TJRN - 0800823-97.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800823-97.2023.8.20.5143 Polo ativo THALIA PINHEIRO RIBEIRO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo PDCA S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE MAQUINETA DE CARTÃO QUE RECOLHEU O EQUIPAMENTO, MAS NÃO PROCEDEU AO ESTORNO DO VALOR EMPREENDIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por THALIA PINHEIRO RIBEIRO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800823-97.2023.8.20.5143, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré ao pagamento, ,na forma simples do valor de R$ 376,92 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) em favor da autora, referente ao dano material pretendido na exordial - o qual deverá ser corrigido monetariamente com base no índice do INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). [...]" Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, fazer jus à reparação por danos morais, devendo a parte ré ser condenada a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a condenação da ré em danos morais.
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
A insurgência recursal do recorrente se assenta, exclusivamente, no pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do descumprimento de acordo negocial pela demandada, no qual a autora/apelante se comprometeu a devolver a máquina de cartão de crédito, ao passo que a empresa ré/apelada ficou de pagar a quantia de R$ 376,92 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não deve-se permear se descumprida a avença por parte da empresa ré, que já foi reconhecida pela sentença.
No tocante ao dano moral, registre-se que a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a demonstração do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Na questão em debate, observa-se que a conduta da empresa ré de não restituir a autora pela devolução da maquineta nos termos negociados não é capaz de ocasionar evento danoso na sua esfera extrapatrimonial, ainda mais, porque, na sua peça vestibular a autora admite que não estava mais utilizando referida máquina.
Nesse desiderato, entendo que a situação sub examine não revela violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar em reparação extrapatrimoniais.
Portanto, compreendo que é ser descabida reparação por danos extrapatrimoniais, uma vez que restou configurada hipótese de mero aborrecimento.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em consequência,majoro os honorários recursais em desfavor da autora para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-97.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
08/02/2024 08:18
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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08/02/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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