TJRN - 0800823-97.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
06/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
24/11/2024 22:31
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
24/11/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
22/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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22/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/10/2024 05:03
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800823-97.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: THALIA PINHEIRO RIBEIRO APELADO: PDCA S.A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800823-97.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 10 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:36
Juntada de intimação de pauta
-
08/02/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 08:17
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 01:48
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800823-97.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:THALIA PINHEIRO RIBEIRO Requerido:PDCA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 113357682 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,15 de janeiro de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800823-97.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALIA PINHEIRO RIBEIRO REU: PDCA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THALIA PINHEIRO RIBEIRO em face de PDCA S.A. (TON), todos qualificados.
Em apertada síntese, a autora alega que possuía uma máquina de cartão de crédito junto à requerida e que, em decorrência da ausência de utilização da maquininha por mais de 60 (sessenta) dias, recebeu uma proposta da demandada para seu recolhimento e percepção do valor de R$ 376,92 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) pela efetiva devolução do objeto.
Ademais, informa que o valor acordado não foi repassado após o prazo, restando a autora prejudicada em seu sustento.
Diante disso, a demandante requer o pagamento do valor de R$ 376,92 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) referente ao dano material sofrido, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos - id nº106553879.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação ao id nº 108824259, sustentando a frágil narrativa da parte autora, inexistência de relação de consumo e ausência de prova mínima acerca do alegado na exordial.
Ademais, afirma que o valor não foi pago em razão da autora não ter efetuado a devolução da maquineta à demandada, requerendo a total improcedência da demanda.
Instada a se manifestar a requerente deixou transcorrer o prazo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Preliminarmente, o demandado arguiu a inexistência de relação de consumo, o que, compulsando as provas e peças juntadas aos autos, assiste razão ao demandado, uma vez que a autora não fez prova robusta de que utiliza os serviços prestados pelo demandado como destinatária final, não restando caracterizada relação de consumo, portanto ACOLHO a preliminar arguida.
Na dicção do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Compreende-se por destinatário final aquele que retire o produto ou serviço de circulação, motivo pelo qual a empresa que realiza a revenda dos produtos adquiridos não pode ser concebida como consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - MONITÓRIA - CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR - PESSOA JURÍDICA - CDC - INAPLICABILIDADE - CHEQUE PRESCRITO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. - Inexiste relação de consumo no caso dos autos, vez que se discutem contratos firmados entre pessoas jurídicas, que não se encaixam no conceito de consumidor ditado pela legislação consumerista. - O autor não tem o ônus de provar a origem do crédito, quando a monitória tiver como fundamento a cobrança de cheque prescrito, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0487.17.002630-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022).
Nesse quadrante, assento que a relação firmada entre as partes é de obrigação cível, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus institutos, assinalando, por fim, que a divisão do ônus da prova observa os contornos dos art. 373 do Código de Processo Civil, pelo qual assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor;.
Ainda, o demandado suscita a ausência de prova mínima pela parte demandante capaz de dar respaldo aos pedidos inicias.
Todavia, em detida análise das narrativas e das provas carreada aos autos, depreende-se que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, haja vista ter acostado aos autos printscreens de conversas junto à demandada, na qual esta confirma ser responsável pelo pagamento da quantia oferecida à requerente, bem como pelo recolhimento do maquineta.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Esteadas essas premissas, passo à análise do mérito.
Na hipótese dos autos, a autora demonstrou por intermédio de conversas com o canal de atendimento, via whatsapp, da instituição financeira que a parte demandada entrou em contato para oferecer-lhe um programa denominado “devolva e ganhe Ton”, objetivando a devolução da maquineta de crédito, com a retirada do bem sob a responsabilidade da demandada, junto ao endereço da autora, além do estorno do valor empreendido pela demandante, totalizando R$ 376,92 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Com efeito, o réu não apresentou qualquer prova que pudesse conferir lastro probatório mínimo para as alegações aduzidas na contestação, em que pese a alegação de que a requerente não devolveu a máquina de crédito, é possível constatar que, na conversa com a autora, a própria demandada confirma o recebimento da maquininha, sendo esta retirada do poder da autora.
Nesse sentido, há nos autos, a confirmação dada pela própria demandada, no id 106553879 – pg. 2, onde o sistema contabilizou a devolução no dia 04 de agosto de 2023, e que, após esse prazo, a empresa teria 10 dias úteis para devolução da quantia.
Assim sendo, faz-se pertinente a indenização da autora pelo dano material sofrido, devendo a demandada proceder ao pagamento do valor indicado no id 106553879 – pg. 1.
Com relação ao dano moral pleiteado, tenho que os elementos trazidos aos autos pela prova documental não possuem o condão e o nexo causal condizente ao arbitramento do postulado.
Entendo que, as provas trazidas aos autos, não são suficientes para dar ensejo à reparação pretendida, pois não configurou situação capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, do valor de R$ 376,92 (trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos) em favor da autora, referente ao dano material pretendido na exordial - o qual deverá ser corrigido monetariamente com base no índice do INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2023 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
26/10/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 13:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800823-97.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THALIA PINHEIRO RIBEIRO Requerido: PDCA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 108824259 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 16 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800823-97.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALIA PINHEIRO RIBEIRO REU: PDCA S.A.
DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, oportunidade em que deverá manifestar concordância ao processamento pelo Juízo 100% Digital.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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