TJRN - 0810818-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0810818-43.2023.8.20.0000 Presidente: Desembargador Ibanez Monteiro T E R M O D E J U N T A D A Junto o comprovante de e-mail enviado ao setor público do Banco do Brasil, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0810818-43.2023.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-87/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0810818-43.2023.8.20.0000 Exequente: TARCINA MILLEY DE MELO E SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: TARCINA MILLEY DE MELO E SILVA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *48.***.*86-75 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 10.230,28 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.545,76 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 18/09/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 11.776,04 Natal/RN, 7 de outubro de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
19/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0810818-43.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de execução do Acórdão lançado na 22110125, proposta por TARCINA MILLEY DE MELO E SILVA em face do Estado do Rio Grande do Norte, consistente no pagamento do valor lançado na planilha de ID 24953797.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte se manteve silente, anuindo tacitamente com a homologação dos cálculos pretendidas (Certidão de ID 25907916).
A par disso, inexistindo divergência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, para determinar que se requisite o pagamento da importância contida na planilha de cálculos de ID 24953797 , em favor da parte exequente, no valor ali indicado, através do Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos previstos no artigo 400 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. À Secretaria Judiciária para que adote as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Cite-se o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu representante legal, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação à execução, nos termos do art. 535, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0810818-43.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: TARCINA MILLEY DE MELO E SILVA ADVOGADOS: LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 23121162) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22110125) impugnado restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 2.º, 5.°, II, 37, caput, X, 169, § 1.º, I e II, da CF/1988, por ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23132420).
Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso extraordinário seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias; tenha trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015); e preenchido os pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso extraordinário não merece admissão.
Isso porque a solução da controvérsia demandaria análise de dispositivos legais da Lei Complementar Estadual (LCE) 242/2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, violação reflexa e oblíqua da CF/1988 que torna inadmissível o recurso extraordinário, diante do estabelecido pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 22110125): Nesse contexto, sobre a matéria em epígrafe, destaco que o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi instituído pela Lei Complementar n.º 242/2002, e após as suas alterações, em seus arts. 19 e 20, disciplinou a progressão funcional do servidor, estabelecendo o seguinte: […] Assim sendo, em se tratando de progressão por mérito, no âmbito da mesma classe, fica a evolução na carreira sujeita a dois requisitos cumulativos: o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a aprovação em avaliação de desempenho (art. 21, inciso II, “a”, LCE nº 242/2002).
Além do mais, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do preenchimento (ou não) dos requisitos legais para concessão da progressão funcional, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Nesse contexto, merece transcrição o seguinte trecho do acórdão recorrido (Id. 22110125): Na espécie, os elementos probantes coligidos aos autos apontam que, nos termos da Certidão de ID 21144785, a autora ocupa o Padrão 9 e que a última progressão funcional por mérito se reportou ao ano de 2016, de modo que, nos termos dos dispositivos supracitados, faz jus, conforme pleiteado, à progressão por mérito referente ao biênio 2016-2018. […] Assim, demonstrado o direito líquido e certo à progressões vindicada, deve ser assegurada à impetrante, após o trânsito em julgado deste writ, a subida em 01 (um) nível em sua carreira.
Nessa lógica, colaciono ementas de arestos do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO CARGO.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULAS Nº 279 E 280/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1394548 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371.
TEMA Nº 660.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 836799 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na(s) Súmula(s) 279 e 280/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810818-43.2023.8.20.0000 Polo ativo TARCINA MILLEY DE MELO E SILVA Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova a progressão funcional da impetrante, por mérito, em 01 (um) nível, elevando-a do Padrão 9 para o Padrão 10, relativamente ao biênio aquisitivo, a partir de 20/11/2016 a 2018, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TARCINA MILLEY DE MELO E SILVA contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, a impetrante destacou o seguinte arcabouço fático para comprovar o direito líquido e certo e, em consequência, fundamentar o pedido de concessão da segurança: a) é servidora efetiva do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do Cargo de Analista Judiciário desde 01/10/2007, encontrando-se atualmente no Nível 09 de progressão funcional, tendo obtido as as últimas quatro progressões por mérito, a saber: em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023 referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91).
Pontua que a situação de omissão da autoridade impetrada quanto às avaliações de desempenho persistiram nos anos seguintes (não tendo ocorrido a de 20/11/2016, a de 20/11/2018 e a de 20/11/2020), de modo que, neste interregno, o Autor já faz jus à elevação de nível 09 referente ao biênio 2014-2016 e de nível 10 no biênio 2016-2018.
Ao fim, requereu a concessão liminar, embasada na tutela da evidência, a fim de ser assegurada sua progressão funcional para o Nível 10 e, no mérito, que seja imprimido caráter de definitividade à pretensão liminar.
Junta os documentos.
Liminar indeferida.
Notificados, o Estado do Rio Grande do Norte e a autoridade impetrada, esta última apresentou manifestação defendendo a denegação da segurança, sob pena de inobservância pelo Estado dos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o Estado se mantido silente.
Instada a se manifestar, a 11.ª Procuradoria de Justiça opinou no sentido de que seja concedida a segurança, assegurando-se à impetrante o seu direito à progressão por mérito para o nível 10, nos termos postulados. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Cinge-se o mérito do presente mandado de segurança em averiguar a existência de suposto direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional pretendida por permanência no cargo e por mérito, com a consequente implantação dos efeitos financeiros.
Ab initio, enfatizo que a Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5.º, bem como a Lei n.º 12.016/2009, pontualmente, no art. 1.º, caput, estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger.
Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Daí por que CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO considera líquido e certo o direito "independentemente de sua complexidade", quando os fatos a que se deva aplicá-los sejam demonstráveis "de plano", ou seja, "quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse fornecê-lo" (artigo 5º, parágrafo único, da Lei 1.533). (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 4ª edição, p. 117).
Seguindo raciocínio de idêntica linha, conclui-se que apenas aqueles direitos, cuja existência decorra de expresso texto legal, sendo plenamente verificáveis naquele momento sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do mandado de segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrente de fatos ainda não determinados.
Passando à análise das peculiaridades do caso em testilha, faz-se imperioso ressaltar que a hipótese em apreço trata de omissão por parte da autoridade impetrada de viabilizar a promoção funcional da impetrante por mérito.
Nesse contexto, sobre a matéria em epígrafe, destaco que o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte foi instituído pela Lei Complementar n.º 242/2002, e após as suas alterações, em seus arts. 19 e 20, disciplinou a progressão funcional do servidor, estabelecendo o seguinte: Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I – por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos.
II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; III - por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação; b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida; c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação – CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados.
Assim sendo, em se tratando de progressão por mérito, no âmbito da mesma classe, fica a evolução na carreira sujeita a dois requisitos cumulativos: o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a aprovação em avaliação de desempenho (art. 21, inciso II, “a”, LCE nº 242/2002).
Na espécie, os elementos probantes coligidos aos autos apontam que, nos termos da Certidão de ID 21144785, a autora ocupa o Padrão 9 e que a última progressão funcional por mérito se reportou ao ano de 2016, de modo que, nos termos dos dispositivos supracitados, faz jus, conforme pleiteado, à progressão por mérito referente ao biênio 2016-2018.
Com efeito, de observar-se que o óbice apontado pela autoridade apontada como coatora, qual seja, a vedação imposta pela Lei Complementar Estadual nº 561/2015, não deve incidir na presente hipótese.
Isso porque, a progressão almejada possui previsão legal (LCE 242/2002), portanto, constitui ato de natureza vinculada, de modo que, implementada a condição especificada no normativo que rege a espécie, deve o ordenador proceder com a sua implantação.
Demais disso, curial destaca que a progressão tem natureza vinculativa, nos termos extraídos da Súmula nº 17 TJ/RN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
Assim, demonstrado o direito líquido e certo à progressões vindicada, deve ser assegurada à impetrante, após o trânsito em julgado deste writ, a subida em 01 (um) nível em sua carreira.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL.
ASCENSÃO PARA O PADRÃO 10.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002).
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTE DESTA CORTE E DO STJ (TEMA 1075).
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJRN.
MS n.º 0809003-45.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, DJ: 10//02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO.
ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02).
IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075).
ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN.
MS n.º 0813702-79.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, DJ: 13/03/2023) EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PATENTE ILEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO(TEMA 1.075).
IMPETRANTE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Amaury Moura, julgamento em 17/02/2023) Quanto aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o seguinte: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Seção, j. em 24/02/2022).
A par disto, infere-se que a progressão funcional postulada pela impetrante é legítima não apenas pelas razões acima citadas para o afastamento do óbice levantado pelo ente público.
Por fim, cumpre salientar que o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado deste writ, a progressão funcional, por mérito, da impetrante em 01 (um) nível, elevando-a do Padrão 9 para o Padrão 10, relativamente ao biênio aquisitivo, a partir de 20/11/2016 a 2018, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810818-43.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2023. -
27/09/2023 00:25
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 19:50
Juntada de Petição de parecer
-
15/09/2023 16:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TARCINA MILLEY DE MELO E SILVA contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, contando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, a impetrante destacou o seguinte arcabouço fático para comprovar o direito líquido e certo e, em consequência, fundamentar o pedido de concessão da segurança: a) é servidora efetiva do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do Cargo de Analista Judiciário desde 01/10/2007, encontrando-se atualmente no Nível 09 de progressão funcional, tendo obtido as as últimas quatro progressões por mérito, a saber: em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017 com referência a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023 referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91).
Pontua que a situação de omissão da autoridade impetrada quanto às avaliações de desempenho persistiram nos anos seguintes (não tendo ocorrido a de 20/11/2016, a de 20/11/2018 e a de 20/11/2020), de modo que, neste interregno, o Autor já faz jus à elevação de nível 09 referente ao biênio 2014-2016 e de nível 10 no biênio 2016-2018.
Ao fim, requereu a concessão liminar, embasada na tutela da evidência, a fim de ser assegurada sua progressão funcional para o Nível 10 e, no mérito, que seja imprimido caráter de definitividade à pretensão liminar.
Junta os documentos. É o relatório.
Consoante o previsto no art. 7°, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, são requisitos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança a demonstração da: 1) relevância do fundamento - fumus boni iuris; 2) se do ato infringido puder resultar a ineficácia da medida, caso ao final seja deferida - periculum in mora.
Nestes termos, em análise de cognição sumária, entendo não caracterizada a presença de um dos pressupostos legais acima mencionados no caso concreto.
Assim é que, a despeito da eventual aparência do fumus boni iuris soerguido, eis que a pretensão liminar não encontra amparo na própria Lei de regência do Mandado de Segurança (§2º do artigo 7º), que impede a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, quando a adoção da medida de urgência ensejar aumento a servidor público, além de apresentar natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito do writ[1], não sendo recomendado, porquanto, seu exaurimento e conclusão neste momento de cognição sumária, mas sim através do órgão colegiado competente.
Demais disso, há que ser “Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de "periculum in mora".
Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório” (TRF4, AG 5045788-02.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020).
Com tais considerações, constato que, em sede de cognição sumária, não resta caracterizado o que se convencionou chamar de relevância da fundamentação.
Isso posto, com fundamento nos argumentos acima, indefiro a liminar postulada, por entender ausente, neste momento processual, os requisitos necessários para tanto. À douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho relator “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016). -
13/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:19
Juntada de diligência
-
31/08/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:39
Juntada de Petição de prova emprestada
-
29/08/2023 17:28
Juntada de custas
-
29/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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