TJRN - 0856208-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856208-05.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: MARILEYDE FERREIRA DA COSTA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28644476) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 28022473) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, determinando a restituição de valores pagos indevidamente e afastando a capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade da capitalização mensal de juros em contrato bancário sem informação expressa; (ii) a compensação de créditos entre as partes; (iii) a restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros depende de previsão expressa no contrato, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 539).
Inexistindo pactuação expressa, deve ser afastada. 4. É cabível a compensação de créditos apenas para parcelas vencidas, nos termos do artigo 369 do Código Civil, sendo inviável em relação a parcelas vincendas. 5.
A restituição do indébito, embora devida, deve ocorrer na forma simples, conforme decidido em primeira instância, pois a devolução em dobro não foi pleiteada pela parte recorrente, evitando-se a reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para autorizar a compensação de créditos vencidos, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa." "2.
A compensação de créditos de mesma natureza deve ocorrer apenas entre dívidas vencidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015, II; Código Civil, art. 369; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; REsp 973.827/RS; APELAÇÃO CÍVEL, 0915491-56.2022.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos, providos parcialmente (Id. 30062855) e assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARATÓRIA.
OMISSÃO QUANTO AO APELO AUTORAL.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu parcialmente o recurso da instituição financeira, mas não analisou as razões recursais da parte autora acerca de diversas operações renegociadas e da correção monetária incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar se há omissão no julgamento quanto (i) à revisão de todos os contratos nos quais não houve cláusula expressa de capitalização mensal de juros e (ii) ao índice de correção monetária que deve incidir sobre os valores indevidamente pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Observada a ausência de enfrentamento às razões do apelo da demandante, justifica-se o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar o acórdão. 4.
A capitalização composta exige cláusula contratual específica ou comprovação inequívoca da variação entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, a ré não demonstrou tal previsão nos negócios firmados antes do último ajuste, impondo-se a revisão dos juros compostos nessas avenças.
Todavia, considerando que essa compreensão já foi exposta na sentença, não há que se falar em julgamento incongruente e reforma quanto ao decidido. 6.
A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo decorrente de responsabilidade contratual civil (Súmula 43/STJ), aplicando-se índice capaz de recompor a depreciação da moeda, como o IPCA o qual será absorvido pela taxa Selic em concomitância com os juros de mora, vedada a cumulação dos encargos. 7.
Ausente fundamentação capaz de infirmar a compreensão a quo, sobretudo no que tange à não existência de má-fé, descabe o pedido genérico de repetição dobrada do indébito.
Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de correção monetária, por índice oficial, sobre prejuízo material desde o efetivo desembolso, vedada a sua cumulação com a taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 539/STJ; AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; EDcl no REsp n. 2.117.094/SP, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; Tema 1059/STJ.
Em suas razões, a recorrente ventila violação ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 28644477 e 28644478).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31538960). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada não observância do art. 330, §2º, do CPC e do art. 51, §1º, do CDC, que tratam, respectivamente, da inépcia da inicial e da ausência de abusividade de juros pactuados, observo que as matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Assim sendo, nesse ponto, incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 211 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/RN 21.771A.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856208-05.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo MARILEYDE FERREIRA DA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARATÓRIA.
OMISSÃO QUANTO AO APELO AUTORAL.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu parcialmente o recurso da instituição financeira, mas não analisou as razões recursais da parte autora acerca de diversas operações renegociadas e da correção monetária incidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar se há omissão no julgamento quanto (i) à revisão de todos os contratos nos quais não houve cláusula expressa de capitalização mensal de juros e (ii) ao índice de correção monetária que deve incidir sobre os valores indevidamente pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Observada a ausência de enfrentamento às razões do apelo da demandante, justifica-se o acolhimento dos embargos declaratórios para integrar o acórdão. 4.
A capitalização composta exige cláusula contratual específica ou comprovação inequívoca da variação entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal, conforme Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
No caso, a ré não demonstrou tal previsão nos negócios firmados antes do último ajuste, impondo-se a revisão dos juros compostos nessas avenças.
Todavia, considerando que essa compreensão já foi exposta na sentença, não há que se falar em julgamento incongruente e reforma quanto ao decidido. 6.
A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo decorrente de responsabilidade contratual civil (Súmula 43/STJ), aplicando-se índice capaz de recompor a depreciação da moeda, como o IPCA o qual será absorvido pela taxa Selic em concomitância com os juros de mora, vedada a cumulação dos encargos. 7.
Ausente fundamentação capaz de infirmar a compreensão a quo, sobretudo no que tange à não existência de má-fé, descabe o pedido genérico de repetição dobrada do indébito.
Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de correção monetária, por índice oficial, sobre prejuízo material desde o efetivo desembolso, vedada a sua cumulação com a taxa SELIC." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 406.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 539/STJ; AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; EDcl no REsp n. 2.117.094/SP, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; Tema 1059/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração para complementar o julgamento do apelo autoral, conferindo-lhe parcial provimento apenas para estabelecer a incidência do IPCA desde cada pagamento indevido até a citação, momento em que aplicável unicamente a Selic, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Pedido de Exibição de Documentos nº 0856208-05.2022.8.20.5001, movida por MARILEYDE FERREIRA DA COSTA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., nos termos que seguem (Id 27282829): "ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de DETERMINAR a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
EXCLUI-SE da revisão o contrato nº 1058962, celebrado em 27/07/2021, em razão de terem sido prestadas as informações pertinentes (termo de aceite Id. 100336784 e áudio Id. 100336783.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Inconformada, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA protocolou a presente apelação (Id 27282835), alegando, em síntese, que os juros aplicados estavam dentro da média de mercado, conforme regulamentação do Banco Central e jurisprudência do STJ, e que a sentença deveria ser anulada por não ter observado o art. 330, §2º, do CPC.
Pede, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial dos contratos anteriores a 2012, a compensação de valores pagos indevidamente, e a exclusão da aplicação do método de amortização Gauss, alegando enriquecimento ilícito da autora.
Houve contrarrazões (Id 27380833), nas quais a parte apelada, MARILEYDE FERREIRA DA COSTA, defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Argumenta a ausência de contrato formalizado, bem como a falta de informação clara sobre a capitalização mensal de juros.
Sustenta ainda que, sendo a relação entre as partes de consumo, é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência do recurso e a condenação da apelante por litigância de má-fé, além da manutenção das verbas de sucumbência fixadas na sentença.
A autora também apelou (Id 27282829), alegando contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois, embora tenha reconhecido a falta de clareza nas operações da parte apelada, o magistrado excluiu contratos com termos de aceite sem informações claras sobre capitalização de juros compostos.
Argumentou que a decisão foi infra petita ao limitar a revisão contratual a apenas uma operação, quando a própria parte ré confessou a existência de cinco contratos sucessivamente renegociados.
Além disso, alegou que a correção monetária determinada na sentença está em desacordo com o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, requerendo que seja aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data de cada desembolso.
Requer, assim, a reforma da sentença para: (a) incluir na condenação todas as operações que não informam expressamente a capitalização de juros; (b) revisar todas as operações financeiras firmadas entre as partes; (c) corrigir o índice de atualização monetária, aplicando-se o IPCA desde a data dos pagamentos indevidos; (d) determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior e (e) inverter o ônus sucumbencial.
Não houve contrarrazões (Id 27282852).
Proferido acórdão julgando parcialmente procedente o apelo da instituição financeira, a demandante opôs embargos declaratórios indicando a falta de enfrentamento ao apelo autoral (Id28286284), ao qual também não foi apresentada contraminuta (Id 28990217). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Devem ser acolhidos os embargos para complementar o julgamento, eis que, de fato, não foram enfrentadas as razões recursais autorais, o que passo a fazer neste instante.
MARILEYDE FERREIRA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., alegando que celebrou contratos de empréstimo consignado com a parte ré, por meio de sucessivas renegociações, sem que lhe fossem informadas as taxas de juros mensal e anual.
Defendeu a ilegalidade da capitalização composta de juros por ausência de cláusula expressa e requereu a revisão dos contratos para aplicação de juros simples pelo método Gauss, com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (Id 27282829), declarando a nulidade da capitalização mensal, bem assim dos engargos remuneratórios omitidos, os quais minorou à média de mercado,determinando a revisão contratual dos negócios excluídos apenas o último ajuste.
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a capitalização de juros compostos somente é permitida quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ) ou quando demonstrada pela diferença entre a taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal.
No caso concreto, a parte ré não comprovou a pactuação expressa da capitalização, tampouco a diferença entre as taxas, circunstância que justifica a revisão contratual para afastamento dos juros compostos.
No caso dos autos, de fato, a parte demandada confirmou a existência de cinco contratos e renegociações entre os anos de 2011 e 2021 (Id 27282803 - Pág. 3), dos quais apenas este último há prova da prestação de informação expressa sobre os encargos aplicados no negócio.
Verifico que o julgador de origem fez exatamente essa mesma análise, excluindo da condenação, ao contrário do consignado no apelo, apenas a última repactuação firmada em 2021, daí não haver que se falar em julgamento incongruente, tampouco na necessidade de reforma do decidido.
Quanto aos consectários, verifico assistir parcial razão à demandante.
Isso porque a incidência da taxa SELIC somente se refere aos juros moratórios, englobando também a correção monetária quando concomitante.
Ocorre que, no caso dos autos, a responsabilidade por reparar os danos materiais decorre de uma relação contratual mantida entre os litigantes, portanto, consoante pensar sumulado da Corte Superior (Súmula 43/STJ): “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
Dessa maneira, considerando que a sentença estipulou apenas o termo inicial da citação, deve incidir, desde cada desconto excessivo, correção monetária com uso de índice oficial suficiente para manter o poder de compra, tal como solicitado, o IPCA.
Nada obstante, a partir da citação, quando incidente igualmente a SELIC, esse parâmetro absorverá a correção monetária então aplicada, não havendo que se falar em adição concomitante de ambos, conforme precedente que listo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91.
JUROS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No julgamento do REsp 1.838.257, de relatoria do em.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este Tribunal Superior entendeu que, em razão da repersonificação da massa liquidanda do Banco Bamerindus na figura do Banco Sistema, "não haveria falar na incidência do quanto disposto no art. 9º da Lei 8.177, pois a instituição devedora não mais se encontra em liquidação". 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 4.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame.” (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA DEVIDAMENTE APOSTA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO. 1.
A aposição de assinatura dos advogados que representam os interesses da parte recorrente somente ao final das razões recursais é suficiente para o conhecimento do recurso. 2.
Para ambas as condenações, já acrescidas dos juros convencionais, de natureza compensatória, ficou estipulada a incidência de juros legais moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Para fins de correção monetária do valor adicional, ficou estipulada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para a atualização monetária da multa contratual, ficou mantido o IGP-M.
Necessária correção de erro material que, no entanto, não modifica a solução proposta. 3.
No momento em que esta Corte Superior, acolhendo a alegação de ofensa ao art. 406 do Código Civil, determina a incidência de juros moratórios segundo a variação da Taxa SELIC a partir da vigência do referido diploma legal ? porque não convencionada a adoção de outro critério para esse fim ?, acaba afastando, por consequência lógica, o índice de correção monetária pactuado, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da referida taxa com qualquer outro índice que sirva à recomposição do poder aquisitivo da moeda. 4.
Possibilidade de a parte optar, na fase de cumprimento de sentença, pela incidência do índice de atualização monetária pactuado (IGP-M), abrindo mão, porém, dos juros moratórios no período posterior à vigência do Código Civil de 2002. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.” (EDcl no REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Por fim, quanto à repetição em dobro do indébito, verifico que o pedido foi formulado de maneira genérica ao final da petição recursal, sem a devida fundamentação que pudesse afastar a compreensão adotada pelo juízo de origem quanto à devolução simples, sobretudo no que se refere à configuração de má-fé, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada.
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos para conhecer do apelo autoral e lhe dar parcial provimento, exclusivamente para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA sobre os prejuízos materiais, a contar de cada desconto indevido até a data da citação, quando então passa a incidir a SELIC, nos termos fixados na sentença.
Provido parcialmente o apelo, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial, consoante tese firmada no Tema 1059/STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856208-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0856208-05.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: MARILEYDE FERREIRA DA COSTA e outros ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856208-05.2022.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo MARILEYDE FERREIRA DA COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, determinando a restituição de valores pagos indevidamente e afastando a capitalização de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade da capitalização mensal de juros em contrato bancário sem informação expressa; (ii) a compensação de créditos entre as partes; (iii) a restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros depende de previsão expressa no contrato, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 539).
Inexistindo pactuação expressa, deve ser afastada. 4. É cabível a compensação de créditos apenas para parcelas vencidas, nos termos do artigo 369 do Código Civil, sendo inviável em relação a parcelas vincendas. 5.
A restituição do indébito, embora devida, deve ocorrer na forma simples, conforme decidido em primeira instância, pois a devolução em dobro não foi pleiteada pela parte recorrente, evitando-se a reformatio in pejus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para autorizar a compensação de créditos vencidos, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa." "2.
A compensação de créditos de mesma natureza deve ocorrer apenas entre dívidas vencidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015, II; Código Civil, art. 369; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; REsp 973.827/RS; APELAÇÃO CÍVEL, 0915491-56.2022.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso para autorizar a compensação de créditos vencidos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da ação de Procedimento Comum nº 0856208-05.2022.8.20.5001, movida por MARILEYDE FERREIRA DA COSTA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos termos que seguem (Id 27282826): "ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de DETERMINAR a revisão do valor devido pela demandante, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
EXCLUI-SE da revisão o contrato nº 1058962, celebrado em 27/07/2021, em razão de terem sido prestadas as informações pertinentes (termo de aceite Id. 100336784 e áudio Id. 100336783.
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Inconformada, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA protocolou a presente apelação (Id 27282835) alegando, em síntese, que os juros aplicados estavam dentro da média de mercado, conforme regulamentação do Banco Central e jurisprudência do STJ, e que a sentença deveria ser anulada por não ter observado o art. 330, §2º, do CPC.
Pede, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial dos contratos anteriores a 2012, a compensação de valores pagos indevidamente, e a exclusão da aplicação do método de amortização Gauss, alegando enriquecimento ilícito da autora.
Houve contrarrazões (Id 27380833), nas quais a parte apelada, MARILEYDE FERREIRA DA COSTA, defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Argumentou a ausência de contrato formalizado, bem como a falta de informação clara sobre a capitalização mensal de juros.
Sustentou ainda que, sendo a relação entre as partes de consumo, é devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência do recurso e a condenação da apelante por litigância de má-fé, além da manutenção das verbas de sucumbência fixadas na sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, observo que a matéria preliminar não comporta análise ou reexame neste momento processual. É que a prescrição foi apreciada por decisão interlocutória (Id 27282820) do juízo a quo, que não foi desafiada tempestivamente por meio de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, II, CPC, sendo inviável a sua revisão no presente apelo, conforme dispõe p artigo 1.009, §1º, CPC.
Por seu turno, é insubsistente o debate sobre a imprescindibilidade da apresentação dos contratos e diferenças nos pagamentos quando a parte autora justamente lastreia a demanda na falta desses documentos e ausência do dever de informação adequada, daí porque não haver que se falar em inépcia da inicial.
Assim pois, rejeito a matéria preambular, pelo que passo ao exame meritório propriamente dito.
Sobre o cerne do feito, relembro que o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento através do seguinte acórdão julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A compreensão acima originou a Súmula 539/STJ permitindo a “capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada”.
Na hipótese, conforme a própria requerida informa, foram realizados diversos contratos, inexistindo qualquer informação sobre juros ou custo efetivo total, à exceção do termo nº 1058962, sendo de rigor o afastamento da capitalização, bem assim, a revisão dos descontos de acordo com a média de mercado procedida à época para o mesmo tipo de produto bancário, com a incidência de juros simples, sendo indiferente qual o método empregado, consoante registro histórico do Bacen.
No que tange à restituição de indébito, esta deveria se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, ou mesmo praticando juros muito acima da média de mercado vigente, logo, evidente que agiu de má-fé.
Ocorre que a sentença recorrida apenas pelo apelante fixou a devolução simples, sendo vedada a piora do estado em desfavor da parte recorrente sob pena de incorre no vedado comportamento do reformatio in pejus.
Refiro, por fim, que a compensação de créditos deve ser autorizada, mas apenas em relação às parcelas vencidas.
O Código Civil recomenda o abatimento de créditos da mesma natureza quando ambos os polos são credores da parte adversa.
Ocorre que, nos termos do artigo 369, CC: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
Dessa forma, admite-se a compensação apenas se eventualmente existentes parcelas vencidas como já decidiu esta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO DO APELO DA AUTORA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO NÃO PACTUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade das taxas de juros e determinando a aplicação de juros simples, com repetição do indébito e compensação de créditos.
O apelo da autora foi declarado deserto por falta de preparo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a petição inicial é inepta por ausência de discriminação das obrigações controvertidas e dos valores incontroversos, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC; (ii) Verificar se houve abusividade na taxa de juros pactuada e na capitalização dos juros, justificando a revisão contratual; e(iii) apurar a correta compensação de créditos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Descumprido o dever de apresentar, no momento da interposição, comprovante bancário e guia, a parte que deixa de atender a ordem de recolhimento dobrado deve ter seu recurso declarado deserto na forma do artigo 1.007, §4º, CPC.4.
A alegação de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois a parte autora fundamentou adequadamente seu pedido de revisão contratual, sendo possível a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, não havendo prejuízo processual. 5.
Quanto à abusividade dos juros, restou demonstrado que a taxa aplicada não foi informada e que a capitalização não foi expressamente pactuada, o que justifica a revisão contratual para adequação dos encargos, conforme entendimento consolidado na Súmula 530 do STJ.6.
A compensação de créditos depende do vencimento da dívida na forma do artigo 369, CC, não havendo que se falar em abatimento do do valor financiado ou das parcelas sob pena de resultar em antecipação da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo autoral deserto.
Recurso da ré conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de discriminação dos valores incontroversos na petição inicial em ação que se discute exatamente a falta de informação clara não configura inépcia, sendo possível a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório.2. É abusiva a cobrança de juros acima da média de mercado sem prévia informação, bem como a capitalização de juros não expressamente pactuada.3.
A compensação de créditos de mesma natureza presume que ambas estejam vencidas, na forma do artigo 369, CC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §4º; art. 330, §2º; CDC, art. 42;Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530..” (APELAÇÃO CÍVEL, 0915491-56.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) “Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrente do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem.
Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) Por fim, alcançado parcial sucesso no inconformismo, é insubsistente a alegação de litigância de má-fé.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao apelo apenas para autorizar a compensação de créditos vencidos, mantendo os demais termos da decisão recorrida.
O resultado do julgamento mantém a parte demandante infimamente perdedora, ficando inalterada a distribuição da sucumbência, bem assim, inaplicável a majoração da verba honorária em razão do sucesso parcial do apelo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856208-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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