TJRN - 0821206-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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28/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821206-37.2023.8.20.5001 Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte ré: JHONE CASSIO CORCINO DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
No curso do processo, a parte autora, através de patrono constituído com os poderes especiais para desistir (Id.
Num. 99095101 - Pág. 2), peticionou (Id.
Num. 111454975), requerendo EXTINÇÃO DO PROCESSO com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, sob alegação de desistência. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente pedido de desistência encontra amparo legal no artigo 485, inciso VIII, e parágrafo 4º, do CPC, devendo ser homologado, independentemente da intimação da parte ré sobre a concordância do pedido, uma vez que inexistiu a formação do contraditório.
POSTO ISSO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito.
Tendo em vista que a desistência se deu antes da citação, a parte autora responderá somente pelas custas processuais, já adiantadas, quitadas ao Id.
Num. 99540455 - Pág. 2, mas não por honorários advocatícios, conforme disposto no caput do artigo 90 do CPC.
Interposta apelação, voltem conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC).
Após o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
No caso destes autos, em específico, como não houve decisão de busca e apreensão favorável (liminar deferida), não há que se falar em baixa nos sistemas do DETRAN, via RENAJUD, pois nada foi constrito ou bloqueado.
P.R.
I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:18
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 22:18
Homologada a desistência do pedido de
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28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 20:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 07:27
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 22:31
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821206-37.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: JHONE CASSIO CORCINO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a dilação de prazo sob o Id.100670290.
Posto isto, considerando que já se passaram mais de 03 (três) meses do pleito de dilação do prazo, passo a deferir tão somente o prazo de 10 (dez) dias para que a autora realize a juntada de notificação extrajudicial válida.
Ficando inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
NATAL/RN, 08 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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23/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 02:14
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/04/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:24
Juntada de custas
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26/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:16
Juntada de custas
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24/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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