TJRN - 0810875-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810875-30.2022.8.20.5001 Polo ativo BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Polo passivo JUSSIELE DA ROCHA LOPES Advogado(s): LUANA MARIA SOARES SANTOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810875-30.2022.820.5001 APELANTE: BRB Banco de Brasília S/A ADVOGADOS: Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB/MG 87253-A) e Outro APELADA: Jussiele da Rocha Lopes ADVOGADA: Luana Maria Soares Santos (OAB/RN 17566-A) RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BRB Banco de Brasília S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “(…) julgo procedente a pretensão autoral, desconstituindo a dívida impugnada nos autos, objeto do contrato n.º 35627241540026001, cujas partes figuram como contratantes, no valor original de R$ 485,94 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos); bem como condenando a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ) (04/01/2022).
Oficie-se ao SPC/SERASA para que proceda com a baixa da inscrição negativa objeto destes autos.
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC. (...)”.
Em suas razões recursais sustentou a instituição bancária que “A Parte Recorrida não buscou os diversos canais de atendimento disponibilizados pelo Banco Recorrente, com vistas a solucionar administrativamente a questão.
Portanto, sua conduta não permitiu ao Banco o Recorrente adotar qualquer providência, sendo que esse somente veio a ter ciência dos fatos com a citação da presente ação judicial.
Tal fato, por si só, deveria ser suficiente para afastar condenação em dano moral, dado que a finalidade primária do ajuizamento da ação não deveria ser a busca por indenização pecuniária, mas sim a pacificação de um conflito não passível de prévio consenso entre as partes.
Uma lide é caracterizada pela existência de uma pretensão resistida, o que não restou configurado no presente caso, sendo que sequer consta dos autos comprovação ou indício de que o Recorrido tenha - ao menos - tentado resolver o impasse pelas vias administrativas.” Ao final, requereu a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente, ou reduzida a indenização pelos danos morais.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça informou não ter interesse no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a legitimidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e a condenação do dano extrapatrimonial reconhecido na sentença.
No caso posto em discussão, observa-se que independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, de acordo com a doutrina de Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
Ora, desde a inicial, a parte apelada (autora) sustenta não ter celebrado o contrato de prestação de serviços com a apelante em discussão nesta lide, apontando a existência de fraude, com relação à cobrança discutida em juízo.
Diante de tais alegações autorais, de não ter celebrado contrato com a parte apelante, este não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse a validade do negócio supostamente entabulado entre as partes, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, as quais adoto como razões de decidir: “Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes.
O réu não conseguiu comprovar o contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido efetuado pela parte autora (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), tendo se limitado a afirmar que procedeu diligentemente no momento da contratação.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade do banco não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, de acordo com as provas documentais anexadas aos autos, verifico que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Sobre a matéria, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido.(REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ressalte-se que todos os fundamentos do precedente do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso em exame, pois se trata de hipótese idêntica, não se revelando qualquer motivo para distinção e também não ocorreu superação do entendimento.
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome do autor, devendo ser retirado definitivamente seu nome do rol dos inadimplentes.
De igual modo tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
Há muito tempo a doutrina e jurisprudência nacionais sedimentaram o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de devedores gera dano moral indenizável, não sendo necessária sua comprovação por se tratar da modalidade de dano in re ipsa, ou seja, inerente à própria conduta.
Nesse sentido, eis julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está a quem do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa (TJ/RN – Processo nº 2013.009487-0. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgamento em 22/08/2013). (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO EM NOME DO AUTOR SEM SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRADOS NOS DITAMES DO ART. 20 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - AC 2012.016864-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento em 24/07/2013).(grifou-se) Portanto, comprovada a inscrição indevida do nome autoral no SERASA (ID nº 79282547), inexistindo outra pretérita, e sendo ela derivada de dívida inexistente, deve ser a parte ré condenada a adimplir indenização para fins de compensação pelos danos morais gerados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atenta às regras da experiência ordinária, às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do réu, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Assim, forçoso reconhecer a ilegalidade da conduta realizada pelo apelante, restando inegável o dever de indenizar, uma vez que, ainda que não tenha agido de má-fé, é sua a responsabilidade de verificar a legitimidade da documentação apresentada pela parte, antes de celebrar qualquer negócio jurídico.
Destarte, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
In casu, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela apelada reputa-se na média fixada por este Egrégio Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos que se adequam ao dos autos, ainda que guardadas as peculiaridades de cada um, gravitam em torno do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do Banco Apelante.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais, fixados naquele decisum em desfavor do BRB Banco de Brasília S/A em 2% (dois por cento). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810875-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
25/04/2023 14:40
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2023 14:16
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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25/04/2023 09:26
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de LUANA MARIA SOARES SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:14
Juntada de Petição de informação
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10/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 14:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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24/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:06
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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21/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
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24/01/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:08
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:08
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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