TJRN - 0800080-92.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO O Agravo em Recurso Extraordinário interposto, após ser enviado ao Supremo Tribunal Federal, retornou da Corte Suprema com a seguinte determinação do Eminente Ministro Presidente: [...] DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1534108 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1385), decidiu que: Em julgamento.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente [...] O Tema supra referido encontrava-se em julgamento, razão pela qual o feito estava sobrestado, aguardando seu desfecho.
Todavia, conforme certificado nos autos, o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.534.108 foi decidido pela Suprema Corte e já transitou em julgado. É o relatório.
Decido. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que, embora suscitada a presença da repercussão geral, esta não se mostra presente no caso, pelas razões que passo a expor.
No julgamento do ARE 1534108, afetado à sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”.
Colaciono a ementa do referido julgado vinculante: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Progressão funcional.
Avaliação de desempenho.
Inércia da Administração Pública.
Matéria fática e infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte, que afirmou o direito à progressão funcional de servidor público, mesmo sem a realização de avaliação de desempenho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a progressão funcional pode ser assegurada a servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza fática e infraconstitucional de controvérsias sobre o atendimento de requisitos para progressão funcional de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
O debate sobre a possibilidade de servidor público progredir na carreira sem a avaliação de desempenho pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores, assim como da situação fática relativa à sua vida funcional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho”. (ARE 1534108 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-170 DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025) Conforme se verifica, para a Suprema Corte Constitucional, são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho, bem como sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos e o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento, conforme decidido também nos temas 1357, 1358 e 1359 da Repercussão Geral.
Nos citados temas, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Assim, impõe-se a negação de seguimento ao recurso, porquanto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, compete ao presidente ou ao vice-presidente da Corte de origem, negar seguimento ao recurso extraordinário quando a matéria nele veiculada versar sobre questão da qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, o que nitidamente é a hipótese dos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, O MUNICIPIO DE ACARI interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal, retornou a esta Turma com a seguinte determinação: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1534108 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1385), decidiu que: Em julgamento.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente No citado Tema da Repercussão Geral, a Corte Suprema discute, à luz dos artigos 2º; 5º; II; 37; X; 169; § 1º, I e II, da Constituição Federal, se é possível assegurar a progressão funcional ao servidor público que, por inércia da Administração Pública, não foi submetido à avaliação de desempenho.
Assim, pela matéria versada no presente recurso encontra-se submetida à Sistemática da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1534108 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1385), tenho por imperioso o sobrestamento do feito, por força do disposto no art. 1.030, III, do CPC.
Ante ao exposto, determino o sobrestamento do recurso, até o julgamento do Tema nº 1385.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE Obs: Tema não cadastrado no sistema. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800080-92.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
27/05/2023 09:38
Recebidos os autos
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27/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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