TJRN - 0819252-29.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0819252-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN0013186A Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda, com anuência do réu. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais (art. 90, CPC), restando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:53
Extinto o processo por desistência
-
09/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819252-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no ID 120917779 após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 11 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:09
Juntada de termo
-
17/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:12
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0819252-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118974663 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 118974663 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 15 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/04/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:49
Desentranhado o documento
-
16/02/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:33
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 11:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
23/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819252-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN0013186A Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 11:06
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 05:26
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0819252-29.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAUDIO BRITO CUNHA Advogado do(a) AUTOR: JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO - RN0013186A Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801503-62.2022.8.20.5161
Maria Sueli de Oliveira
Municipio de Barauna
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:31
Processo nº 0800872-41.2023.8.20.5143
Jose Misael Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 08:45
Processo nº 0851119-64.2023.8.20.5001
Condominio Residencial Sun Set
Afonso Jose Marcal Leonardo
Advogado: Hector Bezerra Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 15:20
Processo nº 0800872-41.2023.8.20.5143
Jose Misael Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 18:42
Processo nº 0834987-97.2021.8.20.5001
Lucia Maria da Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2021 16:01