TJRN - 0801272-55.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801272-55.2021.8.20.5101 REQUERENTE: ANA PATRICIA RIBEIRO VALE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc., Cinge-se a questão incidental pendente de decisão neste processo ao pedido de renúncia formulado pela parte exequente.
No caso em apreço, após início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou pedido de renúncia aos valores que excedem ao teto do ente executado para pagamento via Requisição de Pequeno Valor, qual seja, 20 (vinte) salários mínimos, consoante Lei Estadual nº 8.428/2003.
Sobre a matéria, o art. 48 da Resolução nº. 303 do Conselho Nacional de Justiça, em sua atual redação, estabelece o seguinte: Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Na espécie, tendo em conta que consta termo de renúncia assinado pela parte exequente.
Ademais, sequer chegou a ser expedido o ofício requisitório (tipo Precatório), razão pela qual é de se entender pelo deferimento do pleito e homologação da renúncia.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado na manifestação retro, pelo que determino que se expeça requisição ao ente réu para fazer o pagamento do valor da execução, no limite de vinte (20) salários mínimos, que atualmente corresponde ao montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), diante da renúncia ao excedente (art. 13, §5º), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 1.
Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2.
Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte.
VALOR DEVIDO: R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), conforme pedido de renúncia ora homologado.
REFERÊNCIA DO CRÉDITO: Alimentar.
DATA-BASE DO CÁLCULO: 14/03/2025, conforme petição de renúncia acostada no ID 145456739.
AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: autorizado, conforme contrato de ID 131191624. 3.
Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4.
Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5.
Devem incidir descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, porquanto se tratar de verba salarial/alimentar, conforme posição pacificado do STJ REsp 1122055/SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0084851-7 e AgInt no REsp 1669822/PR, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0101780-8. 6.
Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE seguidamente.
Evite-se conclusões desnecessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801272-55.2021.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
16/05/2023 10:15
Recebidos os autos
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16/05/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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