TJRN - 0816052-48.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829(ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0816052-48.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: MARIA SELMA FREIRE LEITE SIQUEIRA EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão de ID 156576714, na qual este Juízo acolheu os embargos declaratórios anteriormente opostos pela parte exequente, anulou a sentença de extinção do feito e determinou o prosseguimento da execução, diante da constatação de saldo remanescente não adimplido pela parte executada.
Na petição ora analisada, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão impugnada, sob o argumento de que o acordo homologado entre as partes previa cláusula penal pelo eventual descumprimento, e que tal penalidade teria sido devidamente satisfeita, não havendo, portanto, espaço para a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Aduz que a imposição de nova penalidade implicaria bis in idem e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da autonomia da vontade.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre contextualizar que o feito foi extinto por decisão anterior, em razão do suposto adimplemento integral da obrigação.
No entanto, a parte exequente demonstrou que, dos R$ 5.367,30 devidos, a parte executada quitou apenas R$ 4.475,90, restando pendente o valor de R$ 891,40, conforme documentos constantes dos autos (IDs 130203846, 133324015 e 134202207).
Em razão dessa pendência, este Juízo acolheu os embargos declaratórios da exequente, anulou a decisão de extinção e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD, no montante remanescente (ID 156576714).
Agora, o executado sustenta que o valor pago de R$ 406,90 corresponderia à multa pactuada no acordo judicial e que o montante foi inclusive levantado pela parte autora.
Ocorre que essa penalidade contratual não substitui nem exclui a multa processual prevista no artigo 523, §1º, do CPC, que decorre do inadimplemento da obrigação no prazo legal de 15 dias, após intimação específica para pagamento, o que foi devidamente determinado por este Juízo (ID 114833040).
Importante frisar que o desrespeito ao prazo legal para cumprimento voluntário da sentença atrai, de forma automática, a incidência da multa e dos honorários, independentemente da existência de cláusula penal contratual.
São penalidades distintas, com fundamentos jurídicos diversos: a cláusula penal decorre da autonomia das partes e visa compensar o inadimplemento contratual; a multa legal do art. 523, §1º, do CPC, por sua vez, é sanção processual imposta em razão do descumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, não se verifica qualquer omissão a ser sanada na decisão ora embargada, a qual enfrentou adequadamente a questão central e fundamentou-se de forma clara e suficiente, com base nos elementos constantes dos autos. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à simples manifestação de inconformismo, devendo se limitar às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em tela, uma vez que a parte embargante apenas reitera argumentos já analisados, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., por ausência dos requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Assim, determino o cumprimento da diligência prevista na decisão de ID 156576714, com a expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, a ser realizada na conta da parte executada, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, no montante de R$ 891,40 (oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), valor correspondente ao saldo remanescente da obrigação exequenda.
Intime-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816052-48.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de setembro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816052-48.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 09/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
05/09/2023 12:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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