TJRN - 0856208-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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22/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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02/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/09/2024 04:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:46
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856208-05.2022.8.20.5001 AUTOR: MARILEYDE FERREIRA DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Autos conclusos em 12/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documento ajuizada por MARILEYDE FERREIRA DA COSTA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, visando a revisão do contrato entabulado entre as partes, recálculo integral das prestações a juros simples, aplicando o método Gauss, e por fim, condenação do réu em danos morais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id 100335769), arguindo preliminares de inépcia da inicial e prejudiciais de decadência e prescrição.
No mérito, argumenta que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13, equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo o consumidor informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada.
Instadas a falarem sobre o interesse na produção de outras provas, a ré pugnou pela realização de audiência para oitiva da parte autora, enquanto que a demandante requereu a exibição dos contratos ajuizados. É o relatório.
DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque, a ausência dos apontamentos indicados pelo réu (valor incontroverso), por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Demais disso, como se observa da inicial, a parte requerente não possui cópia dos contratos em análise, lhe faltando a possibilidade de realização de cálculos indicativos do valor perseguido após a almejada revisão.
Dessa forma, não se vislumbra vício ensejador da extinção do processo, tampouco inépcia capaz de dificultar o entendimento da questão controvertida e, em decorrência disso, impossibilitar a defesa processual.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à decadência e prescrição, pretende a autora discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Nessa perspectiva, em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2022 e visando discutir contratos com origem no ano de 2009, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação (novação), tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo decadencial e prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
REJEITO, portanto, as prejudiciais levantadas em defesa.
Superadas as preliminares, referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
Neste cenário, a respeito do pedido de dilação probatória, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal da autora.
Por sua vez, a autora requereu a juntada dos áudios das contratações.
Levando-se em consideração que a controvérsia processual repousa na previsibilidade da capitalização de juros e o devido esclarecimento da contratante sobre as cláusulas que acabou de aderir, necessária a juntada dos áudios para esclarecimentos acerca do conhecimento da autora sobre as especificidades do negócio.
Com relação ao requerimento formulado pela parte ré, cumpre destacar que em se tratando de ação revisional, matéria meramente de direito e em função das questões fáticas, após verificada a juntada dos áudios das contratações, estarão suficientemente provadas através dos documentos, sendo totalmente desnecessária a produção de prova oral.
Finalmente, destaque-se, “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto.
Ademais, o possível insucesso da parte demandada não pode servir de fundamentação para posterior alegação de cerceamento de defesa, dado que, como dito, estão suficientemente delineadas as questões de fato e de direito pertinentes ao deslinde do processo.
Isso posto, indefere-se a dilação probatória requerida pela demandada. À vista disso, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos áudios e todos os documentos que estiverem em seu poder, relacionados às contratações em discussão, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção de veracidade das alegações autorais, além das implicâncias particulares ao ônus probatório.
Com ou sem a juntada, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 14:18
Juntada de Petição de termo
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24/04/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 15:16
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 06:16
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 13:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/08/2022 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:01
Juntada de custas
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30/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 14:23
Juntada de custas
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28/07/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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