TJRN - 0802137-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0802137-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: ROMISSON DA CUNHA MEDEIROS D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 157633472, oportunidade em que deverá promover a intimação do espólio, na pessoa dos herdeiros de cujus, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV do NCPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:16
Deferido o pedido de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
-
17/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 23:02
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/12/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/12/2024 05:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:55
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/12/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0802137-53.2022.8.20.5001 Exequente: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Executado: ROMISSON DA CUNHA MEDEIROS DECISÃO Indefiro o pedido deduzido na peça processual ID 132200117, considerando que na certidão ID 87469146 o Oficial de Justiça já declarou que o executado aduziu não possuir bens penhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito -
31/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:31
Indeferido o pedido de ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
-
27/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0802137-53.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROMISSON DA CUNHA MEDEIROS Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento provisório da presente execução .
NATAL/RN, 2 de setembro de 2024 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802137-53.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROMISSON DA CUNHA MEDEIROS DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual ID. 118183945, onde a parte exequente requer incursão ao INFOJUD no afã de se obter informações acerca dos bens em nome da parte executada.
Analisando os autos, verifico que foram inexitosas as buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado, ficando autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2o do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4o do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:56
Outras Decisões
-
15/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802137-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROMISSON DA CUNHA MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do ID 110766850, requerendo o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, 4 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:16
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0802137-53.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ROMISSON DA CUNHA MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço completo do imóvel penhorado (id 96206328) para que seja procedida a avaliação do referido bem.
Natal, 15 de dezembro de 2023.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 05:47
Decorrido prazo de VICTOR CIANNI DE LIMA MAIA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
29/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0802137-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Réu: ROMISSON DA CUNHA MEDEIROS DECISÃO Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 99874923, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 48.232,09 (quarenta e oito mil duzentos e trinta e dois reais e nove centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, dê-se fiel cumprimento a decisão proferida no ID 84359504 - Pág. 2.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de maio de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:43
Outras Decisões
-
09/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:28
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
18/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 07:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 20:47
Juntada de Petição de prova emprestada
-
29/09/2022 20:45
Juntada de Petição de prova emprestada
-
29/09/2022 20:44
Juntada de Petição de prova emprestada
-
29/09/2022 20:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/08/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:49
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:04
Outras Decisões
-
23/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/05/2022 17:22
Juntada de custas
-
14/05/2022 16:21
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 05/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:21
Juntada de custas
-
11/03/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810899-89.2023.8.20.0000
Joselio Nunes dos Santos Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Josy Imperial Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 14:08
Processo nº 0000049-84.2011.8.20.0111
Municipio de Angicos
Albaniza Suely da Silva
Advogado: Pablo de Medeiros Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2011 00:00
Processo nº 0800556-64.2023.8.20.5131
Aldeide Socorro de Bessa Silva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2023 10:19
Processo nº 0100840-08.2013.8.20.0106
Edivaldo Rodrigues da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0101535-29.2017.8.20.0103
Conterranea Veiculos Pesados LTDA
Joaquim Baltazar da Costa Filho
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00