TJRN - 0800556-64.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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03/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ALDEIDE SOCORRO DE BESSA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800556-64.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDE SOCORRO DE BESSA SILVA REU: BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se acerca da TEMPESTIVIDADE dos embargos de declaração opostos em ids 146008574 (BANCO SAFRA) e 146207368 (CREFISA S/A).
Após, intime-se a parte autora para oferecer manifestação aos embargos, em dias.
Em seguida, venham-me conclusos para análise dos embargos opostos.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALDEIDE SOCORRO DE BESSA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDEIDE SOCORRO DE BESSA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800556-64.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIDE SOCORRO DE BESSA SILVA REU: BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido de tutela provisória de urgência proposta por ALDEIDE SOCORRO DE BESSA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A., BANCO PAN S/A, AGIBANK S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S/A postulando, em síntese, que os demandados exibissem os seguintes documentos: Contratos dos empréstimos assinados pela autora; Áudios de contratação dos referidos empréstimos, caso a contratação tenha ocorrido via telefone; Vídeos dos caixas eletrônicos caso a contratação tenha ocorrido via caixa, exemplos os empréstimos pessoal; Dossiê dos documentos apresentados para contratação dos empréstimos, tais como, identidade, RG, CPF e comprovante de endereço e Extratos de desconto das parcelas dos empréstimos e extrato de disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da autora.
Foi indeferida a tutela de urgência (id 106786574).
Citados, os bancos demandados apresentaram contestações (id's 100634656, 107235061, 108295100, 108705013, 108959566, 109403842 e 109454739).
Réplica as contestações. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares alegadas.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a Impugnação à justiça gratuita, uma vez que o promovido não trouxe nos autos documentos que comprovem a capacidade financeira da parte autora, ou documentos que justifiquem o indeferimento do pedido.
Portanto, rejeito as preliminares.
Quanto ao mérito, a parte autora veio à juízo em uma ação de exibição de documentos em sede de produção antecipada de prova requisitar a exibição de documentos para que possa averiguar a necessidade de possível ação judicial.
O rito de produção antecipada de provas é admitido quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (Art. 381, incisos I, II e II, do CPC).
Nesse sentido, conforme depreende-se da fundamentação trazida pela parte autora na inicial, a produção antecipada de provas seria necessária, pois o fornecimento da documentação pretendida, qual seja, o(s) contrato(s) do(s) empréstimo(s), poderia evitar ou justificar uma eventual demanda judicial ou mesmo facilitar eventual autocomposição.
Além disso, para que os documentos sejam exibidos em juízo, o pedido constante na petição inicial deve vir devidamente instruído, conforme o art. 397 do CPC/15.
Vejamos: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária Assim, na análise da petição inicial, nota-se o devido cuidado da requerente com esses requisitos.
Houve a descrição completa dos documentos buscados, a finalidade da prova e a exposição das circunstâncias em que se funda o requerente, conforme demonstra os documentos anexados à petição inicial.
Nesse sentido, tem razão a parte autora quando vem à Juízo visando obter cópias de documentos/contratos que são imprescindíveis para embasar possível ação judicial.
Logo, resta claro o direito da requerente a exibição dos documentos solicitados na inicial.
Uma das partes demandadas ainda alegou em contestação a ausência da ilegalidade dos contratos apresentadas e a ausência de cobrança indevida em virtude do livre consentimento entre as partes, ocorre que tais alegações não fazem parte do mérito desta ação e não devem ser analisadas em sede de produção antecipada de provas, já que não deve haver um pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º do CPC).
O Banco Agibank teve oportunidade de anexar cópia do contrato nos autos, mas não o fez.
Cumpre informar que outros pedidos pretendidos em sede de contestação não devem ser analisados, visto que na petição inicial consta apenas o pedido de exibição de documentos e limitação de descontos.
Outrossim, especificamente quanto ao pedido de limitação de descontos, indeferido liminarmente, faço constar que o mesmo será analisado em processo autônomo, preferencialmente, um para cada instituição financeira.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na petição inicial, reconhecendo o direito da autora à exibição dos documentos solicitados na inicial, determinando que os réus BANCO SANTANDER S/A., BANCO PAN S/A, AGIBANK S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e BANCO CREFISA S/A apresentem o contrato e toda a documentação que ensejou os descontos em conta da parte autora, sob pena de, em processos autônomos, serem presumidos verdadeiros os fatos que se poderia provar por tais documentos.
Condeno as partes promovidas em custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atendidos os ditames do artigo 85, §2º e 3º, I, do CPC/2015.
P.R.I.
Transitada em julgado e feitas as anotações devidas, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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24/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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01/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 04:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:07
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 17:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800556-64.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 13 de agosto de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxilar de Secretaria -
13/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:49
Decorrido prazo de NICOLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800556-64.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de IDs: 100634656, 107235061, 108295099, 108705011, 108959565, 109403841 e 109454735 certifico que as mencionadas peças contestatória são TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de abril de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
SÃO MIGUEL/RN, 16 de abril de 2024 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/01/2024 23:59.
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05/12/2023 14:31
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:12
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 11:55
Juntada de Certidão
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/10/2023 04:05
Publicado Citação em 14/09/2023.
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28/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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28/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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24/10/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 03:21
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:01
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800556-64.2023.8.20.5131 AUTOR: ALDEIDE SOCORRO DE BESSA SILVA REU: BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO SAFRA S/A, BANCO DAYCOVAL, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de exibição de documentos c/c pedido de antecipação de tutela, estando todas as partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que seu benefício previdenciário encontra-se quase todo comprometido, em razão de vários empréstimos consignados.
Apontou cerca de seis contratos de empréstimos consignados e dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável- RMC, os quais afirma que não se recorda de ter contratado.
Em razão disso, propôs a presente Ação com o fito de “conseguir toda documentação referente a contratações dos referidos empréstimos para ingressar com a ação competente para declarar inexistente o débito se for comprovado possíveis fraudes”.
Em sede de tutela de urgência requereu a imediata suspensão dos descontos realizados, ou, se possível, a limitação dos descontos de todos os empréstimos em 30% do pagamento do benefício previdenciário.
No mérito final, requer que as rés apresentem toda documentação necessária para apreciação de eventual fraude.
Está pendente a análise acerca da Tutela de Urgência, o que passo a DECIDIR.
Primeiramente, Recebo a Inicial e Defiro os benefícios da justiça gratuita, por vislumbrar os requisitos autorizadores.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
O Novo Código de Processo Civil, traz, em seu art. 300, a possibilidade de o juiz antecipar o provimento final, concedendo a tutela em caráter provisório, mediante o preenchimento de requisitos consistentes em juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se ambos estão presentes.
In casu, a medida antecipatória não deve ser acolhida.
Cuida-se de demanda onde se requer a exibição de documentos referentes a contratação de vários empréstimos consignados, os quais a promovente afirma não se recordar da contratação.
Nos extratos juntados pela autora é possível verificar que há várias transferências bancárias efetuadas para sua conta, justamente nos valores e datas correlatas aos empréstimos que pretende debater nestes autos (ids 99056125, 99056128, 99057829 e 99057835).
Assim, fica prejudicada a probabilidade do direito da autora, uma vez que há a comprovação de que houve a disposição dos valores em seu favor, o que prejudica a suspensão dos descontos em sede de tutela antecipada.
Com relação ao pedido de redução dos descontos realizados para a margem de 30% sobre o salário percebido pela autora, também julgo prejudicado tal pedido, eis que não há como se aferir quais dos empréstimos foram realmente realizados ou não pela promovente, situação que deve ser debatida através de demanda autônoma para cada contrato que a autora quiser contestar na via judicial.
Ressalte-se que, como dito na Inicial, a presente demanda busca a apresentação, por parte dos demandados, de documentos referentes às contratações que a autora alega não se recordar de ter contratado, para então ingressar com cada ação competente.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais, pelo que entendo pelo indeferimento da medida postulada.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Determino as seguintes providências: Dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias e, após, vista à parte autora para manifestação em igual prazo.
Acaso não seja apresentada proposta de acordo ou a parte autora não concorde com a proposta apresentada, apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica cientificada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Logo em seguida, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Sendo requerida a produção de novas provas, autos conclusos para Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se integralmente.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
12/09/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:42
Outras Decisões
-
15/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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