TJRN - 0810679-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810679-91.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo MARIA DE FATIMA SILVA MORAIS Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ Agravo de Instrumento nº 0810679-91.2023.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Agravada: Maria de Fátima da Silva Morais Advogado: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10896) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Banco C6 Consignado S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0800429-05.2023.8.20.5139, proposta por Maria de Fátima da Silva Morais, deferiu a antecipação da tutela específica, determinando a suspensão dos descontos do empréstimo de contrato nº 010015188824, que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Em suas razões, alegou a instituição financeira agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência deferida na origem, restando impossível a suspensão dos descontos, revelando-se excessiva para o banco a medida, posto que não determinado o depósito em juízo.
Sustentou sua ausência de responsabilidade quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final.
A medida de urgência pleiteada restou indeferida.
A parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Conforme relatado, pretende a instituição financeira agravante, a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado na inicial da ação originária, determinando a suspensão dos descontos do empréstimo que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da autora-ora agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa por descumprimento.
Todavia, entendo que não assiste razão à recorrente.
Corroborando o pensar do Juiz a quo que, ao analisar perfunctoriamente os autos, vislumbrou os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar (verbis): "A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, os documentos juntados pela ré em sua contestação, especialmente o suposto contrato do empréstimo, aparenta ter sido feita por outro punho, o que aponta para possível falsificação.
Além disso, a requerida, embora afirme que a autora efetuou saque, não comprova que disponibilizou qualquer valor, inclusive não existindo qualquer informação de saque nas faturas anexadas aos autos.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: 'De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.' No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela." Com efeito, mostra-se razoável manter a suspensão dos descontos nos proventos do agravado, vislumbrando o Juiz a quo os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, ressaltando o caráter alimentar da verba, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento.
Colacionam-se precedentes da Corte em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0810572-47.2023.8.20.0000 – Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 13.11.2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER OS DESCONTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Havendo fundado receio de que o contrato de empréstimo celebrado entre as partes seja decorrente de fraude, não há como manter os descontos mensais na conta corrente da parte recorrida. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801855-46.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810679-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
06/11/2023 15:48
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
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27/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0810679-91.2023.8.20.0000 Agravante: Banco C6 Consignado S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Agravada: Maria de Fátima da Silva Morais Advogado: José Murilo de Araújo Cruz (OAB/RN 10896) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Banco C6 Consignado S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0800429-05.2023.8.20.5139, proposta por Maria de Fátima da Silva Morais, deferiu a antecipação da tutela específica, determinando a suspensão dos descontos do empréstimo de contrato nº 010015188824, que vêm sendo debitados do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
Em suas razões, alegou a instituição financeira agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência deferida na origem, restando impossível a suspensão dos descontos, revelando-se excessiva para o banco a medida, posto que não determinado o depósito em juízo.
Sustentou sua ausência de responsabilidade quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Todavia, ao menos em análise perfunctória, própria da fase processual, não vislumbro relevância da fundamentação para conceder a medida de urgência buscada no recurso, restando acertada a decisão proferida pelo Juízo a quo.
Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): "A prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Por outro lado, os documentos juntados pela ré em sua contestação, especialmente o suposto contrato do empréstimo, aparenta ter sido feita por outro punho, o que aponta para possível falsificação.
Além disso, a requerida, embora afirme que a autora efetuou saque, não comprova que disponibilizou qualquer valor, inclusive não existindo qualquer informação de saque nas faturas anexadas aos autos.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: 'De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.' No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela." Com efeito, mostra-se razoável manter a suspensão dos descontos nos proventos do agravado, vislumbrando o Juiz a quo os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, ressaltando o caráter alimentar da verba, especialmente nesta fase processual, quando pendente ainda a instrução probatória do processo de conhecimento.
Ademais, por se tratar de descontos realizados sobre benefício previdenciário percebido mensalmente, restou determinado no decisum que seja oficiado o órgão de previdência respectivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 04 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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