TJRN - 0884048-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0884048-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: RECORRENTE: JOCIMARIA CUNHA DE ARAUJO Réu: RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOCIMÁRIA CUNHA DE ARAÚJO, em face da sentença de ID 138401560, que julgou procedente o pedido de progressão funcional, condenando o ente público réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão para a Classe “E”, na carreira de professor estadual.
A embargante alega a existência de omissão, ao fundamento de que, por força de sentença judicial anteriormente transitada em julgado, se encontrava na Classe “C”, e não na Classe “D”, como considerado na sentença embargada.
Sustenta, assim, que deveria ter sido analisada a progressão da Classe “C” para a Classe “D” em 09/08/2020 e da Classe “D” para a Classe “E” em 09/08/2022, de forma sucessiva. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e omissão verificada na sentença.
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
A sentença embargada considerou que a autora se encontrava na Classe “D”, ao passo que os autos demonstram que a servidora, por força de decisão judicial anterior, com trânsito em julgado, havia obtido o enquadramento na Classe “C”.
Assim, houve omissão e erro material na formulação da decisão impugnada ao desconsiderar a progressão intermediária devida.
Impõe-se, portanto, a correção do dispositivo, para reconhecer que a autora faz jus à progressão para a Classe “D” a partir de 09/08/2020, e posteriormente à Classe “E” a partir de 09/08/2022, com o consequente pagamento das diferenças salariais correspondentes até a efetiva implantação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a omissão e erro material e retificar a sentença de ID 138401560, para que, onde lê-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) de progressão funcional formulados na inicial para condenar o Estado do RN a realizar a progressão funcional da autora da Classe “D” para a Classe “E” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação.
Portanto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Ainda, condeno o ente público réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para a Classe “E” desde o dia 09/08/2022, quando adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta classe da carreira." Leia-se: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) de progressão funcional formulados na inicial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar a progressão funcional da autora para a Classe “E” da carreira de professor estadual, medida que deverá ser efetivada até o mês subsequente ao trânsito em julgado desta ação.
Ainda, condeno o ente público réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do direito a progressão para a Classe "D" em 09/08/2020 e para a Classe “E” desde o dia 09/08/2022, quando adquiriu o direito, até a data da efetiva implantação nesta classe da carreira.
Portanto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.” Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de recurso, cumpra-se o disposto na Sentença de ID 138401560.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 06:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:06
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 15:42
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:14
Juntada de intimação de pauta
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14/06/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 05:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 05:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:14
Indeferida a petição inicial
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02/12/2022 07:47
Conclusos para despacho
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04/11/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 02:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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27/09/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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