TJRN - 0803417-44.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803417-44.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Inácia Aparecida de Medeiros Freire Alves em desfavor de Banco Santander, ambos qualificados. 2.
Vieram os autos conclusos para análise, isso após juntada de certidão (ID 146947289), dando conta que foram transferidos os valores em favor da parte exequente e do advogado habilitado. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de que foram transferidos os valores depositados judicialmente em favor da parte exequente e do advogado habilitado, não havendo manifestação posterior, com indicação de pendências a serem resolvidas. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, ressaltando que o pedido de cumprimento de sentença incluiu o pleito relativos aos honorários advocatícios. 9.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 10.
Considerando a ocorrência da satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803417-44.2022.8.20.5103 Polo ativo INACIA APARECIDA DE MEDEIROS FREIRE ALVES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA AVENÇA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO APRESENTOU APELO.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 22217450, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, em sede ação declaratória de nulidade do contrato c/c indenização ajuizada por Inacia Aparecida de Medeiros Freire Alves em desfavor do Banco Santander S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando desconstituídos os débitos oriundo do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, bem como determinando que a “parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora”.
No mesmo dispositivo, foi reconhecida a sucumbência recíproca em igual proporção e fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora apresentou apelo no ID 22217452, requerendo a condenação da parte demandada a indenizar o dano moral sofrido decorrente da cobrança indevida.
Destaca que é cabível a repetição do indébito em dobro.
Termina requerendo o provimento do seu apelo.
Apesar de intimada, a parte demandada não apresentou contrarrazões (ID 22217462).
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a demandar sua intervenção no feito (ID 22274991). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à caracterização do dano moral e seu valor e da possibilidade repetição do indébito em dobro.
Na situação dos autos, a decisão de primeiro grau reconheceu a nulidade da sentença e não houve interposição do apelo pela parte demandada, restando, pois, reconhecida a invalidade do negócio jurídico.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando valores referentes à relação jurídica não comprovada, sendo devida a indenização correspondente à situação vexatória a qual foi submetida, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, reconhecendo, pois, a responsabilidade civil, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, conforme entendimento recentes, inclusive desta Relatoria, de acordo com os arestos infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803228-03.2021.8.20.5103, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0810375-71.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023).
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Quanto à repetição do indébito, considerando que não há prova da contratação, resta evidenciada a má-fé da demandada na conduta, devendo a condenação ser feita em dobro, impondo-se a reforma da sentença também neste ponto, para determinar a devolução dos valores em dobro.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0802131-16.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 10/04/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0101253-38.2016.8.20.0131, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2022, PUBLICADO em 30/05/2022 – Realce proposital).
Quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, merecendo reforma a sentença quanto a este ponto.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com precedentes desta Corte de Justiça em casos similares.
Registre-se que o valor depositado na conta bancária da parte autora deve ser compensado com os valores devidos na condenação agora estabelecida, para não caracterizar enriquecimento ilícito desta.
Considerando a reforma da sentença, verifica-se que a parte autora restou vencedora na lide, devendo os ônus de sucumbência recair, exclusivamente, na parte demandada.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte autora, reformando a sentença para determinar a restituição do indébito em dobro, bem como para fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os ônus de sucumbência recaírem exclusivamente sobre a parte demandada. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803417-44.2022.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
20/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101535-29.2017.8.20.0103
Conterranea Veiculos Pesados LTDA
Joaquim Baltazar da Costa Filho
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2017 00:00
Processo nº 0802137-53.2022.8.20.5001
Estrategia Empreendimentos Imobiliarios ...
Romisson da Cunha Medeiros
Advogado: Victor Cianni de Lima Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 09:29
Processo nº 0100465-81.2016.8.20.0112
Juizo de Direito da 2ª Vara da Comarca D...
Municipio de Rodolfo Fernandes
Advogado: Joao Batista Fernandes Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2020 11:47
Processo nº 0011754-31.2010.8.20.0106
Banco do Nordeste do Brasil SA
Italo Adaildo Carlos Costa
Advogado: Raphael Valerio Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0821206-37.2023.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jhone Cassio Corcino da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 17:04