/2024 23:59.
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24/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DAS NEVES em 27/08/2024 23:59.
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23/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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23/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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02/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0824549-51.2022.8.20.5106, proposta por CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS em face de ANTONIO CARLOS DAS NEVES, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de ANTONIO CARLOS DAS NEVES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*73-63 e RG nº 002.339.212, que se encontra à rua Mestre Silvério Barreto, nº 682, Centro, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, este é portador de retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 F71.2), bem como Transtorno delirante orgânico - tipo esquizofrênico (CID 10 F06.2), e concedida o encargo da curatela à CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS, brasileira, portadora do RG de nº 001.202.928 SSP/RN e CPF de nº *65.***.*35-15, residente e domiciliado à rua Mestre Silvério Barreto, nº 682, Centro, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 28 de agosto de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
29/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0824549-51.2022.8.20.5106, proposta por CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS em face de ANTONIO CARLOS DAS NEVES, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de ANTONIO CARLOS DAS NEVES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*73-63 e RG nº 002.339.212, que se encontra à rua Mestre Silvério Barreto, nº 682, Centro, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, este é portador de retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 F71.2), bem como Transtorno delirante orgânico - tipo esquizofrênico (CID 10 F06.2), e concedida o encargo da curatela à CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS, brasileira, portadora do RG de nº 001.202.928 SSP/RN e CPF de nº *65.***.*35-15, residente e domiciliado à rua Mestre Silvério Barreto, nº 682, Centro, Areia Branca/RN, CEP: 59.655-000, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 8 de agosto de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:57
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0824549-51.2022.8.20.5106 REQUERENTE: CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DAS NEVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLEUMA ANTÔNIA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de ANTÔNIO CARLOS DAS NEVES, igualmente qualificado.
Alega a Autora que é tia do demandado e que este é portador de retardo mental grave - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 F71.2), bem como Transtorno delirante orgânico - tipo esquizofrênico (CID 10 F06.2), e em razão disso o seu comportamento intelectual e o discernimento para os atos da vida civil estão comprometidos.
Tutela de urgência deferida no Id. 111015230.
Laudo pericial no Id. 92994699.
Estudo social no Id. 106941494.
Audiência de entrevista designada, mas por indisponibilidade superveniente da magistrada, não foi realizada (Id. 121963154) Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência da ação, vide Id. 122124146. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA A respeito das ações de interdição, o Código de Processo Civil previu a realização de entrevista do curatelando com o objetivo de investigar “sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil” (art. 751), informações que, decerto, podem ser obtidas por meios de prova mais convenientes ao curatelando, como o estudo social e os comprovantes de existência de bens.
Ademais, os tribunais pátrios têm passado a entender que a dispensa de tal ato processual não acarreta a nulidade do processo se há nos autos elementos suficientes à decretação da medida e nomeação do curador, se não, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERDIÇÃO – CURATELA – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – DESNECESSIDADE – EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS QUANTO À INCAPACIDADE DA INTERDITANDA – RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença que concede a curatela, em razão da não realização de a audiência de interrogatório, se há nos autos, em conformidade com o disposto no art. 1.771, do CC e art. 755, I, do CPC, elementos suficientes à demonstração do cabimento de tal medida. - A realização de audiência de interrogatório, quando já há nos autos elementos suficientes à demonstração da incapacidade do interditando, implica unicamente privilegiar dado formalismo procedimental que em nada acrescentaria ou modificaria o resultado da demanda. (TJMG, AC: 5004581-58.2019.8.13.0134, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Elias Camilo Sobrinho, D. julgamento: 06/12/2021, DJe: 07/12/2021).
De tal maneira, outros meios de prova podem substituir a audiência de entrevista do curatelando quando apresentarem elementos suficientes à decretação da curatela.
Por conseguinte, a realização de estudo social (Id. 106941494), é prova capaz, em conjunto com os demais documentos, de demonstrar a viabilidade e a possibilidade da curatela, porquanto o profissional designado possui a formação necessária à realização do estudo social com a verificação in loco das condições subjetivas do curatelando.
Outrossim, no caso dos autos, se trata de hipótese em que é possível a dispensa da entrevista, pois não há nos autos indícios de litígio acerca da definição da curatela como medida de proteção, bem como na escolha da parte autora para exercer o múnus, além de que como decorrência de instituto que visa a proteção, não poderia a ação de curatela submeter a pessoa curatelanda – aquela que se busca proteger – a situações que possam ocasionar-lhe desconforto ou constrangimento desnecessariamente, a exemplo da imperiosa submissão aos procedimentos de controle de entrada de pessoas quando do ingresso no Fórum, mormente quando a finalidade do ato a ser praticado (entrevista) pode ser alcançada pela perícia psicossocial.
II.II – DA DISPENSA DO CURADOR ESPECIAL Do mesmo modo, dispenso a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC), tendo em vista que o Ministério Público não é o autor da ação, cabendo-lhe velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
II.III – DO JULGAMENTO DA AÇÃO Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos e não há questões preliminares pendentes.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Em síntese, com o advento da Lei nº 13.146/2015, verifica-se que o instituto da curatela passou a ser visto como uma medida excepcional, que seja proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso particular, versando apenas sobre os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais, cabendo ao curador a prestação de contas de forma anual.
Cumpre destacar que o curador deverá agir com total diligência, objetivando a proteção da integridade do interditando, bem com a administração de seus bens, e poderá ser removido em caso de descumprimento, conforme se pode extrair dos arts. 761 e 762 do Código de Processo Civil: “Art. 761.
Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.
Parágrafo único.
O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.” “Art. 762.
Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.” Sendo assim, o exercício da curatela é passível de fiscalização pelos interessados e pelo Ministério Público e deve, sempre, tomar como base a premissa de garantia ao atendimento do melhor interesse do incapaz.
Em se tratando do interditado, não há do que se argumentar da necessidade cristalina de um curador para promover os atos da vida civil, observando que o mesmo possui doença mental retardo mental grave, patologia classificada de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID 10), como F 72.1, conforme o laudo pericial no Id. 92994699, não possuindo capacidade para os atos da vida civil.
Isso porque, consoante asseverado pelo médico psiquiátrico, o interditando tem transtornos que comprometem a sua compreensão sobre os fenômenos cotidianos, sendo portador de doença irreversível, tornando-se totalmente incapaz para todo e qualquer trabalho por possuir alienação mental (Id. 92994699).
Nesses termos, dada a premissa de que a curatela deve ser deferida a quem melhor possa atender os interesses do curatelado e sendo a requerente aquela que demonstrou ser plenamente capaz de bem exercer o encargo, dando continuidade à função inicialmente desempenhada pelo requerido, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em definitivo, nomear como curador do interditado ANTÔNIO CARLOS DAS NEVES a sua tia, CLEUMA ANTÔNIA DA SILVA SANTOS.
Intime-se a curadora para assinar o respectivo termo definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a do compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do Demandado, ficando o curador autorizado a realizar operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta-corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos, salvo sob autorização judicial.
DETERMINO que o(a) curador(a) preste, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, da Lei 13.146/2015).
Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório do Registro Civil competente, para a devida averbação, efetuando-se a publicação desta sentença na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, além dos limites da curatela (para todos os atos da vida civil), nos moldes do art. 755, § 3º, do CPC.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Dê-se ciência da sentença às partes e ao Ministério Público.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 06:47
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 06:47
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:07
Audiência Entrevista cancelada para 22/05/2024 15:15 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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21/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:39
Juntada de diligência
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18/05/2024 02:52
Decorrido prazo de CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 15:44
Juntada de diligência
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16/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0824549-51.2022.8.20.5106.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Entrevista no dia 22/05/2024 15:15hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 15 de maio de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
15/05/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:37
Audiência Entrevista designada para 22/05/2024 15:15 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DAS NEVES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:55
Juntada de diligência
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05/02/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 05:40
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 25/01/2024 23:59.
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22/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0824549-51.2022.8.20.5106 REQUERENTE: CLEUMA ANTONIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DAS NEVES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por CLEUMA ANTÔNIA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de seu primo ANTÔNIO CARLOS DAS NEVES, igualmente qualificado.
Alega a parte Autora que é prima da parte requerida, e esta não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Informa que o Demandado padece de RETARDO MENTAL GRAVE – COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DO COMPORTAMENTO (CID 10 F71.2) e TRANSTORNO DELIRANTE ORGÂNICO – TIPO ESQUIZOFRÊNCICO (CID 10 F06.2), que lhe acomete de INCAPACIDADE TOTAL, em caráter definitivo.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Estudo social de ID 106941494.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pelo deferimento da medida liminar, bem como requereu a designação da audiência de entrevista do interditando (ID 110843621). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece da doença constante na CID 10 F71.2 e CID 10 F06.2, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID’s 91994695 e 92994698.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE ANTÔNIO CARLOS DAS NEVES a Sra.
CLEUMA ANTÔNIA DA SILVA SANTOS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens do interditando a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica o curador provisório intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15).
Cite-se o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
APRAZE-SE audiência de entrevista, intimando-se as partes e o Ministério Público para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem provas a produzir ou se o feito está pronto para julgamento.
Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para exarar parecer pelo julgamento antecipado ou informar se há outra diligência a ser requerida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento expresso por provas, venham-me conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença.
Decisão com força de mandado e termo de curatela.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 05:00
Decorrido prazo de RIVAILDO FARIAS CAVALCANTI em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
03/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0824549-51.2022.8.20.5106.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 13 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
13/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/02/2023 22:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
27/02/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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