TJRN - 0807826-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 14:57
Processo Reativado
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08/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Mossoró em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Mossoró em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807826-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAKEDA MIKALLY DA SILVA PEREIRA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 141860470 transitou em julgado no dia 24.03.2025, às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807826-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAKEDA MIKALLY DA SILVA PEREIRA Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de Id. 120000792, que julgou procedente o pedido autoral, para DETERMINAR à requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA que realize o reembolso da quantia gasta pela autora para a realização do exame BIÓPSIA RENAL COM MICROSCOPIA ÓPTICA E IMUNOFLUORESCÊNCIA, conforme consta nas notas fiscais de ID 102624957.
Sob o valor do reembolso deve incidir atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
CONVOLOU em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar.
CONDENOU a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENOU, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Afirma o embargante que a sentença supra referida foi extra petita, já que condenou a Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem que a embargada houvesse requerido à indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, assiste razão ao embargante, pois a sentença hostilizada reportou-se à condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, quando não houve requerimento por parte da autora, nesse sentido.
No presente caso, configurou-se o julgamento extra petita, uma vez que foi concedida questão não proposta nos autos, excedendo os limites dos pedidos formulados, devendo, portanto, ser anulada a condenação em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, para EXCLUIR no dispositivo sentencial a CONDENAÇÃO da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.
Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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29/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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28/11/2024 05:56
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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28/11/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807826-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAKEDA MIKALLY DA SILVA PEREIRA Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 122304633, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 122304633, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807826-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAKEDA MIKALLY DA SILVA PEREIRA Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAKEDA MIKALLY DA SILVA PEREIRA, já qualificado(a) nos autos, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada(o).
Em prol do seu querer, alega a parte autora, em síntese, ser usuária do plano de saúde ora promovido.
Aduz que foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante e Lúpus eritematoso, com acometimento renal, motivo pelo qual há uma suspeita médica de que a doença esteja afetando seus rins, suscitando em uma síndrome nefrótica.
Sustenta que, por esta razão, o médico nefrologista Dr.
Braúlio Henrique Vilaça de Figueiredo– CRM/RN 6093, solicitou, em caráter de urgência, a realização do exame BIÓPSIA RENAL COM MICROSCOPIA ÓPTICA E IMUNOFLUORESCÊNCIA.
Assevera que, até a presente data, a operadora de saúde não disponibilizou o exame solicitado.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida autorize, de imediato, o exame indicado pelo médico, sob pena de multa diária.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, acostando, na oportunidade, declaração de hipossuficiência.
No mérito, pugnou pela convalidação da tutela e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida no ID nº 99128250.
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a perda do objeto, sob o argumento de que antes mesmo da demandada ser intimada acerca da concessão da liminar, em 26/04/2023, a Autora ligou para o SAC (Serviço de Apoio ao Consumidor) da Hapvida e informou que já havia realizado o exame pleiteado de maneira particular, requerendo o reembolso.
No mérito, afirma que em síntese, a exclusão contratual e legal do fornecimento de produtos para uso domiciliar, como é o caso do medicamento pleiteado à inicial.
Defendeu inexistir dano moral a ser indenizado.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em petição de ID 102624948 a autora informou que, em razão da demora do plano de saúde para fornecer o exame de BIÓPSIA RENAL COM MICROSCOPIA ÓPTICA E IMUNOFLUORESCÊNCIA, a demandante precisou arcar com as despesas relativas à realização dos procedimentos de maneira particular.
Requereu o reembolso da quantia de R$ 7.388,00.
Réplica apresentada no ID nº 59687036.
Proferido despacho pré-saneador, intimadas, as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, hei por bem analisar a preliminar de perda do objeto suscitada pela promovida.
A demandada alega que antes de ser intimada acerca da concessão da liminar, em 26/04/2023, a Autora ligou para o SAC (Serviço de Apoio ao Consumidor) da Hapvida e informou que já havia realizado o exame pleiteado de maneira particular, requerendo o reembolso.
No entanto, na cópia do email juntado pela promovida, onde consta o pedido de reembolso da autora, não consta nenhuma data.
A promovente, por sua vez, informa que teve que custear o exame, em virtude da demora da demandada.
Ademais, nos termos da decisão de ID 99128250 resta claro que, caso a promovida venha a descumprir a presente determinação judicial, fica a demandante autorizada a apresentar os comprovantes das despesas realizadas com o tratamento ou o orçamento correspondente.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
De início, destaca-se que o caso dos autos trata de uma relação de consumo, tendo em vista a autora e a ré se encaixarem nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, prescreve a Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
No caso dos autos, conforme narrativa constante na petição inicial e documentos a ela anexos, no momento da propositura da presente demanda a requerente foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante e Lúpus eritematoso, com acometimento renal, motivo pelo qual, o médico nefrologista Dr.
Braúlio Henrique Vilaça de Figueiredo– CRM/RN 6093, solicitou, em caráter de urgência, a realização do exame BIÓPSIA RENAL COM MICROSCOPIA ÓPTICA E IMUNOFLUORESCÊNCIA.
O cerne da controvérsia está em reconhecer – ou não – a possibilidade de imposição de restrição, pela operadora de saúde, quanto ao exame necessário ao tratamento.
Na hipótese, tenho como indevida a recusa na liberação do exame indicado à parte autora.
Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que incumbe exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o medicamento a ser utilizado.
Eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo quando se considera a essencialidade do tratamento.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, SENDO, PORTANTO, DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O medicamento CLEXANE, pleiteado pela agravada, requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, o que demonstra que se trata de remédio de uso ambulatorial/hospitalar, e, portanto, afasta a alegação do plano de saúde no sentido de que o contrato não prevê o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 2.
A estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa, posto que os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor e a jurisprudência, através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3.
Precedentes quanto ao fornecimento do mesmo medicamento CLEXANE (Ag 2016.014654-9, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel.
Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 2017.000389-5 - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 04/07/2017). (Grifei) Ademais, a ausência de previsão no rol da ANS não constitui obstáculo para a obrigação de custear o tratamento em questão.
A despeito da orientação firmada no STJ (REsp 1.733.013 – PR;EREsp 1.886.929), não apontou a ré concretamente para circunstância indicativa de que a situação não estaria enquadrada nas exceções que previu.
Quando da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, o EREsp 1.886.929 admitiu exceções, a saber: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros.
Ocorre que a relação no caso é consumerista.
Portanto, caberia à requerida demonstrar que não se fazem presentes aqueles requisitos.
O ônus da prova a respeito era da ré, em atenção ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Dele não se desincumbiu.
Outrossim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante mencionado no julgado reproduzido acima, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA, OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE DESOBRIGAÇÃO DA COOPERATIVA EM OFERECER TRATAMENTO NÃO PREVISTO EM LISTA DA ANS.
TESE INSUBSISTENTE.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DE BENEFICIÁRIA E DE COBERTURA DA ENFERMIDADE PELO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE COMPROVANDO A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS.
OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA EM FORNECER COBERTURA INTEGRAL INDEPENDENTEMENTE DA LISTAGEM OU NÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 2ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 0804148-23.2022.8.20.0000 - Relatora: Desembargadora Maria Zenaide Bezerra.
Julgado em 19/10/2022). (grifei).
Desse modo, impõe-se à parte ré a obrigação de custear o exame solicitado pelo médico que acompanha a parte autora.
No tocante à indenização por danos morais, entendo que, também, assiste razão a demandante, pois os obstáculos que vêm sendo, gratuitamente, impostos pela promovida para fornecer o exame de que necessita a autora, tem sido, a meu ver, intenso e descabido, causando, obviamente, um sofrimento injusto e desnecessário a demandante, a ponto de atingir a esfera da dignidade da pessoa humana, causando ofensa à honra subjetiva destes.
Isto significa que o dano moral precisa ser reparada através de uma justa compensação ao ofendido.
O art. 186, do Código Civil, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já o art. 927, do mesmo diploma legal, reza que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No campo das relações de consumo, o art. 14, do CDC, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Vejo, pois, presentes, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da promovida, pelo dano moral causado a promovente, quais sejam: a) um ato ilícito; b) um dano (moral); c) um nexo de causalidade entre este e aquele.
Para compensar o abalo moral causado à vítima e tendo em vista a gravidade do fato (de média intensidade); as condições socioeconômicas da ofensora e das vítimas; bem como a dupla finalidade: compensatória e pedagógica da condenação, hei por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR à requerida HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA que realize o reembolso da quantia gasta pela autora para a realização do exame BIÓPSIA RENAL COM MICROSCOPIA ÓPTICA E IMUNOFLUORESCÊNCIA, conforme consta nas notas fiscais de ID 102624957.
Sob o valor do reembolso deve incidir atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
CONVOLO em definitiva os efeitos da tutela concedida em decisão liminar.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, ainda, a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (de por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 25 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 02:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807826-20.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MAKEDA MIKALLY DA SILVA PEREIRA Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/01/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
21/09/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807826-20.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAKEDA MIKALLY DA SILVA PEREIRA Advogado: Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 103317201 foi apresentada tempestivamente.
C O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 103317201.
Mossoró/RN, 12 de setembro de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
12/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 02:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 12:28
Audiência conciliação realizada para 21/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/06/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:33
Juntada de termo
-
04/05/2023 12:29
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:08
Audiência conciliação designada para 21/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:13
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 23:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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