TJRN - 0808000-10.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808000-10.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: JAILSON FREIRE DE SOUZA Polo passivo: SUCOEIRAS LTDA - EPP DECISÃO I – Relatório JAILSON FREIRE DE SOUZA promoveu o cumprimento da sentença proferida em desfavor de SUCOEIRAS LTDA – EPP, pretendendo a cobrança da dívida por último atualizada no valor de R$ 174.649,84 (cento e setenta e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Após realizadas buscas pelo patrimônio e informações sobre bens e direitos do devedor, restando todas frustradas, o exequente requereu que os sócios da sociedade empresária executada fossem responsabilizados pelo pagamento da dívida no montante do capital social da empresa.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi julgado improcedente.
O processo já esteve suspenso por 9(nove) meses diante das tentativas frustradas para localização de bens do devedor.
Os autos vieram conclusos para análise do requerimento de ID 123413900 quanto à alegada responsabilidade dos sócios da sociedade empresária a partir do capital social constituído. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.
O exequente requer a penhora sobre o capital social constituído para composição da sociedade empresária, com fundamento no artigo 1.052 do Código Civil.
Inicialmente insta esclarecer não ser possível a penhora sobre o capital social da empresa.
A penhora prevista no artigo 1.026 do Código Civil confere o direito ao credor do sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Mas a execução que aqui tramita não é em desfavor de qualquer dos sócios, mas apenas em desfavor da sociedade empresária, e por isso, para que sejam alcançados os bens particulares dos sócios, deveria ter sido julgado procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Em relação aos sócios, a penhora somente seria possível se não integralizado o capital social.
Mas essa não é a situação dos autos.
III – Dispositivo Ante o exposto, indefiro o requerimento de ID 123413900 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
30/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808000-10.2015.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JAILSON FREIRE DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN0011412A, MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN14243, ROMULO SAVIO DE PAIVA - RN15499 Parte Ré: REU: SUCOEIRAS LTDA - EPP Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA - BA14847 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SNIPER (ID 139948179 ) e seguintes, e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 12/02/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
12/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:38
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:04
Processo Reativado
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17/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:11
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808000-10.2015.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JAILSON FREIRE DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS - RN0011412A, MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA - RN14243 Polo passivo: SUCOEIRAS LTDA - EPP CNPJ: 11.***.***/0001-08 , Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA - BA14847 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença/execução forçada em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
O exequente, mesmo que intimado, não indicou bens passíveis de execução.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Certificada a decorrência do prazo de suspensão, na conformidade do art. 921, §4º do CPC, determino o arquivamento do presente feito, unicamente para verificação da prescrição intercorrente, sem prejuízo de, a qualquer tempo, os autos serem desarquivados para prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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22/06/2023 00:19
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:40
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 03:11
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:11
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 21:40
Conclusos para despacho
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17/03/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 04:35
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 00:39
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 14/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
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24/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA em 06/12/2021 23:59.
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17/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 21:19
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2021 07:45
Conclusos para despacho
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22/10/2021 07:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:49
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 05/10/2021 23:59.
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08/09/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
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26/05/2021 08:30
Juntada de termo
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08/10/2020 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA em 06/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 05:45
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA TEIXEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 11:00
Decorrido prazo de MACELL ALEXANDRE TERCEIRO DE LIMA VIEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 11:00
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2020 18:37
Conclusos para despacho
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28/08/2020 18:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 03:36
Decorrido prazo de MARCELO MENDONCA TEIXEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 11:39
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 14/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 01:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 16:07
Outras Decisões
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15/07/2020 15:19
Conclusos para despacho
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15/07/2020 15:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 08:57
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2020 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 20:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 18:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 11:31
Juntada de termo
-
18/12/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:29
Juntada de Ofício
-
18/12/2019 15:22
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2019 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
05/04/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 07:57
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2019 07:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2018 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2018 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/10/2018 12:01
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2018 13:20
Juntada de Certidão
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19/07/2018 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 08:06
Expedição de Ofício.
-
15/01/2018 15:36
Juntada de Certidão
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24/11/2017 10:27
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2017 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2017 16:45
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2017 11:15
Conclusos para despacho
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12/09/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2017 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 13:28
Juntada de Certidão
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07/08/2017 16:36
Juntada de Certidão
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18/07/2017 14:34
Determinada a Regressão de Regime
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14/07/2017 15:46
Conclusos para despacho
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29/06/2017 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 14:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2017 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA em 08/05/2017 23:59:59.
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29/03/2017 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 15:44
Conclusos para despacho
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23/01/2017 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2016 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2016 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2016 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2016 09:13
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 09:13
Transitado em Julgado em 28/07/2016
-
27/09/2016 09:12
Transitado em Julgado em 28/07/2016
-
29/07/2016 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA em 28/07/2016 23:59:59.
-
21/07/2016 10:40
Decorrido prazo de CICERO PAOLO ARIOMAR DA SILVA SANTOS em 20/07/2016 23:59:59.
-
17/06/2016 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2016 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2016 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2016 09:50
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2016 10:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 10:22
Juntada de Certidão
-
03/03/2016 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2016 02:34
Decorrido prazo de SUCOEIRAS LTDA - EPP em 22/02/2016 23:59:59.
-
23/02/2016 02:34
Decorrido prazo de JAILSON FREIRE DE SOUZA em 22/02/2016 23:59:59.
-
26/01/2016 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2016 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2016 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2016 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2015 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 13:52
Conclusos para despacho
-
01/10/2015 14:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2015 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2015 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2015 23:23
Decorrido prazo de SUCOEIRAS LTDA - EPP em 04/09/2015 23:59:59.
-
02/09/2015 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2015 06:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2015 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2015 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2015 07:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2015 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2015 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 15:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2015 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2015 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2015 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2015 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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