TJRN - 0851434-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851434-92.2023.8.20.5001 Polo ativo IVONALDO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, tudo conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por Ivonaldo Francisco da Silva, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a promovida a pagar à promovente a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cindo centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, estes desde a data da citação válida.
Por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Nas razões recursais (Id 23486400), a Apelante sustenta que parte autora não preenche os requisitos necessários para ser indenizada, pois se encontra inadimplente com o prêmio do seguro DPVAT.
Pede o conhecimento e provimento da apelação cível para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23486405). É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.
A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança postulando a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária DPVAT, em razão das sequelas que lhe restaram após acidente automobilístico ocorrido em 27.12.2020.
A Seguradora apelante defende, exclusivamente, a ausência de cobertura para o presente caso, uma vez que a parte autora encontrava-se em mora quanto ao pagamento prêmio do Seguro DPVAT à época do sinistro.
Contudo, a tese não merece acolhida.
Cumpre mencionar que para concessão do seguro DPVAT é suficiente apenas à prova do acidente causado por veículo automotor, o dano pessoal e o nexo causal, como dispõe expressamente o caput do art. 5º da Lei n.º 6.914/1974.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe os documentos que demonstram a ocorrência do acidente e das sequelas havidas em virtude do acidente sofrido.
Pacificando a interpretação do mencionado dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257/STJ, perfeitamente aplicável á hipótese dos autos: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." No mesmo sentido, é o entendimento reiterado desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801022-41.2020.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro no Gab. do Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024) EMENTA: LEGISLAÇÃO ESPECIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RAZÃO NÃO ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74 E DA SÚMULA Nº 257 DO STJ.
PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE.
FALTA DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT NÃO AMPARA A RECUSA DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0844798-23.2017.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Cláudio Santos na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/02/2020).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT.
REJEIÇÃO, ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE VEÍCULO INADIMPLENTE DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT.
VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
IRRELEVÂNCIA.
COBERTURA AMPLA DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0805268-12.2017.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020).
Nesta toada, a jurisprudência sumulada expressamente consagra o dever da Seguradora, nas coberturas contempladas, de indenizar a vítima de acidente de trânsito, seja ela o proprietário ou não do veículo sinistrado, por se tratar de um Seguro com caráter social, sendo certo que a falta de pagamento do prêmio não constitui óbice ao recebimento da indenização assegurada, não havendo que se falar em aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, especialmente considerando que há vários precedentes reconhecendo a irrelevância do inadimplemento do prêmio para o deferimento de indenização ao proprietário devedor.
Aliás, Fredie Didier Jr. ensina que, para a aplicação da Teoria Constitucional do Distinguishing, "deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores.
Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica), falando-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica)".
Na espécie, tendo em vista que o proprietário do veículo em débito foi vítima de sinistro coberto, independentemente de culpa, conforme anteriormente consignado, não há razões para tratamento diferenciado entre as situações.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios devidos pela parte demandada em 10% (dez por cento). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0851434-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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