TJRN - 0816052-48.2022.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:38
Juntada de Certidão
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17/09/2025 07:24
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:25
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 11/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0816052-48.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA SELMA FREIRE LEITE SIQUEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão de ID 156576714, na qual este Juízo acolheu os embargos declaratórios anteriormente opostos pela parte exequente, anulou a sentença de extinção do feito e determinou o prosseguimento da execução, diante da constatação de saldo remanescente não adimplido pela parte executada.
Na petição ora analisada, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão impugnada, sob o argumento de que o acordo homologado entre as partes previa cláusula penal pelo eventual descumprimento, e que tal penalidade teria sido devidamente satisfeita, não havendo, portanto, espaço para a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Aduz que a imposição de nova penalidade implicaria bis in idem e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da autonomia da vontade.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre contextualizar que o feito foi extinto por decisão anterior, em razão do suposto adimplemento integral da obrigação.
No entanto, a parte exequente demonstrou que, dos R$ 5.367,30 devidos, a parte executada quitou apenas R$ 4.475,90, restando pendente o valor de R$ 891,40, conforme documentos constantes dos autos (IDs 130203846, 133324015 e 134202207).
Em razão dessa pendência, este Juízo acolheu os embargos declaratórios da exequente, anulou a decisão de extinção e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante remanescente (ID 156576714).
Agora, o executado sustenta que o valor pago de R$ 406,90 corresponderia à multa pactuada no acordo judicial e que o montante foi inclusive levantado pela parte autora.
Ocorre que essa penalidade contratual não substitui nem exclui a multa processual prevista no artigo 523, §1º, do CPC, que decorre do inadimplemento da obrigação no prazo legal de 15 dias, após intimação específica para pagamento, o que foi devidamente determinado por este Juízo (ID 114833040).
Importante frisar que o desrespeito ao prazo legal para cumprimento voluntário da sentença atrai, de forma automática, a incidência da multa e dos honorários, independentemente da existência de cláusula penal contratual.
São penalidades distintas, com fundamentos jurídicos diversos: a cláusula penal decorre da autonomia das partes e visa compensar o inadimplemento contratual; a multa legal do art. 523, §1º, do CPC, por sua vez, é sanção processual imposta em razão do descumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão a ser sanada na decisão ora embargada, a qual enfrentou adequadamente a questão central e fundamentou-se de forma clara e suficiente, com base nos elementos constantes dos autos. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo, devendo se limitar às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela, uma vez que a parte embargante apenas reitera argumentos já analisados, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Assim, determino o cumprimento da diligência prevista na decisão de ID 156576714, com a expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, a ser realizada na conta da parte executada, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, no montante de R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), valor correspondente ao saldo remanescente da obrigação exequenda.
Intime-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2025 10:44
Deferido o pedido de MARIA SELMA FREIRE LEITE SIQUEIRA
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04/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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04/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:39
Processo Reativado
-
24/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:55
Expedição de Alvará.
-
17/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:50
Deferido o pedido de MARIA SELMA FREIRE LEITE SIQUEIRA
-
04/09/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 17:59
Processo Reativado
-
07/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:55
Processo Reativado
-
06/02/2024 13:50
Homologada a Transação
-
05/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:58
Juntada de relatório
-
05/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:01
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2023 04:15
Decorrido prazo de TALLES LUIZ LEITE SARAIVA em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 07:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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