TJRN - 0801272-55.2021.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801272-55.2021.8.20.5101 REQUERENTE: ANA PATRICIA RIBEIRO VALE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc., Cinge-se a questão incidental pendente de decisão neste processo ao pedido de renúncia formulado pela parte exequente.
No caso em apreço, após início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou pedido de renúncia aos valores que excedem ao teto do ente executado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor, qual seja, 20 (vinte) salários mínimos, consoante Lei Estadual nº 8.428/2003.
Sobre a matéria, o art. 48 da Resolução nº. 303 do Conselho Nacional de Justiça, em sua atual redação, estabelece o seguinte: Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Na espécie, tendo em conta que consta termo de renúncia assinado pela parte exequente.
Ademais, sequer chegou a ser expedido o ofício requisitório (tipo Precatório), razão pela qual é de se entender pelo deferimento do pleito e homologação da renúncia.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado na manifestação retro, pelo que determino que se expeça requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor da execução, no limite de vinte (20) salários mínimos, que atualmente corresponde ao montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), diante da renúncia ao excedente (art. 13, §5º), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 1.
Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte.
VALOR DEVIDO: R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), conforme pedido de renúncia ora homologado.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 14/03/2025, conforme petição de renúncia acostada no ID 145456739.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 131191624. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
02/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:06
Deferido o pedido de ANA PATRICIA RIBEIRO VALE
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19/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:40
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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02/05/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 01:21
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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24/07/2022 05:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 05:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2022 14:28
Conclusos para decisão
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14/06/2022 18:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/06/2022 23:59.
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11/06/2022 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2022 16:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 01:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
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21/05/2022 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 10:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
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02/09/2021 02:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1075
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06/07/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 02:10
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 22:25
Conclusos para despacho
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02/05/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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