TJRN - 0907090-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0907090-68.2022.8.20.5001 Autor: SAMARA DA CAMARA ALVES Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E S P A C H O Considerando o noticiado pela parte exequente (id. 157053515) e o extrato SISCONDJ (id. 157667018), Determino que seja expedido alvará em favor da exequente, conforme dados bancários abaixo; Samara da Câmara Alves - CPF: *00.***.*53-73 Banco: Santander (código 033) Agência: 2292 Conta Corrente: 01079024-6 R$: 3.322,40 ( três mil e trezentos e vinte e dois Reais e quarenta centavos) com juros e demais correções.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos imediatamente independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Processo Reativado
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16/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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09/07/2025 20:16
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0907090-68.2022.8.20.5001 Autor: SAMARA DA CAMARA ALVES Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que foi requerido o levantamento dos valores a fim , de concluir a fase satisfativa do presente feito.
Pois bem Determino que seja expedido os respectivos alvarás via SISCONDJ em favor; OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR; CPF: *12.***.*83-77; BANCO DO BRASIL S.A; AGÊNCIA: 2128-8; CONTA CORRENTE Nº 19.262-7; TOTAL: R$ 2.440,00 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro Reais) acrescido de juros e demais correções.
SAMARA DA CAMARA ALVES; SANTANDER CPF: *00.***.*53-73; 033 – BANCO SANTANDER S.A.; AGÊNCIA N° 2292; CONTA N° 010790024-6 TOTAL: R$ 2.928,00 (dois mil novecentos e vinte e oito Reais), acrescido de jutos e demais correções.
Após cumprido as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 5 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:57
Processo Reativado
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07/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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19/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0907090-68.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SAMARA DA CAMARA ALVES Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por SAMARA DA CAMARA ALVES, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o pagamento do saldo remanescente de R$1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), uma vez que o valor total do débito seria R$ 6.908,00 (seis mil, novecentos e oito reais), mas a executada limitou-se a depositar voluntariamente a quantia de R$ 5.368,00 reais (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais).
Intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 110953776), argumentando haver excesso de execução, porquanto o credor apurou o valor devido utilizando como base a data de vencimento da dívida, enquanto o título executivo previu que os juros moratórios incidiriam desde a data do evento danoso, consistente na data da inclusão indevida.
A exequente se manifestou em Id. 133095205, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo assistir razão ao executado.
Ora, o comando sentencial transitado em julgado foi expresso ao prever a condenação da parte vencida ao "pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (inclusão indevida)".
Destarte, a data da inclusão indevida é comprovadamente o dia 19/11/2021, conforme extrato do SERASA em Id. 93106728, mesmo banco de dados que o autor utilizou em sua exordial, de modo que resta claro que a data de 05/01/2018 trata-se, em verdade, da data de vencimento da dívida originária que, repiso, não se confunde com a data da inscrição indevida.
Para elucidar neste ponto: Assim, vejo que a parte executada promoveu o depósito da quantia devida mediante o cálculo adequado da condenação (Id. 108604055), inclusive quanto aos consectários da mora, de modo que inexiste qualquer saldo devedor em favor da parte credora.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, pelo que reconheço um excesso de execução de R$1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), já satisfeito pela executada.
CONDENO a parte exequente em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o excesso de execução, suspensa a exigibilidade em seu desfavor, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes via sistema.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
21/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:53
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/01/2024 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL ______________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0907090-68.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SAMARA DA CAMARA ALVES EXECUTADO: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros D E C I S Ã O Trata-se de processo requerendo a execução da sentença transitada em julgado proferida nesta vara, referente ao valor remanescente, portanto passo a recebê-lo e determino que a secretaria providencie a evolução da classe processual com as alterações pertinentes as partes que passam a ocupar o polo ativo e o polo passivo.
Nas formas do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirto ao executado que: não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante); além disso, esclareço que: a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria dessa Vara a expedição de certidão para protesto cartorário da dívida exequenda, nos termos do art. 517 do CPC; como também, poderá requerer a este Juízo a inscrição do nome do devedor, para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Por último, se a parte executada, apesar de devidamente intimada, não pagar e nem garantir o Juízo, e ainda não impugnar, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato efetivado o bloqueio on line, com o valor da dívida já acrescida da multa e dos honorários previstos no art. 523-CPC, através do sistema do SISBAJUD.
Por se tratar de valor incontroverso, DETERMINO que, a Secretaria expeça-se desde já, o alvará em favor da parte Autora, através do SINCONDJ, devendo a mesma informar seus dados bancários para o devido cumprimento desta determinação.
P.I.C.
Natal/RN, 31 de outubro de 2023.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:47
Processo Reativado
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31/10/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:42
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:50
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 10:17
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907090-68.2022.8.20.5001 Parte autora: SAMARA DA CAMARA ALVES Parte ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” movida por SAMARA DA CAMARA ALVES em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados na exordial.
Aduz, em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, referente a um débito no valor de R$ 1.473,61 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos).
Afirma, ainda, que a parte ré não enviou notificação prévia acerca da inscrição, o que viola a disposição prevista no art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90 e em posicionamento sumulado (Súmula 359 do STJ).
Amparada em tais fatos, requereu, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que a promovida retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 90697491 indeferiu a tutela de urgência requerida, deferindo, outrossim, a gratuidade judiciária em favor da autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 93106718.
Na peça, defendeu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, impugnando, ainda, a gratuidade judiciára outrora deferida.
No mérito, sustenta, em suma, que adquiriu onerosamente a dívida questionada, sendo devidamente notificada acerca da cessão.
Alega, ainda, que agiu no exercício regular de um direito ao lançar o nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista o inadimplemento do débito, bem como que a autora possui inscrições anteriores, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica em ID n.º 94689864.
Decisão saneadora proferida em ID. 100080235, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais/preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de prévia notificação ao demandante acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Tal exigência surge em razão do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer no art. 43, § 2º, in verbis: Art. 43, §2º, CDC: A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Face a isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 359 asseverando que a responsabilidade quanto ao envio da notificação é do ora demandado, vejamos: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Além disso, o STJ fixou como tema repetitivo que “a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada” (tema 41, súmula 385/STJ).
Cabe considerar que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 404, a qual dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos e dados e cadastros.
Ademais, é imperioso destacar que a notificação deve ser enviada ao endereço residencial do devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
Vejamos: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 20/10/2009.) Compulsando o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que a parte ré, além de não ter acostado aos autos o instrumento de cessão mencionado na peça defensória, o contrato originário da dívida ora cobrada, igualmente deixou de acostar aos autos eventual notificação extrajudicial encaminhada à autora comunicando-a acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, ônus que lhe cabia, tendo em mira a inversão do ônus da prova deferida em saneamento.
Portanto, restou evidenciada a omissão do réu no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
No presente caso, além da inscrição ora impugnada, que foi disponibilizada em 16/12/2021, havia uma pendência preexistente em nome da autora e inclusas no cadastro de proteção ao crédito no ano de em 16/04/2018, relativa a uma dívida junto ao Banco Bradesco S.A. a qual, contudo, fora excluída em 25/11/2019 (Id. 93106726).
Logo, desde a referida exclusão até os dias atuais, a inscrição em discussão consta como única, de forma isolada, afastando a aplicabilidade da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tendo como premissa a inexistência da dívida, resta configurado o dano moral decorrente da inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes; o valor que deu origem à restrição; e ainda, o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente nos cadastros, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, e em decorrência: a) DECLARO inexistente a dívida que deu ensejo à mencionada inscrição, referente ao contrato nº 916931/*00.***.*00-29, no valor de R$1.473,61 (um mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos); e, b) CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária (IGP-M), a contar desta data (data do arbitramento – Súmula nº 362 do STJ), e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (inclusão indevida).
Tendo em mira que, nos termos do enunciado de Súmula nº 326 do STJ, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao SPC e ao SERASA, através do SERASAJUD, para proceder a imediata exclusão do nome da parte autora em relação ao débito acima descrito.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:04
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 12:01
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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25/05/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
24/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 10:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
06/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 01/12/2022 23:59.
-
26/10/2022 16:42
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 15:41
Publicado Citação em 26/10/2022.
-
26/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Samara da Camara Alves.
-
24/10/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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