TJRN - 0851434-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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24/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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22/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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17/05/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:08
Outras Decisões
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16/05/2024 07:16
Conclusos para despacho
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15/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 01:49
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:41
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 17:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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13/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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13/03/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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23/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851434-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONALDO FRANCISCO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos em correição.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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19/02/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851434-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONALDO FRANCISCO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Vistos, etc.
IVONALDO FRANCISCO DA SILVA devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que: A) No dia 27/12/2020, foi vítima de acidente automobilístico; B) O referido acidente lhe acarretou fratura/lesão na clavícula direita, conforme documentos médico-hospitalares; C) Após encaminhar pedido de indenização por invalidez perante uma das seguradoras participantes do consórcio DPVAT, teve seu pedido negado.
A parte autora colacionou aos autos boletim de ocorrência do evento, boletim de atendimento e documentos hospitalares emitidos pelo Hospital Walfredo Gurgel.
Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor correspondente ao grau de invalidez atestado.
Citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo.
No mérito, aduz que o autor é proprietário de veículo cujo pagamento do prêmio encontra-se inadimplente, de modo que requer a improcedência dos pedidos com fundamento na inaplicabilidade da Súmula 257 do STJ.
Argumenta, ainda o réu, que o boletim de ocorrência dos autos não possui valor probatório, por ter sido elaborado unicamente com base em declarações prestadas pelo autor.
Pugna pela realização de perícia.
Réplica à contestação em id n.º 107680295.
Perícia médica judicial realizada e anexada ao id n.º 111786377.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, pugnou o autor pelo julgamento procedente do feito, quedando-se inerte a parte ré. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de indenização de DPVAT a pretensão material do autor é o recebimento de verba indenizatória decorrente de danos advindos de acidente automobilístico; não sendo menos certo que o valor da indenização dependerá, impreterivelmente, de mensuração futura, jungida aos critérios e gradação legal,estabelecidos por ocasião da perícia judicial, quando se verifica a existência de danos permanentes e respectivo grau de debilidade, os quais servem de base de cálculo para definição do quantum debeatur.
Neste lanço, destaca-se o entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais pátrios, a teor da fixação de indenização quando da realização de exame pericial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
Constatada a incapacidade parcial e incompleta da parte, a indenização deve ser calculada nos termos do art. 3º §1º, II da Lei federal n. 6.194, de 1974, com redação da Lei federal n. 11.945, de 2009.
Recurso desprovido. (TJ-MG – AC: 10702140060675001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Ultrapassada tal questão, passo à análise da preliminar suscitada pelo réu.
Quanto ao argumento a respeito da ausência de requerimento administrativo, verifico que a parte autora trouxe aos autos comprovante de solicitação administrativa e de não pagamento do prêmio, conforme id n.º 106708145, não sendo o caso de ausência de interesse de agir.
Neste sentido, quanto a esse ponto, não assiste razão a demandada.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do meritum causae.
No tocante à prestabilidade do boletim de ocorrência, verifico que se trata de ato administrativo que goza de fé pública, isto é, de presunção relativa de veracidade e estando apto à comprovação da ocorrência de acidente de trânsito, salvo se constarem nos autos prova em sentido contrário àquele, situação não apresentada pela parte ré no presente caso.
Diante de todo o exposto, quanto a esse ponto, não assiste razão a demandada.
Quanto a alegação a respeito do inadimplemento do autor à época do acidente automobilístico, destaca-se o teor da Súmula n.º 257 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Em sendo assim, o argumento do réu não merece prosperar.
Isso porque é sabido que o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo não tem o condão de afastar o direito à indenização, uma vez que para fins de recebimento da indenização do DPVAT, não se exige a quitação do prêmio, pouco importando que, no momento do acidente, estivesse o veículo inadimplente em relação ao seguro obrigatório.
O DPVAT, instaurado na Lei 6.194/74, é um seguro obrigatório que envolve danos pessoais causados a terceiros por veículos automotores de via terrestre.
Mesmo que o CRV não esteja pago ou o veículo não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.
Para enriquecer o debate, registro que, por vezes, pessoas são atropeladas na via pública e não conseguem identificar a placa do veículo que causou o dano.
Ainda assim, o DPVAT a indeniza.
Por ser um seguro social, não importa se o condutor era ou não habilitado, ou se estava ou não alcoolizado.
Neste sentido, trago a lume a jurisprudência desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE Nº 631.240/MG.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO NÃO FOI RECOLHIDO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS POR ESTE TIPO DE VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR OU NÃO PAGO.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM SUCUMBENCIAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC nº 2017.005342-9, Relator Desembargador João Rebouças, j. em: 24.10.2017) (destaquei). "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DPVAT.
VEÍCULO CICLOMOTOR QUE NÃO RECOLHE O SEGURO OBRIGATÓRIO.
SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO PRÊMIO SECURITÁRIO.
AFASTAMENTO DA TESE DO RECORRENTE.
A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO EXPRESSO NA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO DIRETO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DESPROVIDO".(ARAI nº 2015.010143-2, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em: 01.12.2015).
Diante de todo o exposto, quanto a esse ponto, não assiste razão a demandada.
Convém tecer algumas considerações a respeito do que dispõe a legislação quanto ao Seguro Obrigatório DPVAT.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) A parte autora comprovou, mediante boletim de atendimento e documentos hospitalares expedidos pelo Hospital Walfredo Gurgel, que fora acometida de lesão de natureza ortopédica, bem assim que tal lesão decorreu do acidente automobilístico descrito na inicial.
Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontrava acometido de invalidez anatômica e funcional parcial incompleta do ombro direito, em caráter definitivo e intenso, e que tal invalidez decorreu de acidente automobilístico, conforme se depreende dos esclarecimentos apontados pelo perito, quais sejam: “LUXAÇÃO ACROMIOCLAVICULAR DIREITA – REALIZADO TRATAMENTO CIRÚRGICO LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE PARA ABDUÇÃO DO OMBRO DIREITO ACIMA DE 130 GRAUS E ROTAÇÃO INTERNA DE 20 GRAUS, LEVE DIFICULDADE PARA CARREGAR OBJETOS PESADOS COM O MSD, RESIDUAL HIPOTROFIA MUSCULAR DE CINTURA ESCAPULAR DIREITA, NEUROVASCULAR PRESERVADO DE SEGMENTO ACOMETIDO.” Analisando os documentos trazidos aos autos, em especial o laudo pericial, tem-se que esse esclarece questão técnica ou científica para o deslinde da causa, de sorte que se trata de um dos meios mais hábeis para se comprovar ou não a existência de incapacidades advindas de sequelas resultantes de acidente automobilístico, de sorte que a lesão enfrentada pelo autor comprometeu seu ombro direito, conforme verifica-se dos laudos médicos e do exame pericial anexado aos autos.
Outrossim, há relatório médico nos autos indicando que a lesão foi causada em razão de acidente automobilístico ocorrido em 27/12/2020, não tendo relação com patologias previamente experimentadas pelo autor.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais acima devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do documento de id n.º 111786377, que a invalidez decorrente do acidente automobilístico é relativa ao OMBRO DIREITO, em razão do que se aplica o percentual de 25%, bem como que a referida lesão é incompleta, em razão do que se aplica o percentual de 75%, vez que o perito a classificou como sendo de INTENSA gravidade.
Aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor de R$ 13.500,00, tem-se a quantia de R$ 3.375,00.
Ato contínuo, aplicando-se o percentual de 75% relativo à invalidez parcial de repercussão INTENSA, tem-se a quantia de R$ 2.531,25.
Considerando a ausência de recebimento de valores na via administrativa, o autor faz jus ao recebimento de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT.
A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
Assim, a partir da data do evento fatídico (27/12/2020) é devida a atualização monetária.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular (14/09/2023), haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a seguradora requerida.
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) , o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (27/12/2020) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (14/09/2023) até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte autora.
Quanto a estes últimos, considero imperativo remunerar condignamente o labor jurídico do causídico e balizada em objetivos critérios de equitativa apreciação, observando-se, por assim dizer, o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia, arbitro-os no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com arrimo no art. 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 07:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 07:23
Conclusos para despacho
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08/12/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:35
Conclusos para despacho
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02/12/2023 04:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/12/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 01:20
Decorrido prazo de IVONALDO FRANCISCO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851434-92.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONALDO FRANCISCO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que positivada a intimação do autor, aguarde-se a realização da perícia designada para 01/12/2023, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 107725638.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:32
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:33
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:33
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:39
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:10
Outras Decisões
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26/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:13
Publicado Citação em 15/09/2023.
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21/09/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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19/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:38
Conclusos para despacho
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14/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851434-92.2023.8.20.5001 AUTOR: IVONALDO FRANCISCO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como ao atendimento às condições da ação, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial.
Haja vista a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Consoante preconiza o Enunciado n.º 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Com efeito, determino a citação da parte ré, com as advertências legais, de todos os termos da inicial e documentos que ora a acompanham, a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresente resposta, por meio de advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, devendo, acaso pretenda a realização de perícia técnica, apresentar quesitos, bem ainda indicar o assistente.
Apresentada tempestivamente contestação, intime-se a parte autora para, com relação a esta e no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão, dizer sobre as preliminares/documentos que eventualmente tenham sido levantadas/juntados à resposta, bem ainda, acaso requerida a realização de perícia, apresentar, caso ainda não o tenha feito, quesitos e assistente técnico.
Havendo interesse de pessoa incapaz(CPC, art. 178, II), dê-vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Essa Decisão terá força de mandado para efeito de citação por meio eletrônico.
P.
I.
Cumpra-se NATA/RN, 11 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:18
Outras Decisões
-
08/09/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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