TJRN - 0855917-73.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0855917-73.2020.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS NÃO-PADRONIZADOS) ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR.
RECORRIDO: ANTONIO SIMPLICIO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: HENRIQUE EDUARD NUNES DE FRANÇA DECISÃO Trata-se de petição de Id. 23302908 em que as partes litigantes informam composição extrajudicial da lide, os quais juntam acordo firmado entre as partes e respectivo demonstrativo de comprovante de pagamento (Id. 23302911), requisitando sua homologação, bem como a extinção e arquivamento do feito.
Inicialmente, consigna-se que fora interposto recurso especial (Id. 22289363) por Antonio Simplicio Fernandes Junior, já submetido a este juízo de admissibilidade prévio e inadmitido em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF, conforme decisão de Id. 22555598.
Verificando que o acordo (Id. 23302908) versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação, para que surtam todos os efeitos legais.
Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC) vigente.
Por fim, julgo prejudicado o recurso especial de Id. 22289363.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4 -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0855917-73.2020.8.20.5001 RECORRENTES: ANTÔNIO SIMPLICIO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANÇA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS NÃO-PADRONIZADOS) ADVOGADO(S): DAVID SOMBRA PEIXOTO, BRUNO HENRIQUE GONÇALVES E PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO APELADO NA CONTESTAÇÃO.
DEMAIS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INADIMPLÊNCIA DA PARTE APELADA.
NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que houve violação ao art. 700, § 2º, I, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC); arts. 6º, III e 57, I, II, III, IV, V e § 1º, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Em suas razões, a parte recorrente indicou a existência de suposta violação ao art. 700, § 2º, inciso I, § 4º e § 5º do CPC, alegando que não foram obedecidos os critérios para o ajuizamento da ação monitória.
Alegou, ainda, afronta aos arts. 6º, III e 52, I, II, III, IV, V e § 1º do CDC, sustentando a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários e de financiamento.
Sobre o tema, segue trecho do decisum (21702223): [...] Importa esclarecer que a ação monitória tem previsão nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança de título sem eficácia de título executivo com base em prova escrita.
Tem-se que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Assim sendo, a finalidade de tal medida processual é viabilidade a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal.
No caso dos autos, data maxima venia, entendo que o feito foi instruído com os documentos hábeis a atestar a exigibilidade e liquidez do débito, em primeiro lugar porque o próprio devedor confessou na contestação a contratação do contrato discutido nos autos (ID. 13596437, p. 3), não havendo dúvidas, portanto, com relação à contratação.
Assim, tendo a sentença por fundamento a existência de documentos elaborados unilateralmente pelo credor, e firmado tão somente pela parte autora, não se revestindo “de força probatório hábil e suficiente para ensejar força obrigacional contra terceiro” e, diante das provas dos autos, através dos quais é possível observar a presença dos requisitos previstos nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, merece acolhimento as alegações do recorrente.
Por outro lado, também há a necessidade do regular trâmite processual, pelo fato de, na contestação, além de reconhecer a existência da dívida, repita-se, também suscitou a existência de diversas cláusulas abusivas. [...] Dessa maneira, ao meu sentir, para reverter o entendimento firmado no acórdão combatido de que o feito foi instruído com os documentos hábeis a atestar a exigibilidade e liquidez do débito cobrado, seria necessária a reinterpretação do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 2.
No caso, tendo a Corte local asseverado expressamente a validade das provas que instruíram a ação monitória, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTOS.
DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) De outro lado, sobre as apontadas violações aos arts. 6º, III e 52, I, II, III, IV, V e § 1º do CDC, em nenhum momento a matéria referente à incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação litigiosa trazida aos autos foi analisada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesses pontos, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 18, 29, 30, 37, XI, E 61, § 1º, II, “C”, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1427985 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1385975 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0855917-73.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO, BRUNO HENRIQUE GONCALVES Polo passivo ANTONIO SIMPLICIO FERNANDES JUNIOR Advogado(s): HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855917-73.2020.8.20.5001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS NÃO-PADRONIZADOS (BANCO SANTANDER S/A) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB/SP 131351) (EXCLUSIVIDADE ID. 16738097) APELADO: ANTÔNIO SIMPLÍCIO FERNANDES JÚNIOR ADVOGADO: HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANÇA (OAB/RN 15034) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATAÇÃO RECONHECIDA PELO APELADO NA CONTESTAÇÃO.
DEMAIS DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INADIMPLÊNCIA DA PARTE APELADA.
NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, reconhecendo a nulidade da sentença, retornando os autos à primeira instância para que seja possibilitado o andamento processual, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Não-Padronizados contra a Sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Monitória nº 0855917-73.2020.8.20.5001, ajuizada pela parte ora apelante em desfavor de Antônio Simplício Fernandes Júnior, acolheu os Embargos Monitórios opostos por estes último e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID. 13596467), o apelante, em primeiro lugar, informou que por força do Termo de Cessão firmado com o Banco Santander S/A, houve a cessão do crédito em favor do ora recorrente, tornado-se o legítimo credor da dívida, rogando pela substituição processual.
No mérito, afirmou que a ação monitória foi instruída com os documentos exigidos pelo artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, acostando o extrato parcelado da dívida, extrato da conta bancária, acompanhado do devido demonstrativo do débito e da planilha de cálculo.
Ponderou que o apelado, ao adquirir o crédito, teve total ciência dos seus termos no ato da contratação, principalmente dos juros que incidiriam nos casos de futuros inadimplementos.
Aduziu que não há contrato escrito, mas houve uma contratação exclusivamente virtual, na modalidade eletrônica, além do que sua contratação foi confessada pelo próprio devedor na contestação.
Assim, pediu seja reformada a sentença, a fim de que seja acolhido o recurso apelatório, anulando a sentença, possibilitando ao exequente que se dê prosseguimento ao feito e “obtenha a devida recuperação do crédito a que tem direito”.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme Certidão contida no ID. 13596472.
O 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível.
Não foi possível a composição amigável da lide, conforme Termo de Audiência contido no ID. 18457723, expedido pelo CEJUSC – 2º GRAU. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A parte Banco Santander S/A, posteriormente sucedida pela Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Não-Padronizados, em razão da cessão de crédito, ingressou com a ação monitória na primeira instância buscando o recebimento do valor da dívida constante do contrato intitulado CRÉDITO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 3200005447180 (Operação: 0080000547180320424), através do qual foi disponibilizado, em 28/01/2020, um crédito no valor de R$ 99.122,52 (noventa e nove mil cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos) e, em razão da inadimplência, decorreu um débito atualizado no valor de R$ 117.974,05 (cento e dezessete mil novecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos).
Importa esclarecer que a ação monitória tem previsão nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança de título sem eficácia de título executivo com base em prova escrita.
Tem-se que o documento a instruir o feito monitório deverá ser apto a formar o convencimento do julgador acerca da plausibilidade do direito de crédito invocado, não podendo, ainda, ter força executiva.
Assim sendo, a finalidade de tal medida processual é viabilidade a formação de título executivo judicial de forma mais célere, respeitando-se o princípio do devido processo legal.
No caso dos autos, data maxima venia, entendo que o feito foi instruído com os documentos hábeis a atestar a exigibilidade e liquidez do débito, em primeiro lugar porque o próprio devedor confessou na contestação a contratação do contrato discutido nos autos (ID. 13596437, p. 3), não havendo dúvidas, portanto, com relação à contratação.
Assim, tendo a sentença por fundamento a existência de documentos elaborados unilateralmente pelo credor, e firmado tão somente pela parte autora, não se revestindo “de força probatório hábil e suficiente para ensejar força obrigacional contra terceiro” e, diante das provas dos autos, através dos quais é possível observar a presença dos requisitos previstos nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, merece acolhimento as alegações do recorrente.
Por outro lado, também há a necessidade do regular trâmite processual, pelo fato de, na contestação, além de reconhecer a existência da dívida, repita-se, também suscitou a existência de diversas cláusulas abusivas.
Assim, dou provimento ao apelo, a fim de que os autos retornem os autos à primeira instância, a fim de que seja possibilitado o regular andamento processual. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855917-73.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
02/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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02/03/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE EDUARDO NUNES DE FRANCA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:45
Juntada de Petição de informação
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07/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
06/02/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:12
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
03/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
02/04/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJRN
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Processo nº 0800045-35.2023.8.20.5109
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1ª instância - TJRN
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