TJRN - 0100840-08.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/03/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
25/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
25/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de ciência
-
15/02/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100840-08.2013.8.20.0106 EMBARGANTE: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id. 21511354) opostos em face de decisão desta Vice-presidência (Id. 21200319) que negou seguimento ao recurso extraordinário, em face da aplicação da Tese firmada no Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Alega o embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, pugnando, ao final, que seja sanado o aludido vício.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22217258). É o relatório.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
Todavia, razão não assiste à embargante, uma vez que o acórdão recorrido se limitou, rigorosamente, a afastar a aplicabilidade do Tema 606 do STF, em obediência à compreensão adotada pela Suprema Corte, como demonstrado, de maneira exemplificada, no ARE 1182444 AgR, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, bem como a aplicar a Tese firmada no Tema 1150/STF, como se observa do seguinte trecho do decisum embargado (Id. 21200319): [...] Da análise da Tese firmada no Tema 606, constato a sua inaplicabilidade in casu, porquanto a questão discutida no RE 655.283 trata da possibilidade de reintegração de empregados públicos que foram dispensados em virtude da aposentadoria espontânea e o respectivo acúmulo de proventos com vencimentos, enquanto o objeto processual se refere à reintegração de servidor público estatutário, aposentado voluntariamente pelo regime geral de previdência social (RGPS).
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
II - Na hipótese dos autos não incide o Tema 606 da sistemática da Repercussão Geral, que versa sobre a reintegração de empregados públicos, contratados pelo regime celetista, dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, uma vez que o caso dos autos refere-se a servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime estatutário.
III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1182444 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) Assim, caracterizada a distinção, entendo pela não incidência do Tema 606/STF à hipótese concreta.
Por sua vez, em face da tese firmada no Tema 1150 do STF, verifico se tratar de uma nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1302501, em sede de repercussão geral, a seguir transcrita: TESE: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Eis a ementa do Precedente Vinculante, que, inclusive, efetuou distinguishing com relação ao Tema 606/STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) Nesse ínterim, o decisum impugnado destacou a existência de lei local que dispõe que a aposentadoria importa em vacância do cargo, com a extinção do vínculo da parte recorrente com a municipalidade, fator que afasta a possibilidade de ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade, conforme a tese firmada no Tema 1150/STF.
Sobre isso, cumpre anotar trecho do acórdão do RE 1302501: [...] Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral).
De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência.
In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. [...] Nesse sentido, em situação jurídica deveras congênere, manifestou-se a Suprema Corte na Rcl 54946: [...] a presente reclamação tem como fundamento a má-aplicação, pelo Tribunal de origem, do Tema 1.150 da sistemática da repercussão geral, visto que a lei municipal aplicável não preveria a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo.
Em que pese as alegações da parte ora agravante, não se vislumbra na espécie aplicação teratológica do paradigma invocado.
Isto porque o acórdão proferido em sede de apelação no Tribunal de origem assenta expressamente que a interpretação sistemática do Estatuto dos Servidores Municipais de Chavantes/SP revela a existência de previsão de vacância de cargo público efetivo em razão da aposentadoria [...] Neste cenário, consigno que a jurisprudência recente de ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal tem se fixado no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. [...] Cumpre salientar que referido entendimento foi reafirmado recentemente pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, concluído no dia 18/06/21, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Consoante o entendimento exposto nos precedentes, verifica-se que a decisão reclamada não destoa do entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que não admite a possibilidade de continuação do exercício de cargo público após aposentadoria voluntária pelo RGPS.
Deveras, nos termos do que restou assentado pelo Plenário desta Corte, a reintegração de servidor aposentado obstaria a plena eficácia da regra constitucional do concurso. [...] AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA.
EXONERAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM VISTAS À REINTEGRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RE NA ORIGEM.
ALEGADA MÁ-APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
TEMA-RG 606 QUE SE APLICA A EMPREGADOS PÚBLICOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 54946 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2023 PUBLIC 14-03-2023) Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Não se identifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que possa macular a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, por aplicação da Tese firmada no Tema 1150 do STF.
Assim, os embargos de declaração ora aviados prestam-se unicamente à rediscussão da decisão embargada, o que se mostra incabível na via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3.
O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, ausentes os aludidos vícios, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 5 -
07/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100840-08.2013.8.20.0106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração no prazo legal.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 KLEBER RODRIGUES SOARES Chefe de Secretaria -
25/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:11
Juntada de intimação
-
06/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100840-08.2013.8.20.0106 RECORRENTE: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), que havia sido sobrestado por esta Vice-Presidência, em virtude da afetação do Tema 606/STF (RE 655283): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso XXXVI do art. 5º; do caput, dos incisos I, II, XVI e XVII e do § 10 do art. 37; do § 6º do art. 40; do art. 41; do art. 114; bem como do § 1º do art. 173, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; assim como a competência para processar e julgar a respectiva causa (se da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho)".
Em face da publicação do inteiro teor do acórdão no RE 655283, em 03/10/2022, com trânsito em julgado em 28/10/2022, encerro o sobrestamento do processo e passo à análise da admissibilidade recursal. É o relatório.
Da análise da Tese firmada no Tema 606, constato a sua inaplicabilidade in casu, porquanto a questão discutida no RE 655.283 trata da possibilidade de reintegração de empregados públicos que foram dispensados em virtude da aposentadoria espontânea e o respectivo acúmulo de proventos com vencimentos, enquanto o objeto processual se refere à reintegração de servidor público estatutário, aposentado voluntariamente pelo regime geral de previdência social (RGPS).
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de ser possível a acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com remuneração de cargo público, pois, nesse caso, não há acumulação vedada pela Constituição Federal.
II - Na hipótese dos autos não incide o Tema 606 da sistemática da Repercussão Geral, que versa sobre a reintegração de empregados públicos, contratados pelo regime celetista, dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, uma vez que o caso dos autos refere-se a servidor público ocupante de cargo efetivo regido pelo regime estatutário.
III- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (ARE 1182444 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 01-06-2020 PUBLIC 02-06-2020) Assim, caracterizada a distinção, entendo pela não incidência do Tema 606/STF à hipótese concreta.
Por sua vez, em face da tese firmada no Tema 1150 do STF, verifico se tratar de uma nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1302501, em sede de repercussão geral, a seguir transcrita: TESE: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Eis a ementa do Precedente Vinculante, que, inclusive, efetuou distinguishing com relação ao Tema 606/STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) Nesse ínterim, o decisum impugnado destacou a existência de lei local que dispõe que a aposentadoria importa em vacância do cargo, com a extinção do vínculo da parte recorrente com a municipalidade, fator que afasta a possibilidade de ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade, conforme a tese firmada no Tema 1150/STF.
Sobre isso, cumpre anotar trecho do acórdão do RE 1302501: [...] Importa, de igual modo, considerar a existência de distinguishing relevante entre a questão versada neste recurso extraordinário com aquela discutida no RE 655.283 (Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tema 606 da Repercussão Geral).
De fato, no Tema 606 da repercussão geral, esta Corte foi chamada a decidir, no que aqui interessa, sobre a possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em decorrência de aposentadoria espontânea e a respectiva acumulação de proventos com vencimentos.
Por outro lado, o presente recurso extraordinário, como relatado, cuida de pedido de reintegração de servidora pública ocupante de cargo efetivo regido pelo regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência.
In casu, a servidora municipal requereu aposentadoria voluntária, paga pelo regime geral de previdência (RGPS), e foi exonerada em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.
No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. [...] Nesse sentido, em situação jurídica deveras congênere, manifestou-se a Suprema Corte na Rcl 54946: [...] a presente reclamação tem como fundamento a má-aplicação, pelo Tribunal de origem, do Tema 1.150 da sistemática da repercussão geral, visto que a lei municipal aplicável não preveria a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo.
Em que pese as alegações da parte ora agravante, não se vislumbra na espécie aplicação teratológica do paradigma invocado.
Isto porque o acórdão proferido em sede de apelação no Tribunal de origem assenta expressamente que a interpretação sistemática do Estatuto dos Servidores Municipais de Chavantes/SP revela a existência de previsão de vacância de cargo público efetivo em razão da aposentadoria [...] Neste cenário, consigno que a jurisprudência recente de ambas as turmas deste Supremo Tribunal Federal tem se fixado no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público. [...] Cumpre salientar que referido entendimento foi reafirmado recentemente pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501 - Tema 1.150 da Repercussão Geral, concluído no dia 18/06/21, no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.
Consoante o entendimento exposto nos precedentes, verifica-se que a decisão reclamada não destoa do entendimento deste Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na medida em que não admite a possibilidade de continuação do exercício de cargo público após aposentadoria voluntária pelo RGPS.
Deveras, nos termos do que restou assentado pelo Plenário desta Corte, a reintegração de servidor aposentado obstaria a plena eficácia da regra constitucional do concurso. [...] AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA.
EXONERAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM VISTAS À REINTEGRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RE NA ORIGEM.
ALEGADA MÁ-APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
TEMA-RG 606 QUE SE APLICA A EMPREGADOS PÚBLICOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 54946 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2023 PUBLIC 14-03-2023) Desse modo, estando o entendimento exposto no acórdão combatido em consonância com a orientação do STF, é o caso de negar seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, “a” do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em virtude da aplicação do Tema 1150/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
11/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:09
Encerrada a suspensão do processo
-
02/09/2023 19:17
Negado seguimento ao recurso
-
01/09/2023 12:03
Negado seguimento ao recurso
-
30/08/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:34
Juntada de termo
-
26/08/2021 08:26
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
25/08/2021 19:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/08/2021 20:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/08/2021 14:30
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800929-57.2020.8.20.5113
Anarina Santiago da Silva
Municipio de Areia Branca
Advogado: Nadja Mycielle Cirilo Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2020 15:55
Processo nº 0801814-96.2023.8.20.5103
Joao Paulo Virgilio Alves
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2023 16:41
Processo nº 0810899-89.2023.8.20.0000
Joselio Nunes dos Santos Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josy Imperial Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 14:08
Processo nº 0000049-84.2011.8.20.0111
Municipio de Angicos
Albaniza Suely da Silva
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2011 00:00
Processo nº 0800556-64.2023.8.20.5131
Aldeide Socorro de Bessa Silva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2023 10:19