TJRN - 0800824-82.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:48
Publicado Citação em 04/10/2023.
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29/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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09/11/2023 00:53
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:23
Homologada a Transação
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23/10/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 02:33
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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22/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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20/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800824-82.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE SOUSA PEREIRA Requerido: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 108951812 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 16 de outubro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/10/2023 06:54
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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06/10/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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02/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800824-82.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA PEREIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, oportunidade em que deverá manifestar concordância ao processamento pelo Juízo 100% Digital.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 05:32
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:54
Publicado Citação em 14/09/2023.
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21/09/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800824-82.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA PEREIRA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Considerando o não cadastramento prévio pela parta autora, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e as Resoluções nsº 22/2021 e 28/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação expressa acerca do interesse ou não de que a presente ação tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas.
Ato contínuo, anuindo a parte autora pelo Juízo 100% Digital, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC, oportunidade em que deverá manifestar concordância ao processamento pelo Juízo 100% Digital.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em caso de anuência das duas partes ou silêncio, desde logo, deve a Secretaria providenciar a retificação dos autos, com a implementação do Juízo 100% Digital no presente feito.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 23:11
Conclusos para despacho
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05/09/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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